Ementa
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo apresentado em juízo por ausência de elementos suficientes para aferição da validade, certeza e liquidez da obrigação submetida à apreciação judicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial
PROCESSO Nº: 5779498-47.2026.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Joniana Soares De Araujo
RECLAMADO (S): Katiane Da Silva Martins Fagundes
Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Embora o art. 57 da Lei nº 9.099/95 admita, em tese, a homologação de acordos extrajudiciais no âmbito dos Juizados Especiais, tal previsão deve ser interpretada à luz dos princípios estruturantes do microssistema, especialmente a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a baixa complexidade das causas submetidas a esse rito.
Além disso, o pedido formulado não se limita à mera homologação do instrumento particular, pois pretende, em realidade, que o Juízo determine a implementação dos descontos diretamente na folha de pagamento da parte, mediante expedição de ofícios ao setor competente.
A homologação judicial de transação extrajudicial (art. 725, VIII, CPC) exige que o negócio jurídico atenda aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, bem como observe os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção.
Portanto, a ausência de documentação apta a demonstrar a origem do crédito, somada às demais fragilidades do ajuste apresentado, impede a homologação pretendida.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo apresentado em juízo por ausência de elementos suficientes para aferição da validade, certeza e liquidez da obrigação submetida à apreciação judicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito