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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 5917818-30.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5917818-30.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

credores, mormente quando a maioria destes impugna fundamentadamente a proposta por considerá-la insuficiente ou desvantajosa.

A divergência entre as partes, manifestada de forma robusta pelos réus, torna inviável a homologação forçada de um plano que não atende aos requisitos de viabilidade econômica e de quitação equilibrada da dívida dentro do prazo legal. Não demonstrada a viabilidade de uma composição que preserve o mínimo existencial do autor sem violar o direito de crédito dos demandados, resta frustrada a pretensão de repactuação compulsória.

Portanto, com amparo no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de consenso e a inviabilidade da imposição de plano de pagamento compulsório que não se amolda aos parâmetros legais de razoabilidade para a satisfação do crédito.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Publicada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5917818-30.2024.8.09.0051 Autor(res): Francisco Abrao Réu(s) : BANCO ITAÚ S.A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por FRANCISCO ABRÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ S.A., BANRISUL – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, LOJAS CIP ELETRÔNICA/CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, BANCO BMG S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e pugna pela repactuação das dívidas contraídas junto às instituições rés, de modo a preservar seu mínimo existencial. A petição inicial foi protocolada, acompanhada de documentos. Na movimentação 5, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse o plano de pagamento de forma pormenorizada, o que foi reiterado na movimentação 11. A emenda foi apresentada nas movimentações 15 e 18. Na decisão da movimentação 20 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC. As instituições financeiras foram devidamente citadas e habilitaram-se nos autos. Foram realizadas duas audiências de conciliação, ambas infrutíferas (movimentações 66 e 103). Os réus apresentaram suas contestações. O Banco BMG S.A. (movimentação 46), a Caixa Econômica Federal (movimentação 51), o Banco do Brasil S/A (movimentação 56), o Banco CSF S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (movimentação 63), o Banco Itaú S.A. (movimentação 102) e o Banrisul S.A. (movimentação 104), em síntese, argumentaram pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, defenderam a legalidade das contratações e a ausência dos requisitos para a repactuação das dívidas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica no (movimentação 111). Na movimentação 126, foi proferida decisão determinando a manifestação da parte autora sobre a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O autor manifestou-se na movimentação 141, insistindo na inclusão de tais débitos. O Juízo determinou a exclusão dos empréstimos consignados do plano de repactuação, fundamentando-se no Decreto n.º 11.150/2022 (movimentações 126 e 164). O autor apresentou novo plano de pagamento excluindo as referidas verbas (movimentação 179). Instados a se manifestar, o Banco do Brasil concordou com a proposta (movimentação 258), enquanto os demais réus apresentaram objeções ao plano (movimentações 194, 195, 196, 213, 214, 232, 233, 235, 236, 253, 254, 256, 257). Autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em definir se a situação financeira do autor se enquadra no conceito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 e, em caso afirmativo, se os contratos de empréstimo consignado podem ser objeto de repactuação nos moldes desta lei. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um regramento específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento, definindo-o em seu artigo 54-A, § 1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Dessa perspectiva, o processo encontra-se em fase de análise da proposta de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia remanescente é estritamente jurídica e documental. Na realidade, o procedimento de repactuação não impõe aos credores a aceitação obrigatória de qualquer plano que não garanta o pagamento do principal, acrescido de juros e encargos na forma da lei, especialmente quando inexiste consenso. A Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano de pagamento deve ser célere e justo, mas não autoriza o confisco do crédito dos fornecedores ou a imposição de moratória desproporcional à revelia dos credores, mormente quando a maioria destes impugna fundamentadamente a proposta por considerá-la insuficiente ou desvantajosa. A divergência entre as partes, manifestada de forma robusta pelos réus, torna inviável a homologação forçada de um plano que não atende aos requisitos de viabilidade econômica e de quitação equilibrada da dívida dentro do prazo legal. Não demonstrada a viabilidade de uma composição que preserve o mínimo existencial do autor sem violar o direito de crédito dos demandados, resta frustrada a pretensão de repactuação compulsória. Portanto, com amparo no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de consenso e a inviabilidade da imposição de plano de pagamento compulsório que não se amolda aos parâmetros legais de razoabilidade para a satisfação do crédito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicada digitalmente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito