Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5977292-47.2025.8.09.0163
Requerente: Flavia Alves Silva Guimaraes
Requerido: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES
Ilegitimidade passiva
A alegação de ilegitimidade passiva não procede.
Embora as despesas condominiais sejam cobradas pelo condomínio e possuam natureza propter rem, a pretensão deduzida nesta demanda não se dirige contra o condomínio nem busca desconstituir eventual relação jurídica entre a autora e a administração condominial.
O que se pretende é atribuir à construtora responsabilidade pelo ressarcimento de valores que, segundo a autora, teriam sido indevidamente suportados por ela em período que contratualmente deveria ser de responsabilidade da vendedora.
A MRV, portanto, é parte diretamente relacionada à causa de pedir, pois a controvérsia envolve justamente a definição da responsabilidade entre adquirente e alienante durante o período de transferência do imóvel.
A circunstância de o pagamento ter sido realizado ao condomínio não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da requerida.
Da inépcia da inicial – danos morais
Também não há inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais.
A peça inaugural identifica a situação que, segundo a autora, teria causado o alegado abalo, relacionando-o à cobrança de despesas condominiais que reputa indevidas e à necessidade de pagamento para evitar consequências decorrentes da inadimplência. Tanto é assim que a requerida exerceu plenamente o contraditório, apresentando defesa específica sobre os fatos e fundamentos da pretensão.
Dessa forma, eventual ausência de demonstração do dano constitui questão de mérito, e não vício capaz de impedir o exame da demanda.
Pedido de medidas constritivas
Quanto aos pedidos de SISBAJUD e demais providências constritivas formulados para eventual fase posterior, trata-se de requerimentos de natureza executiva, cuja análise fica condicionada à existência de título judicial e ao eventual inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença, não havendo qualquer utilidade ou cabimento em determinar, nesta fase cognitiva, as medidas pretendidas.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao julgamento antecipado do mérito.
A causa comporta julgamento imediato, pois a controvérsia está suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A requerida, após ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide.
De igual modo, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, manifestar-se sobre eventual pedido contraposto e informar se pretendia produzir prova oral, com determinação expressa para que justificasse a necessidade da prova e indicasse os fatos que pretendia demonstrar. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso registrada nos autos.
A controvérsia cinge-se a verificar se as despesas condominiais suportadas pela autora correspondiam a período em que a responsabilidade ainda recaía sobre a construtora e, em consequência, se há fundamento para a restituição dos valores pagos e para a indenização por danos morais.
Da análise do contrato, extrai-se que a entrega do imóvel deveria ocorrer no prazo de até trinta dias, contado do primeiro evento entre o pagamento integral do preço, o registro do financiamento ou a apresentação da escritura com alienação fiduciária, considerando tratar-se de empreendimento já concluído.
A matrícula do imóvel mostra que o registro da compra e venda e da alienação fiduciária ocorreu em 5 de abril de 2024, marco a partir do qual o prazo contratual começou a fluir.
Além disso, em 22 de abril de 2024, a requerida comunicou à autora que o imóvel se encontrava concluído, esclarecendo, contudo, que a liberação das chaves permanecia condicionada à regularização de pendências atribuídas à adquirente, relacionadas ao pagamento de taxas, tributos, reembolsos necessários ao registro imobiliário e demais obrigações contratuais, pecuniárias e não pecuniárias. A mesma comunicação consignou, ainda, que, a partir daquele momento, a responsabilidade pelas taxas e demais encargos incidentes sobre a unidade passaria a ser da autora.
A requerida, assim, imputou expressamente à autora a responsabilidade pela não retirada das chaves, sustentando que a unidade estava disponível, mas que a liberação não poderia ocorrer em razão do inadimplemento da própria adquirente.
Essa alegação não foi especificamente enfrentada pela autora. Após a apresentação da contestação, não houve réplica ou qualquer manifestação posterior capaz de infirmar o conteúdo da notificação ou demonstrar que as pendências indicadas pela requerida não existiam, tampouco que a autora estivesse integralmente adimplente quando comunicada acerca da disponibilidade do imóvel.
A narrativa apresentada na petição inicial, no sentido de que teriam ocorrido “sucessivas tentativas frustradas” de obtenção da entrega, não é suficiente, por si só, para demonstrar que a demora decorreu de conduta imputável à requerida. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência de mora da construtora e a consequente indevida transferência das despesas condominiais.
Não tendo sido produzida prova capaz de afastar a justificativa apresentada pela requerida, não se pode concluir que a demora na disponibilização das chaves tenha decorrido de inadimplemento contratual da construtora.
Ao contrário, o conjunto documental indica que o imóvel já se encontrava concluído e que a liberação das chaves estava condicionada à regularização de obrigações atribuídas à própria adquirente.
Consequentemente, não há fundamento para considerar indevida a cobrança das despesas condominiais referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Nesse contexto, o pagamento de R$ 348,68 comprovado nos autos corresponde a obrigação efetivamente exigível, inexistindo demonstração de que a autora tenha desembolsado quantia que não lhe competia.
Ausente o pagamento indevido, não há falar em restituição, seja simples, seja em dobro, pois ambos os pedidos pressupõem a demonstração de que o consumidor suportou cobrança ou pagamento de valor que não era devido. O pressuposto fático necessário à procedência da pretensão restitutória, portanto, não foi comprovado.
Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A pretensão indenizatória pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Não comprovada a mora da requerida, nem a indevida imputação das despesas condominiais à autora, inexiste fundamento para reconhecer violação a direito da personalidade.
A situação narrada nos autos, além disso, não evidencia circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites de mero dissabor ou de controvérsia patrimonial decorrente da relação contratual. A ausência de prova acerca de conduta ilícita da requerida afasta, por consequência, o próprio pressuposto da responsabilidade civil.
Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto os documentos produzidos nos autos não evidenciam mora da requerida ou cobrança indevida imputável a ela.
Por essas razões, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito