Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5779539-93.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5779539-93.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5779539-93.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Vanderson Eterno Souza Ribeiro REQUERIDO (S): Robson Soares Da Silva 01387404296 Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VANDERSON ETERNO SOUZA RIBEIRO em face de ROBSON SOARES DA SILVA (pessoa física) e ROBSON SOARES DA SILVA 01387404296 (pessoa jurídica). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada perante o Juízo da Comarca de Goiânia/GO. Contudo, em análise aos dados constantes na exordial e nos documentos acostados, observo que o autor é domiciliado na Comarca de Minaçu/GO, o requerido (pessoa jurídica) possui sede em Aparecida de Goiânia/GO e o requerido (pessoa física) é residente em Senador Canedo/GO. Por fim, verifico que o cheque objeto da lide foi emitido contra o Banco Bradesco S.A. de Aparecida de Goiânia e o protesto foi realizado em Senador Canedo/GO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a competência, nos Juizados Especiais, é definida, preferencialmente, pelo local: I – onde a obrigação deve ser satisfeita; ou II – do domicílio do réu. No caso em tela, não se verifica qualquer conexão com a Comarca de Goiânia/GO, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta do juízo, por se tratar de norma de ordem pública que visa a facilitação da defesa e a correta aplicação da jurisdição. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado nº 89 do FONAJE). Diante da ausência de qualquer dos critérios fixados no art. 4º da Lei nº 9.099/95 para a fixação da competência nesta comarca, e visando evitar decisões contraditórias e garantir o acesso à justiça no foro adequado, o reconhecimento da incompetência é medida que se impõe. Considerando que a remessa de autos de Juizado Especial para comarca diversa, muitas vezes, inviabiliza o rito célere da Lei 9.099/95, entendo pela extinção do feito sem resolução de mérito, facultando à parte autora o ajuizamento da ação perante o juízo competente. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2