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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5570217-72.2024.8.09.0093

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5570217-72.2024.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 111, item III, e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de mov. 112.

Observa-se que a certidão premonitória já foi deliberada na decisão de mov. 30.

Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE.

Fica prejudicado o pedido subsidiário de indisponibilidade via CNIB/SREI.

II. DA AVALIAÇÃO

No que tange aos imóveis de matrículas nº 13.225 e nº 13.229, verifica-se que a parte exequente ainda não demonstrou o registro da penhora junto ao CRI local, providência a seu cargo desde a decisão de mov. 49 e condição ali estabelecida para a expedição do mandado de avaliação. Da mesma forma, não consta dos autos comprovação de que o cônjuge do executado tenha sido cientificado da penhora, na forma do art. 842 do CPC.

Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a averbação do termo de penhora (mov. 76) junto às matrículas 13.225 e 13.229, bem como a efetivação da carta de intimação ao cônjuge do executado.

Comprovadas ambas as providências, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 13.225 e nº 13.229, observando-se a decisão de mov. 49.

III. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO

Verifica-se que foram deferidas pesquisas junto a outros sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências o débito não foi solvido (movs. 35 e 71 - SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Desta forma, as medidas requeridas pela parte exequente são juridicamente possíveis, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso e o aproveitamento para o processo.

Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme Código de Normas do Foro Judicial.

1. SNIPER

O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é adequado para a busca de informações sobre ativos por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Assim, autorizo a utilização do SNIPER.

2. INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen

Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente.

Autorizo também a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-Bacen.

Autorizo a utilização do sistema PREVJUD, para buscas de fonte de renda formal da parte devedora.

A) Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.

B) Os arquivos relacionados a busca INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen devem ser juntados em movimento separado dos demais, cabendo a Secretaria restringir a visibilidade destes documentos por meio da ferramenta “Bloquear – Adv”, de forma que ficarão visíveis somente a profissionais da advoc

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5570217-72.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Evolucao Produtos Agropecuarios Ltda POLO PASSIVO: JOAO DIVINO VILELA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Evolucao Produtos Agropecuarios Ltda em desfavor de João Divino Vilela Silva, partes qualificadas. Nos mov. 106 e 111 a parte exequente requer o prosseguimento do feito, pugnando pela avaliação dos imóveis penhorados de matrículas 13.225 e 13.229 do CRI de Jataí-GO, pela decretação de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas 32.483 e 13.227 e pelo prosseguimento da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. No mov. 112, a parte executada apresenta impugnação ao pedido de indisponibilidade formulado no mov. 111. I. DA INDISPONIBILIDADE Impenhorabilidade e indisponibilidade são institutos distintos, pois a primeira protege contra a expropriação, ao passo que a segunda, de natureza cautelar, apenas impede a alienação a terceiros, sem afetar uso e fruição pelo devedor, estando contemplada pelo poder geral de cautela do magistrado (STJ, REsp 2.017.722/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN 04/12/2025). A coisa julgada formada no AI nº 5886107-41.2025.8.09.0093 (mov. 95) limita-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.227, não alcançando a questão, ali não discutida, da possibilidade de indisponibilidade. A existência de garantia fiduciária recusada e as penhoras já efetivadas (matrículas 13.225 e 13.229) não afastam a medida, que não configura constrição executiva nem excesso de execução (art. 805, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 111, item III, e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de mov. 112. Observa-se que a certidão premonitória já foi deliberada na decisão de mov. 30. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE. Fica prejudicado o pedido subsidiário de indisponibilidade via CNIB/SREI. II. DA AVALIAÇÃO No que tange aos imóveis de matrículas nº 13.225 e nº 13.229, verifica-se que a parte exequente ainda não demonstrou o registro da penhora junto ao CRI local, providência a seu cargo desde a decisão de mov. 49 e condição ali estabelecida para a expedição do mandado de avaliação. Da mesma forma, não consta dos autos comprovação de que o cônjuge do executado tenha sido cientificado da penhora, na forma do art. 842 do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a averbação do termo de penhora (mov. 76) junto às matrículas 13.225 e 13.229, bem como a efetivação da carta de intimação ao cônjuge do executado. Comprovadas ambas as providências, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 13.225 e nº 13.229, observando-se a decisão de mov. 49. III. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Verifica-se que foram deferidas pesquisas junto a outros sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências o débito não foi solvido (movs. 35 e 71 - SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Desta forma, as medidas requeridas pela parte exequente são juridicamente possíveis, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso e o aproveitamento para o processo. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme Código de Normas do Foro Judicial. 1. SNIPER O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é adequado para a busca de informações sobre ativos por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Assim, autorizo a utilização do SNIPER. 2. INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente. Autorizo também a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-Bacen. Autorizo a utilização do sistema PREVJUD, para buscas de fonte de renda formal da parte devedora. A) Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. B) Os arquivos relacionados a busca INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen devem ser juntados em movimento separado dos demais, cabendo a Secretaria restringir a visibilidade destes documentos por meio da ferramenta “Bloquear – Adv”, de forma que ficarão visíveis somente a profissionais da advocacia, servidores da unidade e magistrado. 3. COAF e SIMBA É importante pontuar que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do COAF e do SIMBA, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual incabível a medida nestes autos. 4. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, concedo alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. 5. APÓS UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA Com a efetivação de todas as ferramentas acima, bem como após esgotado o prazo para utilização do alvará judicial, INTIME-SE a parte exequente para especificar em quais bens têm interesse, forma de expropriação e dados necessários ao cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas não tenham retornado com qualquer informação sobre os devedores, a parte exequente deverá se manifestar, durante o referido prazo, sobre novas diligências ou indicar bens à penhora. No caso de inércia, serão aplicadas as consequências do item 6. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para o cumprimento da intimação acima, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 6. SUSPENSÃO Superadas as etapas acima e nada sendo requerido, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará. Após, determino o cumprimento do mov. 30, referente a suspensão (art. 921, §1º, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.