Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, "caput", do Código Penal), em concurso material, no âmbito de violência doméstica contra irmã de criação. O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006, a readequação da dosimetria da pena e a exclusão da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação de convivência entre irmãos por afinidade configura o vínculo familiar apto a atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a eventual configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) estabelecer se a confissão qualificada do acusado, utilizada para fundamentar a condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e (iv) verificar a legalidade e a proporcionalidade da indenização mínima por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 mostra-se correta, pois o conceito de família para fins de sua incidência abrange não apenas os laços consanguíneos, mas também as relações formadas por afinidade ou vontade expressa, como no caso de irmãos de criação que convivem no mesmo ambiente doméstico, nos termos do artigo 5º, inciso II, da referida lei.
4. A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pelas declarações coerentes da vítima, que possuem especial valor probante nos crimes de violência doméstica, e pelos depoimentos das testemunhas presenciais, que corroboram a dinâmica dos fatos. A tese de legítima defesa é afastada por não haver prova de agressão injusta e iminente por parte da ofendida, bem como pela manifesta desproporcionalidade da reação do agressor.
5. A confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada como elemento para formar a convicção do julgador, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, a sua compensação com a agravante da violência doméstica (art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal) na dosimetria do crime de ameaça.
6. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é admitida, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo o prejuízo moral presumido ("in re ipsa"), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 983.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de ameaça e, consequentemente, reduzir a pena definitiva.
Tese de julgamento: 1. A relação de afetividade e convivência sob o mesmo teto entre irmãos de criação caracteriza o vínculo familiar previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, justificando a sua aplicação. 2. A confissão qualificada, na qual o agente agrega teses defensivas, deve ser reconhecida como atenuante de pena quando utilizada para fundamentar a sentença condenatória (Súmula 545/STJ). 3. É devida a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica do abalo, bastando o pedido expresso na peça acusatória (Tema 983/STJ).
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 33, § 2º, 'c', 44, I, 61, II, 'f', 65, III, 'd', 69, 129, § 13, e 147, "caput"; Código de Processo Penal, art. 593, I; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983.