Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por Município e sociedade de advogados contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública, reputou descumprida a obrigação de não contratar serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação sem observância dos requisitos do STF (Inq 3074/SC e Tema 309). A decisão agravada determinou o encerramento de contrato de assessoria jurídico-administrativa, sob pena de multa diária, sem analisar individualmente o procedimento de contratação ou os argumentos apresentados, inclusive por terceiro legitimamente incluído no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que reconheceu o descumprimento de sentença e impôs multa cominatória é nula por ausência de fundamentação adequada, por não ter examinado de forma concreta as especificidades da contratação e os argumentos dos interessados; e (ii) saber se a recusa do juízo de origem em apreciar as teses jurídicas de terceiro interessado, regularmente admitido nos autos, configura cerceamento de defesa e esvazia a utilidade da participação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não enfrentou de forma suficiente as questões relevantes suscitadas pelos interessados, inclusive pelo terceiro prejudicado (sociedade de advogados) que havia sido legitimamente incluído nos autos. 4. O juízo de origem recusou-se a apreciar o mérito das teses jurídicas apresentadas pelo terceiro, contrariando a premissa de sua inclusão no processo e frustrando seu direito de defesa. 5. A decisão não procedeu ao exame individualizado do contrato, do procedimento administrativo, da natureza dos serviços prestados ou da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado, limitando-se a enquadramentos genéricos e sem fundamentação analítica. 6. A ausência de fundamentação específica compromete a legalidade da decisão, conforme o art. 489, § 1º, do CPC, por invocar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitá-los na relação com o caso concreto. 7. A comparação da remuneração de procuradores municipais efetivos com os valores de contratos de serviços advocatícios externos é metodologicamente inadequada, por se tratarem de proventos definidos por lei e honorários influenciados por variáveis distintas de mercado. 8. Não compete ao Tribunal, neste momento processual, substituir o magistrado singular na análise originária da regularidade da contratação administrativa, sendo imprescindível a prévia apreciação pelo juízo de origem, com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ambos os recursos são conhecidos e providos.
"1. A decisão interlocutória que reconhece o descumprimento de sentença judicial e determina o encerramento de contrato administrativo, sem análise individualizada do procedimento de contratação, da natureza dos serviços, dos valores praticados e dos argumentos das partes, inclusive de terceiro interessado legitimamente incluído no feito, padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta. 2. A recusa do juízo de origem em apreciar as teses jurídicas de terceiro interessado, regularmente admitido nos autos, frustra o exercício do direito de defesa e esvazia a utilidade de sua participação processual. 3. A comparação da remuneração de procuradores municipais com os valores de contratos de serviços advocatícios externos não constitui parâmetro adequado para aferição da razoabilidade de honorários, dada a distinção entre suas naturezas jurídicas e as variáveis de mercado. 4. É imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem para nova e fundamentada análise das alegações e documentos apresentados, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 489, § 1º; L. nº 8.666/1993, arts. 13, V, 25, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Inq 3074/SC; STF, Tema 309; TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5397356-60.2026.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5396916-64.2026.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE : ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO CONJUNTO
Adoto o Relatório.
Considerando que as insurgências dizem respeito à mesma decisão, e tratando-se de feitos conexos e a fim de se evitar decisões conflitantes, bem como por medida de economia e celeridade processual, adentro ao julgamento conjunto dos recursos em epígrafe, em consonância ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade dos recursos sub judice, deles conheço.
Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso
Fixada tal premissa, pois bem, é certo que a irresignação dos agravantes cinge-se à possibilidade de determinação de encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os agravantes, face a sentença transitada em julgado nos autos principais.
O ato judicial agravado (mov. 500 - autos nº 0153822-68.2008.8.09.017) foi proferido nos seguintes termos:
“(…) Verifica-se que, na sentença, restou consignada a proibição de contratação de advogados ou escritórios de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, sem a estrita observância dos requisitos delineados pelo STF, no julgamento do Inq 3074/SC, sob pena de multa.
Todavia, o órgão ministerial juntou na movimentação 432 contrato administrativo e seu aditivo que tem por objeto a "contratação de serviços contínuos técnicos especializados em Assessoria e Consultoria Jurídico-Administrativo para a Área de Licitações e Contratos, bem como a defesa dos órgãos da administração pública direta e indireta perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com ênfase na área de Licitações, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos, em atendimento as necessidades do Município de Senador Canedo".
