Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem resolução de mérito. O apelante, após ser intimado para recolher o preparo recursal em dobro sob pena de deserção, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do recurso, após intimação para regularização do preparo, autoriza a homologação da desistência e a consequente declaração de prejudicialidade do apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante manifestou, de forma expressa, voluntária e inequívoca, o seu desinteresse no prosseguimento do recurso interposto.
4. O Código de Processo Civil permite que o recorrente desista do recurso a qualquer tempo, sem anuência de quem quer que seja.
5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás confere ao Relator a competência para homologar a desistência de recurso.
6. A homologação da desistência recursal torna prejudicada a apreciação do apelo, configurando a perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Homologado o pedido de desistência. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A manifestação de desinteresse no prosseguimento do recurso enseja a homologação do pedido de desistência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, arts. 138, XVII, e 157.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5284164-94.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO: