Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).
3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 77, no montante de R$ 8.404,72 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 82.
4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
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Autos nº: 5814765-20.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Maria Laura De Deus Passos, inscrita no CPF/CNPJ: 534.407.221-04, residente e domiciliada ou com sede na RUA DO PRAIM, 175, DISTRITO BEZERRA, FORMOSA, GO, 73801970, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019.
Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na CIDADE DE DEUS, , , VILA YARA, OSASCO, SP06029900, titular do telefone fixo/celular: 1136845122.
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Laura de Deus Passos em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O cumprimento de sentença foi recebido no mov. 71.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exigido mediante depósito judicial no valor de R$ 8.404,72 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme mov. 77.
Na sequência, a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados judicialmente (mov. 82).
Os autos vieram-me conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
2. Conforme se verifica do comprovante de depósito judicial juntado no mov. 77, a parte executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo.
Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou impugnação aos valores depositados, limitando-se a requerer a expedição de alvará para seu levantamento.
Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo.
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).
3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 77, no montante de R$ 8.404,72 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 82.
4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
6. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito