Ementa
a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. 5. Recurso especial conhecido e provido." (destaquei)
Desse modo, a condenação deve restringir-se à restituição do valor desembolsado pela autora (R$ 4.000,00).
O requerido, diante da revelia, deixou de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados e, por isso, se impõe o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial.
Firme em tais razões, nos termos dos artigos 344 e 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o réu a restituir à autora o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (13/01/2025 – evento nº 1, arq. 9), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (01/07/2026 – evento nº 6) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC).
Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. C.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
GISELLE GONCALVES DE SOUSA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança em desfavor de WEBER DANIEL PEREIRA PENA, qualificados.
Deixo de proceder o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, eis que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da análise dos autos verifico que a parte ré foi devidamente citada, por carta AR, em 01/07/2026 (evento nº 6), mas não apresentou contestação no prazo determinado, conforme certidão de evento nº 7.
A validade da citação, in casu, se verifica por ter sido esta devidamente entregue no endereço da parte ré, conforme AR juntado nos evento nº 6, recebido por pessoa identificada.
Assim, nos termos do art. 344, do CPC, DECRETO A REVELIA da parte ré, e, adentro ao mérito, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, se do contrário não se convencer o julgador, até porque, sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no 211851/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que:
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.
Pois bem.
Em regra, pelo art. 373, I, do CPC, caberá ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a narrativa deduzida na exordial encontra robusto respaldo probatório na prova documental juntada aos autos, consubstanciada no comprovante de transação bancária via PIX demonstrando o repasse de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente para a conta titularizada pelo réu em 13/01/2025, bem como nos registros de conversas que evidenciam a contratação, o inadimplemento total da prestação e a subsequente esquiva do requerido (todos em evento nº 1).
É o que basta para se ter como existente a relação jurídica entre as partes, com amparo para o pleito de cobrança.
Por outro lado, impõe-se acolher a pretensão inicial apenas em parte quanto ao montante total exigido na planilha de cálculo (R$ 5.724,35). Isso porque a requerente fez constar do cômputo originário a incidência de multa de 2% e verba de 20% a título de "honorários advocatícios".
Em primeiro lugar, não foi colacionado aos autos instrumento contratual escrito contendo cláusula penal expressa fixando multa moratória de 2% em desfavor do prestador.
Em segundo lugar, nos Juizados Especiais são indevidos os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, bem como despesas com cobranças judiciais ou extrajudiciais, conforme já julgado no REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025, em tema análogo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. 5. Recurso especial conhecido e provido." (destaquei)
Desse modo, a condenação deve restringir-se à restituição do valor desembolsado pela autora (R$ 4.000,00).
O requerido, diante da revelia, deixou de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados e, por isso, se impõe o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial.
Firme em tais razões, nos termos dos artigos 344 e 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o réu a restituir à autora o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (13/01/2025 – evento nº 1, arq. 9), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (01/07/2026 – evento nº 6) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC).
Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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