Ementa
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida (ev. 6), determinando o restabelecimento do acesso a conta bancária da autora; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (publicação da sentença) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2º Juizado Especial Cível e Criminal
E-mail: [email protected]
PROJETO DE SENTENÇA
Processo n.: 5696240-39.2025.8.09.0025
Polo ativo: Alana Fernanda Fernandes Gouveia
Polo passivo: Infinite Pay Solucoes E Processamentos Ltda
I – Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Alana Fernanda Fernandes Gouveia em face de Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, após promover judicialmente a alteração de seu nome civil e gênero, passando a se chamar Alana Fernanda Fernandes Gouveia, enfrentou dificuldades junto à requerida em razão da não atualização de seus dados cadastrais, circunstância que culminou no bloqueio de sua conta e na impossibilidade de utilização dos serviços financeiros vinculados.
Sustenta que possui CPF regularmente atualizado perante a Receita Federal e que todas as formalidades legais relativas à alteração de nome e gênero foram devidamente observadas. Afirma que buscou solução administrativa por diversas vezes, sem êxito, permanecendo impossibilitada de acessar seus recursos financeiros. Aduz que a manutenção do bloqueio configura falha na prestação do serviço e desrespeito à sua identidade de gênero, causando constrangimentos, prejuízos financeiros e abalo moral.
Afirma que a restrição é indevida, por inexistir fundamento legal ou contratual que justifique a medida, requerendo, ao final, o desbloqueio da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (Ev. 23), a requerida, na qualidade de CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por erro na qualificação da parte ré e ausência de interesse processual, sustentando que a demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica diversa daquela responsável pelos serviços prestados sob a marca InfinitePay. Requereu, subsidiariamente, a retificação do polo passivo para sua inclusão na demanda.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação contratual possui natureza empresarial. Alegou, ainda, que houve o restabelecimento da conta da autora em decorrência da decisão judicial proferida. Sustentou que o bloqueio e posterior descredenciamento decorreram da identificação de transações consideradas atípicas e suspeitas, em observância às cláusulas contratuais e às normas de prevenção à fraude, lavagem de dinheiro e gerenciamento de riscos impostas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer prática discriminatória ou falha na prestação dos serviços.
Este é o breve resumo, passo a decidir.
II – Das preliminares
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Embora a requerida sustente que os serviços foram prestados por pessoa jurídica diversa daquela indicada na petição inicial, verifica-se que a controvérsia decorre da utilização da plataforma comercialmente conhecida como InfinitePay, marca vinculada à própria estrutura empresarial da requerida, que compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e demonstrou possuir relação direta com os fatos narrados na inicial.
Além disso, a própria requerida postulou, subsidiariamente, a retificação do polo passivo para sua inclusão na demanda, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para responder à pretensão deduzida em juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
A exordial descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou contestação abrangendo todas as questões deduzidas pela autora.
Eventual equívoco na indicação da denominação social da parte ré não compromete a compreensão da controvérsia nem configura vício apto a ensejar o indeferimento da inicial, especialmente quando não há dúvida acerca da pessoa jurídica efetivamente relacionada aos fatos discutidos.
Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No momento do ajuizamento da ação, a autora afirmava encontrar-se impossibilitada de acessar sua conta e utilizar os serviços financeiros disponibilizados pela requerida, situação que, em tese, justificava a intervenção do Poder Judiciário.
O fato de ter havido posterior restabelecimento da conta em decorrência de decisão judicial não afasta o interesse processual existente quando da propositura da demanda, tampouco impede a apreciação dos pedidos remanescentes, especialmente aquele relativo à reparação por danos morais.
Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela requerida.
III - Do mérito
A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida em razão da manutenção de dados cadastrais desatualizados e do consequente bloqueio da conta da autora.
Com efeito, verifica-se que a autora comprovou ter obtido, por decisão judicial, a alteração de seu prenome e de seu gênero no registro civil, passando a adotar o nome Alana Fernanda Fernandes Gouveia (ev. 1, doc. 4), bem como demonstrou que seu cadastro perante a Receita Federal já se encontrava regularmente atualizado, com CPF em situação cadastral regular (ev. 1, doc. 3).
Também restou demonstrado que a autora buscou administrativamente a regularização de seu cadastro perante a requerida. Nas conversas juntadas aos autos, após informar seu CPF, a plataforma da requerida registrou a existência de "imprevisto no processo de cadastro dos seus dados", gerando protocolo de atendimento e encaminhando a demanda para análise por especialista, evidenciando que havia inconsistência cadastral reconhecida pela própria empresa (ev. 1, doc. 7).
Na continuidade do atendimento, a autora informou que sua conta havia sido bloqueada sem aviso prévio e solicitou esclarecimentos acerca da medida. Em resposta, a requerida comunicou que, após análise interna, procederia ao encerramento da parceria e ao descredenciamento do estabelecimento, afirmando apenas que a decisão observava critérios internos de segurança, políticas da empresa, regras do mercado de meios de pagamento e determinações de órgãos reguladores, sem indicar qualquer fato concreto relacionado à autora ou apresentar documento que justificasse especificamente a restrição aplicada.
Independentemente da nomenclatura adotada pela requerida (bloqueio, suspensão ou descredenciamento), todas essas medidas produziram o mesmo efeito prático: impediram a autora de utilizar regularmente os serviços financeiros disponibilizados pela plataforma.
Assim, enquanto a autora comprovou a regularidade de sua documentação civil e a tentativa de solucionar administrativamente a inconsistência cadastral, a requerida limitou-se a apresentar justificativas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de movimentações atípicas, fraude ou outra circunstância que legitimasse o bloqueio da conta.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a requerida manteve a restrição da conta da autora sem apresentar justificativa concreta e individualizada para a medida, apesar de já existir documentação oficial comprovando a alteração de seus dados cadastrais e de ter sido cientificada administrativamente da situação. Referida conduta mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e eficiência que regem as relações contratuais.
Quanto aos danos morais, também assiste razão à autora.
A restrição indevida ao acesso à conta bancária e aos serviços financeiros extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo porque persistiu mesmo após a autora comprovar documentalmente a regularidade de seus dados pessoais e buscar solução administrativa perante a requerida. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o restabelecimento do serviço evidencia a gravidade da falha na prestação do serviço.
Diante das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV – Do dispositivo
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida (ev. 6), determinando o restabelecimento do acesso a conta bancária da autora; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (publicação da sentença) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Carlos Eduardo Leal Aleixo
Juiz Leigo
H O M O L O G A Ç Ã O
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Caldas Novas/GO, datado digitalmente.
Felipe Sales Souza
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
Decreto Judiciário nº 2.403/2024