Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
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SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5779539-93.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Vanderson Eterno Souza Ribeiro
REQUERIDO (S): Robson Soares Da Silva 01387404296
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VANDERSON ETERNO SOUZA RIBEIRO em face de ROBSON SOARES DA SILVA (pessoa física) e ROBSON SOARES DA SILVA 01387404296 (pessoa jurídica).
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada perante o Juízo da Comarca de Goiânia/GO.
Contudo, em análise aos dados constantes na exordial e nos documentos acostados, observo que o autor é domiciliado na Comarca de Minaçu/GO, o requerido (pessoa jurídica) possui sede em Aparecida de Goiânia/GO e o requerido (pessoa física) é residente em Senador Canedo/GO. Por fim, verifico que o cheque objeto da lide foi emitido contra o Banco Bradesco S.A. de Aparecida de Goiânia e o protesto foi realizado em Senador Canedo/GO.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a competência, nos Juizados Especiais, é definida, preferencialmente, pelo local: I – onde a obrigação deve ser satisfeita; ou II – do domicílio do réu.
No caso em tela, não se verifica qualquer conexão com a Comarca de Goiânia/GO, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta do juízo, por se tratar de norma de ordem pública que visa a facilitação da defesa e a correta aplicação da jurisdição.
Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Diante da ausência de qualquer dos critérios fixados no art. 4º da Lei nº 9.099/95 para a fixação da competência nesta comarca, e visando evitar decisões contraditórias e garantir o acesso à justiça no foro adequado, o reconhecimento da incompetência é medida que se impõe.
Considerando que a remessa de autos de Juizado Especial para comarca diversa, muitas vezes, inviabiliza o rito célere da Lei 9.099/95, entendo pela extinção do feito sem resolução de mérito, facultando à parte autora o ajuizamento da ação perante o juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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