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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5578174-11.2021.8.09.0100

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5578174-11.2021.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais finais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e de comparecimento espontâneo das requeridas, não tendo havido formação da relação processual em relação a elas.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5578174-11.2021.8.09.0100 Autor: Euripedes Vieira Soares Requeridos: Brazília Imóveis e Comercio S/A e Laybor Empreendimentos Imobiliários Eireli SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EURIPEDES VIEIRA SOARES em face de BRAZÍLIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A e LAYBOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. O autor alega que adquiriu da primeira requerida, em 17 de junho de 1975, o lote de terreno situado no loteamento Parque das Esmeraldas, lote 03 da quadra 63, com área de 360 m², matriculado sob o nº 20.096 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, tendo quitado integralmente a avença. Afirma que tomou posse do imóvel e efetuou o pagamento dos tributos pertinentes (IPTU) até que, ao solicitar o boleto referente ao exercício de 2021 perante a Prefeitura Municipal de Luziânia, constatou que o bem havia sido transferido e registrado em nome da segunda requerida no ano de 2020. Em razão disso, aduz ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes da alienação em duplicidade do bem. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal das empresas requeridas, o autor requereu a citação por edital, sustentando o esgotamento dos meios de localização (evento 71). Por meio do despacho proferido no evento 74, determinou-se a intimação da parte autora para colacionar aos autos o resultado da carta precatória expedida para o Distrito Federal (eventos 53 e 57), bem como cópia do contrato social atualizado e das respectivas alterações das empresas requeridas, com a finalidade de aferir os corretos endereços e a representação legal das requeridas para fins de citação. A parte autora manifestou-se no evento 82, reiterando o pedido de citação por edital e acostando a certidão de retorno da carta precatória. No evento 84, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de citação ficta por edital, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as diligências necessárias, oportunidade em que se concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o autor cumprisse integralmente as determinações judiciais anteriores, juntando os atos constitutivos e as alterações contratuais atualizadas das requeridas. Devidamente intimada por meio de seu procurador constituído (evento 86), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo juntada no evento 87. É o relatório. Decido. O processo se encontra pronto para julgamento, diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de citação das partes requeridas, situação que permaneceu sem solução em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial expressamente dirigida à viabilização dos atos citatórios. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio Código. A citação constitui, portanto, ato essencial à formação válida da relação processual e à efetivação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, as requeridas não foram citadas. Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal, a parte autora requereu a citação por edital. Todavia, conforme consignado na decisão do evento 84, este Juízo entendeu que ainda não haviam sido esgotadas as diligências necessárias à localização das empresas requeridas. Por essa razão, foi determinada a apresentação dos atos constitutivos e das alterações contratuais atualizadas das empresas, justamente com a finalidade de aferir seus corretos endereços e a respectiva representação legal, providências necessárias à adequada tentativa de citação pessoal. A determinação judicial, contudo, não foi cumprida. Embora regularmente intimada na pessoa de seu procurador constituído, por meio de publicação oficial (evento 86), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias que lhe havia sido concedido, conforme certidão juntada no evento 87. A citação por edital constitui medida excepcional, admissível nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, notadamente quando o citando se encontrar em local ignorado ou incerto, após infrutíferas as tentativas de sua localização. O § 3º do referido dispositivo estabelece, ainda, que se considera em local ignorado ou incerto o réu cuja localização tenha sido infrutífera, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Assim, não se mostra possível deferir a citação ficta enquanto não demonstrado o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para a localização das requeridas. No presente caso, além das tentativas anteriormente realizadas, o Juízo determinou expressamente à parte autora a apresentação de documentação destinada à obtenção de informações atualizadas sobre os endereços e a representação legal das empresas, providência que não foi cumprida. A ausência de citação das requeridas, portanto, impede a formação válida da relação processual e configura ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 239 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção ora determinada não decorre de abandono da causa nem de paralisação do processo por negligência da parte autora, hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção é, especificamente, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de citação das requeridas, enquadrando-se a hipótese no inciso IV do referido dispositivo. Nesse contexto, a inércia da parte autora assume relevância não como abandono da causa, mas como circunstância que impediu a superação do vício processual, uma vez que, mesmo após expressamente intimada para cumprir determinação indispensável à realização dos atos citatórios, deixou de fornecer os elementos necessários ao prosseguimento regular do feito. Outrossim, não se mostra necessária a intimação pessoal prévia da parte autora para a extinção fundada no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com efeito, o § 1º do referido dispositivo determina a intimação pessoal da parte somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, relativas à paralisação do processo por negligência das partes e ao abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Tratando-se de extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV do artigo 485, a exigência de intimação pessoal estabelecida no § 1º não se aplica. No caso, ademais, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir a determinação judicial, tendo permanecido inerte. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual e pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção se fundamenta no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que a ausência de citação dos requeridos, decorrente da inércia da parte autora mesmo após sua intimação para regularização do ato citatório, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil quando a extinção se funda no inciso IV do dispositivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, em virtude da não citação dos réus. A parte agravante sustenta que não procede a extinção da ação, pois a citação de todos os réus não foi realizada por ausência de expedição de todas as cartas citatórias, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pela não realização dos atos citatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não citação de todos os réus, tendo sido a parte autora intimada para regularizar o ato citatório, atribuído à ausência de expedição de todas as cartas citatórias, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação dos requeridos ocorreu pela inércia da parte autora, que foi devidamente intimada das diligências frustradas, por meio de seu procurador, para regularizar a respectiva citação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, § 1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. O fato de não terem sido expedidas todas as cartas citatórias não afasta o dever da parte autora de promover a citação daqueles que já estavam em diligência, tendo apresentado tal justificativa somente neste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação dos requeridos, por inércia da parte autora, mesmo após intimada para regularizar o ato citatório, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A intimação pessoal da parte é desnecessária em casos de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III do caput do dispositivo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na AR: 5790 GO 2016/0076614-2, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/10/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1400033 SP 2018/0302732-9, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2020; TRF-5 - AR: 08050800320184050000, PLENO, 27/05/2020; TJGO - Ação Rescisória 5428429.05.2017.8.09.0000, DJe 09/05/2018. (TJ-GO 51096737420248090000, Relator: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/10/2024). Dessa forma, diante do descumprimento injustificado da determinação judicial e da ausência de formação válida da relação processual, decorrente da falta de citação das requeridas, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e de comparecimento espontâneo das requeridas, não tendo havido formação da relação processual em relação a elas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)