Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de desprovimento do apelo cível. A embargante reitera a tese de impossibilidade material do cumprimento da tutela de urgência voltada à liberação do veículo apreendido no pátio do DETRAN-GO, alegando omissão sobre a necessidade de expedição de ofício ao órgão de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a ocorrência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão colegiado anterior no tocante à exequibilidade da obrigação de fazer e custeio das taxas de apreensão; (ii) a configuração de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios para fins de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, estritamente cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado analisou expressa e exaustivamente que a obrigação imposta ao banco consiste no adimplemento integral das despesas, taxas e encargos administrativos decorrentes da apreensão indevida, cuja operacionalização financeira é de sua exclusiva responsabilidade e não depende de ato discricionário do órgão de trânsito.
5. A reiteração insistente das mesmas teses já rechaçadas em sede de apelação e nos primeiros embargos declaratórios evidencia o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a patente intenção de postergar o cumprimento da ordem judicial.
6. A interposição de segundos embargos de declaração sem a demonstração de vício próprio do julgamento colegiado anterior caracteriza intuito manifestamente protelatório, autorizando a incidência da sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, não havendo omissão a ser sanada quando o julgado enfrenta fundamentadamente a questão posta. 2. A insensata reiteração de embargos declaratórios com o objetivo de reapreciar temas já exauridos caracteriza intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível ([email protected])
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572862-88.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADOS: JOSIANE CAVALCANTE LIMA E SILAS CORREIA ALVES
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
RELATÓRIO E