Da mera leitura da referida cláusula contratual, é possível perceber, sem maiores dúvidas, que não foi observado o requisito da natureza singular do serviço, tratando-se de contratação para a prestação de trabalho genérico e rotineiro.
De outro turno, cuida-se de valor excessivo (300 mil reais anuais) e que destoa da própria remuneração dos procuradores municiais efetivos.
Em que pesem as justificativas apresentadas na movimentação 453, cumpre destacar que o escritório de advocacia em questão sequer fez parte do presente feito, não podendo questionar, portanto, no bojo dos autos, a referida sentença.
Não fosse isso, mesmo com a superveniência da nova lei, a sentença questionada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF, no Tema 309, in verbis:
b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
De outro turno, quanto à peça apresentada na movimentação 498, verifica-se que todas as questões levantadas pelo ente municipal já foram discutidas nos autos, inexistindo alguma dúvida acerca do deliberado descumprimento da sentença e também da recente tese do STF acima transcrita.
Por fim, cumpre observar que, apesar de intimado e de confessar a prorrogação do contrato, resolveu deixar de apresentá-lo, ocultando o seu teor e os seus atuais valores.
Ante o exposto, reputo descumprida a sentença, razão pela qual determino a intimação do Município de Senador Canedo, via mandado (com máxima urgência), para comprovar o encerramento do referido contrato e de seus aditivos, no prazo de 05 (cinco) dias, ou melhor, no prazo dobrado de 10 (dez) dias (para que não haja dúvida), sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$ 10.000,00.”
No recurso nº 5397356-60.2026.8.09.0174 o recorrente alega a nulidade da decisão por ausência de limitação da multa cominatória fixada, razão pela qual se impõe sua reforma, com o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua adequação mediante fixação de limite máximo e parâmetros razoáveis de incidência.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea quanto ao suposto descumprimento do contrato, bem como que a existência de contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade, por si só, não configura descumprimento automático da sentença.
Obtempera que a ordem judicial originária não vedou de modo absoluto toda e qualquer contratação direta de serviços advocatícios, mas apenas condicionou sua validade à observância dos requisitos fixados pelo STF, especialmente quanto à existência de procedimento administrativo formal, notória especialização, natureza singular do serviço, inadequação da prestação pelos integrantes do Poder Público e compatibilidade do preço.
Aduz que para que fosse possível concluir pelo descumprimento da sentença, era indispensável que o juízo de origem examinasse, de forma específica, os elementos do procedimento administrativo, o objeto contratado, as justificativas apresentadas, a documentação acostada, a natureza dos serviços prestados, a motivação administrativa e a compatibilidade do preço ajustado. Todavia, nada disso foi devidamente enfrentado.
Pontifica a violação ao contraditório e ampla defesa ao reconhecer o suposto descumprimento da sentença sem proceder à análise efetiva da manifestação apresentada pelo Município no evento 498.
Assevera que demonstrou, de forma fundamentada, a regularidade da contratação questionada, esclarecendo que o ajuste não se confunde com as contratações anteriormente reputadas irregulares, uma vez que possui objeto específico e delimitado, consistente na prestação de serviços técnicos especializados na área de licitações e contratos administrativos, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de encerramento do contrato administrativo e à exigibilidade da multa diária fixada, até o julgamento final do presente recurso, e, no mérito, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, com a consequente cassação do decisum; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja afastada a multa cominatória ou, ao menos, reduzida e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a fixação de limite máximo e parâmetros objetivos de incidência.
Já no Agravo de Instrumento nº 5396916-64.2026.8.09.0174 o agravante sustenta que é terceiro prejudicado, uma vez que a decisão recorrida determinando o encerramento compulsório do contrato de prestação de serviços validamente celebrado com o Município de Senador Canedo afeta diretamente seus direitos contratuais e patrimoniais.
Afirma que o magistrado a quo frustrou o exercício do direito de defesa da Agravante, terceiro prejudicado legitimamente incluído nos autos por determinação colegiada, impedindo que as teses jurídicas fundadas na superveniência da Lei Federal nº 14.133/2021 fossem sequer apreciadas pelo julgador competente para tanto.
