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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5153196-80.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5153196-80.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por conseguinte:

a) ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 a 137 do CPC, para DETERMINAR que os efeitos da execução alcancem, solidariamente, o patrimônio das seguintes pessoas, física e jurídicas: Állisson Lunard Ribeiro Moreira (CPF n.º 045.282.921-65); SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n.º 32.487.766/0001-39); Datapref Incorporations Ltda (CNPJ n.º 44.333.320/0001-39); ALX Agropecuária Ltda (CNPJ n.º 22.415.618/0001-55);

b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença (autos n.º 5637564-59.2021.8.09.0051) diretamente em face dos ora responsabilizados.

c) Dada a natureza de mero incidente, o qual restou acolhido, deixo de condenar em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Certifique-se nos autos principais (5637564-59.2021.8.09.0051) o teor desta decisão, para os fins do art. 136 do CPC.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

Leonys Lopes Campos da Silva

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5153196-80.2024.8.09.0051 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por Evangelista de Araújo Pereira e Lauriane Costa da Silva Pereira, no bojo do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5637564-59.2021.8.09.0051, movido em face de ALX Agropecuária Ltda ("Grupo ALX"), ante a frustração de sucessivas tentativas de satisfação do crédito exequendo, mediante as ferramentas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no curso de mais de um ano. Alegam os requerentes, em síntese, que o sócio-administrador Állisson Lunard Ribeiro Moreira controla, simultaneamente, diversas outras pessoas jurídicas — SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Datapref Incorporations Ltda e ALX Centro Automotivo Ltda —, todas voltadas a atividades correlatas, e que os pagamentos das parcelas contratuais objeto da execução foram direcionados, mediante boletos bancários, a CNPJ diverso daquele da executada original, circunstância reveladora de confusão patrimonial e de desvio de finalidade aptos a autorizar a desconsideração, seja pela Teoria Maior (art. 50, CC), seja pela Teoria Menor (art. 28, §5º, CDC). Instruem o pedido com relatório do sistema SNIPER, comprovantes de pagamento em nome de pessoa jurídica diversa e certidão de pesquisas patrimoniais infrutíferas. Deferida a emenda à inicial (mov. 16), determinou-se a citação dos requeridos, sobrevindo contestação de Elizabeth Bastos de Camargo (mov. 44), sócia da SPE ALX Camargo 1, sustentando, em suma, tratar-se de Sociedade de Propósito Específico dotada de patrimônio de afetação (Lei n.º 4.591/64, art. 31-A), cujo objeto social restrito e prazo determinado de duração afastariam a formação de grupo econômico, ausente convenção formal nos moldes dos arts. 265 a 267 da Lei n.º 6.404/76. Os demais requeridos, não localizados, foram citados por edital (mov. 165/168), sobrevindo manifestação da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial (art. 72, II, CPC), que impugnou o incidente por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), sustentando a excepcionalidade da medida, a insuficiência da mera frustração de diligências patrimoniais para caracterizar abuso da personalidade jurídica e a ausência de comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Os requerentes apresentaram contrarrazões às duas defesas (mov. 212), reiterando os fundamentos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da natureza do incidente e do ônus probatório O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade autorizar a extensão dos efeitos de obrigações contraídas pela pessoa jurídica aos bens particulares de seus administradores ou sócios, ou de outras pessoas jurídicas por eles controladas, quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Possível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos dispostos em lei (art. 133 do CPC) e configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio na finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Entende-se como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ao passo que confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§§ 1° e 2° do art. 50 do Código Civil). No caso específico, entretanto, aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. II.2 – Da confusão patrimonial e do desvio de finalidade devidamente demonstrados No caso concreto, a prova documental produzida pelos requerentes é robusta e não foi eficazmente rebatida pelas defesas apresentadas. Verifica-se, primeiramente, que o sócio-administrador Állisson Lunard Ribeiro Moreira figura, simultaneamente, como titular ou administrador de múltiplas pessoas jurídicas com objeto social assemelhado — ALX Agropecuária Ltda, SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Datapref Incorporations Ltda —, conforme demonstra a pesquisa realizada no sistema SNIPER (mov. 1, arquivo 3), que evidencia, de forma gráfica e documental, a interligação societária entre as referidas empresas sob o comando de uma única pessoa física. Em segundo lugar, restou incontroverso que os pagamentos das parcelas contratuais devidas pelos requerentes, relativas a negócio jurídico firmado com o Grupo ALX (CNPJ n.º 22.415.618/0001-55), foram direcionados, mediante boletos bancários, à SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n.º 32.487.766/0001-39) — pessoa jurídica diversa da contratante original —, sem que a defesa apresentada tenha logrado demonstrar a existência de instrumento contratual, procuração ou mandato que legitimasse tal direcionamento de recursos. A alegação de "erro de emissão", desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a afastar a presunção de irregularidade que emerge dos documentos acostados aos autos. Tal circunstância amolda-se com precisão à hipótese do art. 50, §2º, II, do Código Civil, que caracteriza a confusão patrimonial pela "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações", na medida em que os valores destinados à quitação de obrigação da executada foram recebidos por pessoa jurídica distinta, sem justificativa legítima. II.3 – Da inconsistência da tese defensiva da SPE O argumento de que a SPE ALX Camargo 1, por constituir Sociedade de Propósito Específico dotada de patrimônio de afetação nos moldes da Lei n.º 4.591/64, estaria imune à desconsideração não merece acolhida. Com efeito, o regime de afetação patrimonial protege o patrimônio da incorporação frente aos credores da própria incorporadora, blindando os adquirentes de unidades imobiliárias em caso de insolvência do incorporador — finalidade que em nada se relaciona com a hipótese dos autos, em que se busca, ao revés, alcançar o patrimônio da SPE por ter recebido, sem causa jurídica demonstrada, valores destinados à quitação de dívida de outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de fato. A proteção legal invocada não pode ser utilizada como escudo para blindar patrimônio adquirido em confusão patrimonial comprovada. Ademais, a ausência de convenção formal de grupo de sociedades, nos termos dos arts. 265 a 267 da Lei n.º 6.404/76, não obsta o reconhecimento de grupo econômico de fato, categoria amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria justamente para as hipóteses em que a formalização documental é premeditadamente omitida pelos próprios sócios, com o escopo de frustrar a responsabilização patrimonial. II.4 – Da insuficiência da impugnação por negativa geral Não obstante a legitimidade da atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos citados por edital, a contestação por negativa geral, conquanto processualmente admissível, não tem o condão de infirmar prova documental específica e pormenorizada carreada aos autos pelos requerentes. A alegação de que a mera frustração de diligências patrimoniais não autorizaria, isoladamente, a presunção de fraude é, em tese, correta. Todavia, no caso concreto, tal circunstância não se apresenta isolada, mas conjugada a outros elementos — pluralidade de empresas sob idêntico comando, recebimento de valores por pessoa jurídica diversa da contratante e ausência de qualquer patrimônio penhorável em nome da executada por mais de um ano —, formando conjunto probatório indiciário suficiente, à luz do art. 375 do CPC, para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. II.5 – Da desconsideração inversa Aplica-se, ainda, ao caso a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, admitida pela doutrina e jurisprudência para as hipóteses em que o sócio se vale de pessoa jurídica sobre a qual detém controle para ocultar patrimônio que deveria responder por obrigação sua ou de outra sociedade sob seu comando — exatamente a hipótese verificada quanto à SPE ALX Camargo 1 e à Datapref Incorporations Ltda, ambas controladas por Állisson Lunard Ribeiro Moreira. II.6 – Da desnecessidade de convenção formal e da irrelevância da natureza do objeto social A circunstância de a SPE possuir objeto social restrito e prazo de duração determinado em nada afasta a responsabilização patrimonial ora reconhecida, porquanto não se está a desconsiderar a personalidade jurídica da SPE para responsabilizá-la por obrigações estranhas ao seu objeto social, mas, sim, para alcançar o numerário que efetivamente ingressou em seu patrimônio, em decorrência do direcionamento indevido de pagamentos devidos à executada original. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por conseguinte: a) ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 a 137 do CPC, para DETERMINAR que os efeitos da execução alcancem, solidariamente, o patrimônio das seguintes pessoas, física e jurídicas: Állisson Lunard Ribeiro Moreira (CPF n.º 045.282.921-65); SPE ALX Camargo 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n.º 32.487.766/0001-39); Datapref Incorporations Ltda (CNPJ n.º 44.333.320/0001-39); ALX Agropecuária Ltda (CNPJ n.º 22.415.618/0001-55); b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença (autos n.º 5637564-59.2021.8.09.0051) diretamente em face dos ora responsabilizados. c) Dada a natureza de mero incidente, o qual restou acolhido, deixo de condenar em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Certifique-se nos autos principais (5637564-59.2021.8.09.0051) o teor desta decisão, para os fins do art. 136 do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito