Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DECLARO que, para o requerente submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor aplicável à apuração do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, sendo extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas além desse limite.
DECLARO, ainda, que as horas efetivamente prestadas além da jornada ordinária, ainda que registradas ou remuneradas sob denominação administrativa diversa, inclusive, quando existentes, como “substituição” ou “compl. carga horária – professor”, possuem natureza de serviço extraordinário, observadas as competências efetivamente comprovadas e a prescrição quinquenal.
CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às 10 (dez) horas mensais excedentes ao divisor de 200 horas, nas competências em que os contracheques e demais documentos constantes do evento 01 demonstrarem carga horária de 210 (duzentas e dez) horas, acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observada a prescrição quinquenal.
O cálculo deverá ser realizado sobre a remuneração do servidor, compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habituais, excluídas verbas eventuais e indenizatórias.
CONDENO, também, o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas sobre a gratificação natalina e férias acrescidas do respectivo adicional constitucional, observadas as competências efetivamente abrangidas pela condenação, bem como as retenções fiscais e previdenciárias legalmente cabíveis.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os documentos funcionais e financeiros constantes dos autos e vedado o pagamento em duplicidade de parcelas eventualmente já satisfeitas sob o mesmo título.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios:
- Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, Tema 810.
- De 09/12/2021 até julho de 2025, deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Em caso de recurso, deverão os interessados observar o disposto nos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e, após as providências cabíveis, proceda-se à baixa e ao arquivamento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5585060-50.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente: Andre Conceicao De Moura
Requerido: Estado De Goias
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de 50% sobre Horas Extras proposta por ANDRE CONCEICAO DE MOURA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
A controvérsia posta em julgamento é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, após a apresentação da contestação no evento 10 e da respectiva impugnação no evento 13, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, ou, inexistindo interesse na dilação probatória, requererem expressamente o julgamento antecipado.
No evento 18, a parte autora manifestou-se no sentido de que os contracheques juntados no evento 01 seriam suficientes para demonstrar a carga horária registrada de 210 (duzentas e dez) horas mensais, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, embora regularmente intimado, o Estado de Goiás não formulou requerimento de produção de outras provas, tendo transcorrido in albis o respectivo prazo, conforme certificado no evento 20.
Desse modo, estando o feito suficientemente instruído, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.
Em sua defesa (evento 10), o Estado de Goiás suscita a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tratando-se, todavia, de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Na impugnação apresentada no evento 13, o autor, inclusive, não se opõe à incidência da prescrição quinquenal nesses moldes, destacando que a competência utilizada para demonstrar a irregularidade – abril de 2022 – encontra-se integralmente dentro do período não prescrito.
Assim, em eventual procedência do pedido, este Juízo observará o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da demanda.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de que as horas trabalhadas além de 200 (duzentas) horas mensais possuem natureza extraordinária, com o pagamento do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento), sustentando que os demonstrativos financeiros juntados no evento 01 registram carga horária mensal de 210 (duzentas e dez) horas.
Postula, ainda, que as horas eventualmente pagas sob as rubricas “substituição” e “compl. carga horária – professor” sejam consideradas extraordinárias, bem como que o cálculo seja realizado sobre a remuneração e não exclusivamente sobre o vencimento básico, com os respectivos reflexos.
O Estado de Goiás, em contestação (evento 10), sustenta, em síntese, que o quantitativo de 210 horas mensais não representa efetiva extrapolação da jornada legal, mas resulta da metodologia administrativa de conversão da jornada semanal do professor, consideradas as peculiaridades da hora-aula, das horas-atividade e do descanso semanal remunerado.
Argumenta que a jornada do professor abrange as aulas ministradas e as horas-atividade, estas correspondentes a 30% da carga horária, e que a hora-aula possui duração inferior à hora-relógio. Defende, ainda, que a complementação de carga horária prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 13.909/2001 foi revogada pela Lei Estadual nº 21.022/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Com efeito, acerca do tema, é cediço que o adicional de horas extras é direito constitucional previsto nos arts. 7º, inciso XVI, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal, os quais estabelecem que o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Art. 39. (...)
§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (...).
Pertinente à jornada dos professores, estabelece a Lei Estadual nº 13.909/2001, em seu art. 121, que a jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.460/1988 estabelece, em seu art. 51, que o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
Após análise sistemática dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, conclui-se que a jornada máxima mensal a ser considerada para o servidor submetido ao regime de quarenta horas semanais é de 200 (duzentas) horas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual, para o servidor sujeito à jornada semanal máxima de quarenta horas, o divisor aplicável ao cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais:
“(...) Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais (...)”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018).
O tema, inclusive, foi objeto de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, firmando-se o entendimento de que a jornada máxima do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, sendo extraordinárias as horas que excederem essa carga, a qualquer título, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% em relação à hora normal. Referido entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5252497-10.2018.8.09.0051.
Desse modo, não prospera a tese do requerido de que a metodologia administrativa de conversão da jornada semanal permitiria considerar 210 (duzentas e dez) horas mensais como jornada ordinária.
A forma administrativa utilizada para registro e pagamento da jornada não tem o condão de alterar o limite jurídico aplicável à prestação ordinária do serviço.
Assim, adotando-se o divisor de 200 horas mensais, as horas que excederem essa jornada são consideradas extraordinárias e devem ser remuneradas com acréscimo constitucional de 50% em relação à hora normal.
Resta, portanto, apurar se há comprovação de que a parte autora efetivamente laborou além da jornada mensal estabelecida.
O Estado sustenta que não estaria comprovado o efetivo labor extraordinário, uma vez que parte das horas-atividade é desenvolvida fora da unidade escolar e sem controle direto da Administração.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
Os demonstrativos financeiros juntados no evento 01 registram a carga horária remunerada pela própria Administração, havendo documentos nos quais consta o quantitativo de 210 (duzentas e dez) horas mensais.
A Administração Pública é responsável pela organização da jornada funcional de seus servidores, pela distribuição das aulas, pela lotação, pela modulação da carga horária e pela manutenção dos respectivos registros funcionais.
Embora o Estado tenha impugnado a caracterização jurídica das 210 horas como jornada extraordinária, não trouxe elemento concreto capaz de desconstituir os registros funcionais e financeiros apresentados, tampouco requereu produção de prova adicional após a intimação específica para esse fim.
Ao contrário, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 20.
A parte autora, por sua vez, no evento 18, reiterou que os contracheques juntados no evento 01 demonstram a carga horária de 210 horas mensais e requereu expressamente o julgamento antecipado.
Logo, os registros financeiros emanados da própria Administração constituem prova documental suficiente da carga horária considerada para remuneração do servidor, não se mostrando razoável exigir da parte autora prova adicional de fato cuja documentação funcional está sob domínio do próprio ente público.
Desse modo, comprovada documentalmente a adoção de carga mensal de 210 horas, são devidas, nas competências em que efetivamente registrado esse quantitativo, as diferenças correspondentes ao adicional constitucional incidente sobre as 10 (dez) horas excedentes ao divisor de 200 horas mensais.
Também não prospera, para afastar o direito ora reconhecido, a argumentação defensiva fundada na revogação da previsão de complementação de carga horária pela Lei Estadual nº 21.022/2021.
Com efeito, a legislação superveniente promoveu alterações na disciplina administrativa das antigas aulas complementares. Todavia, a pretensão examinada nestes autos não se limita ao restabelecimento de rubrica remuneratória extinta.
O ponto central consiste em saber se o trabalho prestado acima do limite ordinário de 200 horas mensais deve ser remunerado como serviço extraordinário.
A resposta é positiva.
O direito ao adicional pelo serviço extraordinário decorre diretamente dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser afastada pela simples modificação da nomenclatura ou da disciplina administrativa da jornada.
A revogação de determinada rubrica não autoriza a Administração a exigir ou considerar como ordinário trabalho que ultrapasse o limite legal da jornada sem o correspondente adicional constitucional.
Na hipótese concreta, o contracheque da competência abril de 2022, expressamente destacado pela parte autora no evento 13, demonstra que o requerente foi remunerado considerando carga de 210 horas, sem pagamento específico do adicional de serviço extraordinário sobre as 10 horas excedentes ao divisor aplicável.
Logo, ainda que a Lei Estadual nº 21.022/2021 tenha entrado em vigor em 1º de janeiro de 2022, permanece hígido o direito constitucional ao adicional de 50% sobre o trabalho efetivamente prestado além da jornada ordinária.
Quanto à base de cálculo a ser adotada para apuração da verba extraordinária, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre a remuneração do servidor público e não exclusivamente sobre o vencimento básico.
Isso se dá porque as horas extras significam continuidade do trabalho exercido pelo servidor além do horário convencional e, por esse motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, eventual variação salarial.
Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei Estadual nº 13.909/2001, vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, enquanto remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente legalmente incorporáveis.
Importante esclarecer, portanto, que a remuneração considerada para o cálculo compreende o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habituais, excluídas as verbas eventuais ou de caráter indenizatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que as horas extras devem ser calculadas sobre o valor da remuneração do servidor, resultante do vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
A propósito:
“(...) O cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento (...)” (TJGO, Reexame Necessário 5702062-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 11/03/2021).
No mesmo sentido:
“(...) As horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, é que devem ser calculadas com base no valor da sua remuneração, resultante do somatório do vencimento base do cargo e das demais vantagens pecuniárias permanentes (...)” (TJGO, Reexame Necessário 5281250-66.2016.8.09.0044, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019).
Dessa forma, a base a ser considerada para elaboração do cálculo das horas extras laboradas é a remuneração, compreendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habituais, excluídas parcelas eventuais e indenizatórias.
Reconhecido o caráter remuneratório das diferenças de horas extraordinárias, são igualmente devidos os reflexos nas parcelas cuja base de cálculo seja integrada pela remuneração ordinária, notadamente gratificação natalina e férias acrescidas do respectivo adicional constitucional, observadas as competências em que efetivamente houver diferenças devidas.
Deverão ser observadas, por ocasião do pagamento, as retenções tributárias e previdenciárias legalmente incidentes.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DECLARO que, para o requerente submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor aplicável à apuração do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, sendo extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas além desse limite.
DECLARO, ainda, que as horas efetivamente prestadas além da jornada ordinária, ainda que registradas ou remuneradas sob denominação administrativa diversa, inclusive, quando existentes, como “substituição” ou “compl. carga horária – professor”, possuem natureza de serviço extraordinário, observadas as competências efetivamente comprovadas e a prescrição quinquenal.
CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às 10 (dez) horas mensais excedentes ao divisor de 200 horas, nas competências em que os contracheques e demais documentos constantes do evento 01 demonstrarem carga horária de 210 (duzentas e dez) horas, acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observada a prescrição quinquenal.
O cálculo deverá ser realizado sobre a remuneração do servidor, compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habituais, excluídas verbas eventuais e indenizatórias.
CONDENO, também, o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas sobre a gratificação natalina e férias acrescidas do respectivo adicional constitucional, observadas as competências efetivamente abrangidas pela condenação, bem como as retenções fiscais e previdenciárias legalmente cabíveis.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os documentos funcionais e financeiros constantes dos autos e vedado o pagamento em duplicidade de parcelas eventualmente já satisfeitas sob o mesmo título.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios:
- Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, Tema 810.
- De 09/12/2021 até julho de 2025, deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Em caso de recurso, deverão os interessados observar o disposto nos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e, após as providências cabíveis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
1