Obtempera que a decisão ignora que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 74, III, "c", combinada com o art. 3º-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, com redação dada pela Lei nº 14.039/2020), suprimiu o requisito da singularidade do serviço, passando a exigir tão somente a singularidade do profissional, aferível pela comprovação de sua notória especialização.
Obtempera que a decisão atacada não analisou o contrato da ora Agravante, não analisou o procedimento administrativo instaurado para sua contratação, não analisou os serviços singulares prestados pela Agravante, sendo juridicamente impossível aplicá-la de per si em face da Agravante.
Alega que a sentença transitada em julgado não proíbe a contratação por inexigibilidade, apenas aduz que tal contratação, que não é ilegal deve-se atentar aos requisitos estabelecidos pelo STF nos autos do Inq. 3074/SC.
Pontifica que houveram significativas mudanças na legislação que rege as contratações públicas, inclusive no que concerne à contratação de assessoria jurídica, não havendo empecilho em reconhecer a perda de eficácia da sentença proferida no evento nº 1 – arquivo 279, mesmo acobertada pelo trânsito em julgado, pois o direito e o suporte fático sobre o qual se estabeleceu a condenação foi alterado.
Obtempera que é justificada a contratação direta nos termos da legislação aplicável, por se tratar de profissionais com expertise especializada e diferenciada não facilmente encontrada no mercado, bem como que os valores contratados são compatíveis com os preços de mercado, afirmando que não houve descumprimento do tema 309 do STF.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade dos pronunciamentos que determinaram o encerramento do contrato sem análise substanciada de seus requisitos de validade à luz da sentença transitada em julgado, da Lei Federal nº 14.133/2021 e Tema 309, para, em consequência, determinar ao Juízo a quo que proceda à efetiva análise da contratação firmada entre o Município de Senador Canedo e a Rocha – Sociedade de Advogados sob o prisma da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em cumprimento à determinação já proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Alternativamente, pugna pela reforma da decisão recorrida para, desde já, reconhecer o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 309 do STF — a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do próprio Poder Público e a compatibilidade do preço contratado com os praticados no mercado —, e, por conseguinte, a declaração da regularidade da contratação da empresa Rocha – Sociedade de Advogados.
Pois bem.
Primeiramente, da análise acurada dos autos nº 0153822-68.2008.8.09.0174, verifica-se que realmente a sentença transitada em julgado prevê a proibição de contratação de advogados ou escritórios de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, sem a estrita observância dos requisitos delineados pelo STF, no julgamento do Inq 3074/SC, bem como consta da mov. 423 dos autos principais a existência de contrato firmado com inexigibilidade de contratação.
Todavia, examinando detidamente a decisão recorrida, constata-se que ela não enfrentou de forma suficiente as questões relevantes suscitadas pelos interessados.
Como se pode ver dos autos principais, conquanto incluído o agravante nos autos, na condição de terceiro prejudicado, o Juízo a quo recusou-se a apreciar o mérito das teses jurídicas apresentadas, sob o argumento de que o escritório de advocacia "sequer fez parte do presente feito" e não poderia questionar a sentença.
Tal posicionamento contraria frontalmente a própria premissa que fundamentou a inclusão da Agravante nos autos, esvaziando por completo a utilidade de sua participação processual, haja vista que admitida sua intervenção, incumbia ao magistrado apreciar as alegações por ela deduzidas, ainda que para rejeitá-las de forma fundamentada, não sendo admissível afastá-las unicamente sob o fundamento de que não integrou a fase de conhecimento.
Acrescente-se que a decisão agravada deixou de proceder ao exame individualizado do contrato firmado entre a Agravante e o Município de Senador Canedo.
Não analisou o procedimento administrativo de contratação, nem examinou a natureza dos serviços prestados ou cotejou os valores contratados com os praticados no mercado e tampouco aferiu concretamente a notória especialização dos profissionais envolvidos.
Limitou-se a enquadrar genericamente o objeto contratual como "trabalho genérico e rotineiro" e a reputar o valor como "excessivo", sem qualquer fundamentação analítica adequada.
Em verdade, a decisão limitou-se a afirmar o descumprimento da sentença anteriormente proferida, sem desenvolver fundamentação concreta capaz de demonstrar, à luz dos documentos constantes dos autos, em que consistiria a alegada inobservância do título executivo judicial.
A ausência de fundamentação específica compromete a própria legalidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar a relação com o caso concreto.