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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5755073-35.2026.8.09.0051

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5755073-35.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;”

Insta salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, conforme estabelecido no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.

Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto.

Desta feita, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5755073-35.2026.8.09.0051 Requerente(s): Cleyson Saul De Sena Cunha Requerido(s): Smile Odonto Ltda Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente foi intimada para regularizar a inicial e não cumpriu integralmente a determinação judicial. Ressalto que o extrato completo e atualizado é indispensável para para aferir a extensão do dano e a urgência da medida, de acordo com a permanência ou não da inscrição. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Insta salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, conforme estabelecido no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. Desta feita, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I. Arquivem os autos com baixa. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 18 de agosto de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO