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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5636635-02.2026.8.09.0164

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5636635-02.2026.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do CP, em contexto de violência doméstica. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas o juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva. A defesa alega violação do sistema acusatório, do art. 311 do CPP e da Súmula 676 do STJ, por inexistir requerimento ministerial ou representação policial pela custódia cautelar. Afirma, ainda, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando os predicados pessoais do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a conversão da prisão em flagrante em preventiva configurou atuação judicial de ofício, diante do requerimento ministerial pela liberdade provisória cumulada com cautelares; (ii) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar o risco concreto revelado pelos autos; (iv) se os predicados pessoais favoráveis atribuídos ao paciente afastam a necessidade da segregação; e (v) se a custódia cautelar observa os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não configurou atuação de ofício, pois a jurisdição foi provocada pelo Ministério Público para a imposição de restrições cautelares à liberdade, divergindo o magistrado apenas quanto à intensidade da providência. A manifestação posterior do Promotor de Justiça pela manutenção da custódia cautelar afasta eventual irregularidade meramente formal.

4. Estão presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis, demonstrado pelas circunstâncias concretas dos fatos, que incluem ameaça com facão, perseguição à vítima, agressões físicas e ameaça de morte proferida na presença de agentes públicos, condicionada à soltura do paciente.

5. A prisão é legalmente admissível, nos termos do art. 313, incs. I e III, do CPP, em virtude de a pena máxima do delito de lesão corporal qualificada ser superior a quatro anos e de se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco concreto, uma vez que a ameaça de morte foi expressa e proferida na presença de agentes públicos, indicando a ineficácia de providências menos gravosas.

7. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida e evidenciado o periculum libertatis. Não há desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a eventual pena, nem ofensa ao princípio da homogeneidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. A ordem é denegada.

"1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura decretação de ofício quando o juízo foi regularmente provocado e atuou no exercício de sua independência funcional para escolher a medida cautelar mais adequada. 2. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é devidamente fundamentada quando a decisão aponta circunstâncias concretas de risco à ordem pública e à vítima, como agressões físicas, ameaças de morte com armas e reiteração das condutas, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 310, inc. II; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 312, § 4º; CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 313, inc. III; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 319; L. 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 619.360/PR; STJ, RHC n. 145.225/RO; STJ, REsp n. 2.161.880/GO; STJ, Súmula n. 588; STJ, Súmula n. 676.