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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5435798-09.2021.8.09.0130

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5435798-09.2021.8.09.0130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o aditamento ao acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e Rania Karla Barbosa da Silva, com a dispensa da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP e sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo dispositivo legal.

Intime-se a compromissária, por sua defesa técnica, para ciência desta homologação, acompanhamento e cumprimento das condições acordadas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL DECISÃO Processo: 5435798-09.2021.8.09.0130 Autor: Ministerio Publico Réu: Rania Karla Barbosa da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Rania Karla Barbosa da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por mais de 5 (cinco vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com a investigada, sendo homologado no evento 66. Posteriormente, o Parquet apresentou aditamento ao ANPP e requereu sua homologação. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 28-A, § 4°, do CPP, preveja a necessidade da designação de audiência para verificação da voluntariedade quanto à aceitação pelo(a) investigado(a) do acordo de não persecução, reputo desnecessária tal ato, uma vez que a voluntariedade do(a) investigado(a) se mostrou indene de dúvidas, consoante o próprio ato que ensejou o oferecimento do acordo, estando amparado(a) por defensor constituído. Verifica-se dos autos que o aditamento se deu para alterar a condição prevista na Cláusula 2ª, alínea "A", que estabelecia a prestação de serviços à comunidade, consistente no cumprimento de 4 (quatro) horas semanais, pelo período de 8 (oito) meses, a ser realizada no Lar de Idosos de Porangatu/GO, passando a referida cláusula a vigorar com a seguinte redação: “A COMPROMISSÁRIA se compromete a efetuar o pagamento de prestação pecuniária à 3º Companhia Independente de Polícia Militar - Companhia de Policiamento Especializado do 12° Comando Regional de Polícia Militar de Porangatu/GO, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, isto é, R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação judicial do presente acordo, depositados ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Porangatu/GO (CNPJ 08.644.921/0001-07), Banco do Brasil, Agência 0513-4, Conta Corrente 19.964-8, Chave PIX: 08.644.921/0001-07 (CNPJ)”. Desta forma, não visualizo óbice à homologação do aditamento ao acordo de não persecução penal, uma vez que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à conduta praticada. Diante do exposto, HOMOLOGO o aditamento ao acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e Rania Karla Barbosa da Silva, com a dispensa da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP e sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo dispositivo legal. Intime-se a compromissária, por sua defesa técnica, para ciência desta homologação, acompanhamento e cumprimento das condições acordadas. Por fim, mantenha no sistema o status do processo como suspenso até o cumprimento integral do acordo e/ou eventual incidente. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito