Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5153196-80.2024.8.09.0051
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por Evangelista de Araújo Pereira e Lauriane Costa da Silva Pereira, no bojo do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5637564-59.2021.8.09.0051, movido em face de ALX Agropecuária Ltda ("Grupo ALX"), ante a frustração de sucessivas tentativas de satisfação do crédito exequendo, mediante as ferramentas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no curso de mais de um ano.
Alegam os requerentes, em síntese, que o sócio-administrador Állisson Lunard Ribeiro Moreira controla, simultaneamente, diversas outras pessoas jurídicas — SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Datapref Incorporations Ltda e ALX Centro Automotivo Ltda —, todas voltadas a atividades correlatas, e que os pagamentos das parcelas contratuais objeto da execução foram direcionados, mediante boletos bancários, a CNPJ diverso daquele da executada original, circunstância reveladora de confusão patrimonial e de desvio de finalidade aptos a autorizar a desconsideração, seja pela Teoria Maior (art. 50, CC), seja pela Teoria Menor (art. 28, §5º, CDC).
Instruem o pedido com relatório do sistema SNIPER, comprovantes de pagamento em nome de pessoa jurídica diversa e certidão de pesquisas patrimoniais infrutíferas.
Deferida a emenda à inicial (mov. 16), determinou-se a citação dos requeridos, sobrevindo contestação de Elizabeth Bastos de Camargo (mov. 44), sócia da SPE ALX Camargo 1, sustentando, em suma, tratar-se de Sociedade de Propósito Específico dotada de patrimônio de afetação (Lei n.º 4.591/64, art. 31-A), cujo objeto social restrito e prazo determinado de duração afastariam a formação de grupo econômico, ausente convenção formal nos moldes dos arts. 265 a 267 da Lei n.º 6.404/76.
Os demais requeridos, não localizados, foram citados por edital (mov. 165/168), sobrevindo manifestação da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial (art. 72, II, CPC), que impugnou o incidente por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), sustentando a excepcionalidade da medida, a insuficiência da mera frustração de diligências patrimoniais para caracterizar abuso da personalidade jurídica e a ausência de comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Os requerentes apresentaram contrarrazões às duas defesas (mov. 212), reiterando os fundamentos da exordial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da natureza do incidente e do ônus probatório
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade autorizar a extensão dos efeitos de obrigações contraídas pela pessoa jurídica aos bens particulares de seus administradores ou sócios, ou de outras pessoas jurídicas por eles controladas, quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Possível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos dispostos em lei (art. 133 do CPC) e configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio na finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Entende-se como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ao passo que confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§§ 1° e 2° do art. 50 do Código Civil).
No caso específico, entretanto, aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[...]
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
II.2 – Da confusão patrimonial e do desvio de finalidade devidamente demonstrados
No caso concreto, a prova documental produzida pelos requerentes é robusta e não foi eficazmente rebatida pelas defesas apresentadas.
Verifica-se, primeiramente, que o sócio-administrador Állisson Lunard Ribeiro Moreira figura, simultaneamente, como titular ou administrador de múltiplas pessoas jurídicas com objeto social assemelhado — ALX Agropecuária Ltda, SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Datapref Incorporations Ltda —, conforme demonstra a pesquisa realizada no sistema SNIPER (mov. 1, arquivo 3), que evidencia, de forma gráfica e documental, a interligação societária entre as referidas empresas sob o comando de uma única pessoa física.
Em segundo lugar, restou incontroverso que os pagamentos das parcelas contratuais devidas pelos requerentes, relativas a negócio jurídico firmado com o Grupo ALX (CNPJ n.º 22.415.618/0001-55), foram direcionados, mediante boletos bancários, à SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n.º 32.487.766/0001-39) — pessoa jurídica diversa da contratante original —, sem que a defesa apresentada tenha logrado demonstrar a existência de instrumento contratual, procuração ou mandato que legitimasse tal direcionamento de recursos. A alegação de "erro de emissão", desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a afastar a presunção de irregularidade que emerge dos documentos acostados aos autos.
Tal circunstância amolda-se com precisão à hipótese do art. 50, §2º, II, do Código Civil, que caracteriza a confusão patrimonial pela "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações", na medida em que os valores destinados à quitação de obrigação da executada foram recebidos por pessoa jurídica distinta, sem justificativa legítima.
II.3 – Da inconsistência da tese defensiva da SPE
O argumento de que a SPE ALX Camargo 1, por constituir Sociedade de Propósito Específico dotada de patrimônio de afetação nos moldes da Lei n.º 4.591/64, estaria imune à desconsideração não merece acolhida.
Com efeito, o regime de afetação patrimonial protege o patrimônio da incorporação frente aos credores da própria incorporadora, blindando os adquirentes de unidades imobiliárias em caso de insolvência do incorporador — finalidade que em nada se relaciona com a hipótese dos autos, em que se busca, ao revés, alcançar o patrimônio da SPE por ter recebido, sem causa jurídica demonstrada, valores destinados à quitação de dívida de outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de fato. A proteção legal invocada não pode ser utilizada como escudo para blindar patrimônio adquirido em confusão patrimonial comprovada.
Ademais, a ausência de convenção formal de grupo de sociedades, nos termos dos arts. 265 a 267 da Lei n.º 6.404/76, não obsta o reconhecimento de grupo econômico de fato, categoria amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria justamente para as hipóteses em que a formalização documental é premeditadamente omitida pelos próprios sócios, com o escopo de frustrar a responsabilização patrimonial.
II.4 – Da insuficiência da impugnação por negativa geral
Não obstante a legitimidade da atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos citados por edital, a contestação por negativa geral, conquanto processualmente admissível, não tem o condão de infirmar prova documental específica e pormenorizada carreada aos autos pelos requerentes.
A alegação de que a mera frustração de diligências patrimoniais não autorizaria, isoladamente, a presunção de fraude é, em tese, correta. Todavia, no caso concreto, tal circunstância não se apresenta isolada, mas conjugada a outros elementos — pluralidade de empresas sob idêntico comando, recebimento de valores por pessoa jurídica diversa da contratante e ausência de qualquer patrimônio penhorável em nome da executada por mais de um ano —, formando conjunto probatório indiciário suficiente, à luz do art. 375 do CPC, para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil.
II.5 – Da desconsideração inversa
Aplica-se, ainda, ao caso a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, admitida pela doutrina e jurisprudência para as hipóteses em que o sócio se vale de pessoa jurídica sobre a qual detém controle para ocultar patrimônio que deveria responder por obrigação sua ou de outra sociedade sob seu comando — exatamente a hipótese verificada quanto à SPE ALX Camargo 1 e à Datapref Incorporations Ltda, ambas controladas por Állisson Lunard Ribeiro Moreira.
II.6 – Da desnecessidade de convenção formal e da irrelevância da natureza do objeto social
A circunstância de a SPE possuir objeto social restrito e prazo de duração determinado em nada afasta a responsabilização patrimonial ora reconhecida, porquanto não se está a desconsiderar a personalidade jurídica da SPE para responsabilizá-la por obrigações estranhas ao seu objeto social, mas, sim, para alcançar o numerário que efetivamente ingressou em seu patrimônio, em decorrência do direcionamento indevido de pagamentos devidos à executada original.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por conseguinte:
a) ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 a 137 do CPC, para DETERMINAR que os efeitos da execução alcancem, solidariamente, o patrimônio das seguintes pessoas, física e jurídicas: Állisson Lunard Ribeiro Moreira (CPF n.º 045.282.921-65); SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n.º 32.487.766/0001-39); Datapref Incorporations Ltda (CNPJ n.º 44.333.320/0001-39); ALX Agropecuária Ltda (CNPJ n.º 22.415.618/0001-55);
b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença (autos n.º 5637564-59.2021.8.09.0051) diretamente em face dos ora responsabilizados.
c) Dada a natureza de mero incidente, o qual restou acolhido, deixo de condenar em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Certifique-se nos autos principais (5637564-59.2021.8.09.0051) o teor desta decisão, para os fins do art. 136 do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito