Ementa
érsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).
Forte em tais argumentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário.
Sem custas.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual
Autos n° 5722704-26.2026.8.09.0006
Requerente: Silvio Francisco de Castilho
Requerido: Estado de Goiás
SENTENÇA
Trata-se de "Ação Declaratória e Condenatória de Piso Nacional Magistério" ajuizada por Silvio Francisco de Castilho em face da Estado de Goiás, partes já qualificadas.
Após a distribuição, a parte autora foi intimada, conforme consignado no evento 04, para promover a regularização do feito mediante a juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados, tendo em vista que os documentos apresentados encontram-se datados de setembro e outubro de 2023.
Contudo, ao se manifestar, limitou-se a esclarecer que não há litispendência, sem, contudo, promover a regularização determinada.
É o relatório.
Passo à decisão.
Considerando o provimento judicial que se pleiteia, não procedeu a parte autora ao cumprimento da determinação de emenda. Logo, considerando a precisão do que deveria ser corrigido/juntado pela parte autora e o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil/15:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo inautêntico)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL.DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).
Forte em tais argumentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário.
Sem custas.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(Gab. 09)