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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5404760-11.2025.8.09.0074

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5404760-11.2025.8.09.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO REGULAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu lesão na mão direita durante o exercício de atividade profissional. O recorrente sustentou a existência de sequela definitiva e requereu a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 constituem rol taxativo para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) saber se a sequela decorrente do acidente reduziu, ainda que minimamente, a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 contém rol exemplificativo. A concessão do auxílio-acidente depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em especial da existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. A ausência de enquadramento exato da lesão em uma das hipóteses do regulamento não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa. 5. A perícia judicial constatou boa recuperação funcional, sequela mínima e estável, ausência de rigidez articular e inexistência de limitação significativa da amplitude de movimento da mão. 6. A discreta diminuição da força de preensão palmar e de pinça fina não produziu repercussão funcional relevante nem reduziu a capacidade para a atividade profissional habitual, conforme conclusão expressa da prova técnica. 7. A tese firmada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de lesão grave ou de redução significativa da capacidade laboral, mas não dispensa a comprovação de alguma redução, ainda que mínima. 8. A avaliação administrativa realizada durante o período de convalescença comprova incapacidade temporária já amparada por benefício previdenciário e não demonstra redução permanente e residual da capacidade após a consolidação das lesões.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. As hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 constituem rol exemplificativo, pois a concessão do auxílio-acidente depende dos requisitos estabelecidos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. O auxílio-acidente exige prova de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 3. A existência de sequela sem repercussão na capacidade laborativa não autoriza a concessão do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro nº 5, alínea “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo

APELAÇÃO CÍVEL N° 5404760-11.2025.8.09.0074

COMARCA : IPAMERI

APELANTE : LUCAS CUNHA DE SOUZA

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATORA : Desembargadora VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.