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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5416833-50.2026.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5416833-50.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem resolução de mérito. O apelante, após ser intimado para recolher o preparo recursal em dobro sob pena de deserção, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do recurso, após intimação para regularização do preparo, autoriza a homologação da desistência e a consequente declaração de prejudicialidade do apelo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelante manifestou, de forma expressa, voluntária e inequívoca, o seu desinteresse no prosseguimento do recurso interposto.

4. O Código de Processo Civil permite que o recorrente desista do recurso a qualquer tempo, sem anuência de quem quer que seja.

5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás confere ao Relator a competência para homologar a desistência de recurso.

6. A homologação da desistência recursal torna prejudicada a apreciação do apelo, configurando a perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Homologado o pedido de desistência. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “A manifestação de desinteresse no prosseguimento do recurso enseja a homologação do pedido de desistência.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, arts. 138, XVII, e 157.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5284164-94.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO: