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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5814765-20.2025.8.09.0044

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5814765-20.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).

3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 77, no montante de R$ 8.404,72 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 82.

4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.

5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5814765-20.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: Maria Laura De Deus Passos, inscrita no CPF/CNPJ: 534.407.221-04, residente e domiciliada ou com sede na RUA DO PRAIM, 175, DISTRITO BEZERRA, FORMOSA, GO, 73801970, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019. Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na CIDADE DE DEUS, , , VILA YARA, OSASCO, SP06029900, titular do telefone fixo/celular: 1136845122. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Laura de Deus Passos em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O cumprimento de sentença foi recebido no mov. 71. Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exigido mediante depósito judicial no valor de R$ 8.404,72 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme mov. 77. Na sequência, a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados judicialmente (mov. 82). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. Conforme se verifica do comprovante de depósito judicial juntado no mov. 77, a parte executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo. Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou impugnação aos valores depositados, limitando-se a requerer a expedição de alvará para seu levantamento. Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 77, no montante de R$ 8.404,72 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 82. 4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito