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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5877398-68.2025.8.09.0076

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5877398-68.2025.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EMPRESARIAL DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E COMODATO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVIDADE CONCRETA. REDUÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou a ré ao pagamento de R$ 54.457,00 a título de cláusula penal decorrente da rescisão antecipada de contrato empresarial de fornecimento exclusivo de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos, celebrado pelo prazo de 60 meses. A recorrente requer a redução equitativa da penalidade para R$ 8.150,00, correspondente ao investimento inicial indicado no contrato, ou para outro valor considerado proporcional, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge a discussão em: (i) definir se a cláusula penal de R$ 54.457,00, calculada com base no consumo mensal estimado de 300 kg de GLP e em metade do período contratual remanescente, mostra-se manifestamente excessiva e comporta redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) estabelecer os efeitos da redução da penalidade sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, e a alocação de riscos livremente estabelecida pelos agentes econômicos deve ser respeitada, submetendo-se a revisão contratual aos critérios de excepcionalidade e limitação previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil.

4. O inadimplemento contratual decorrente da interrupção do consumo de GLP e da consequente rescisão antecipada do contrato com cláusula de exclusividade autoriza a incidência da pena convencional, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil.

5. A exigibilidade da cláusula penal independe da demonstração do prejuízo efetivamente suportado pelo credor, conforme o art. 416 do Código Civil, pois a penalidade exerce simultaneamente funções indenizatória e coercitiva.

6. O art. 413 do Código Civil limita a autonomia privada e impõe a redução equitativa da cláusula penal quando seu resultado se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio, inclusive em contratos empresariais.

7. A inexistência de obrigação de consumo mínimo, a utilização de quantidade meramente estimativa como base fixa da penalidade e a previsão autônoma de recuperação dos investimentos evidenciam, em conjunto, a excessividade concreta do valor arbitrado a título de cláusula penal.

8. A redução equitativa em 50% preserva as funções econômica e coercitiva da cláusula penal e, simultaneamente, impede que a estimativa operacional de consumo produza os mesmos efeitos econômicos de uma obrigação mínima de aquisição inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A cláusula penal prevista em contrato empresarial paritário pode ser reduzida equitativamente quando seu resultado concreto se mostrar manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A estimativa operacional de consumo que o próprio contrato expressamente afasta como obrigação mínima de aquisição não pode produzir, no cálculo integral da cláusula penal, efeito econômico equivalente ao de consumo mínimo obrigatório. 3. A redução equitativa da cláusula penal deve preservar suas funções econômica e coercitiva, consideradas a natureza do negócio, a alocação contratual de riscos e as circunstâncias concretas do inadimplemento. 4. A redução da cobrança à metade, quando nenhuma das partes obtém integralmente sua pretensão, configura sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional dos respectivos ônus.