Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da constatação da incapacidade pela perícia médica, 06/11/2018, devendo ainda, ser descontado valores recebidos a título de benefício amparado ao requerido na presente ação, observando-se, porém, a prescrição quinquenal, bem como o valor deverá ser calculado na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora.
Presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, por conta da natureza alimentar, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício concedido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo, desde já, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (item "b" dos pedidos da petição inicial).
Advirto ao autor que, nos termos da tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 692, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
Isenta a autarquia de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos d
Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Autos nº: 5878000-64.2025.8.09.0139
Requerente: Maria Aparecida Marques De Olinda Costa
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária que visa a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Maria Aparecida Marques De Olinda Costa, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que: (i) a autora requereu, em 10/09/2025, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho; (ii) sustenta, contudo, que permanece incapaz para o exercício de suas atividades laborais, em razão de alterações degenerativas da coluna e do joelho direito, consistentes em espondiloartrose lombar, abaulamentos discais, artrose e lesões meniscais, conforme exames e relatórios médicos anexados aos autos (CID-10 M51, M17 e M19); (iii) afirma que as patologias lhe ocasionam dores intensas, perda de força e sensibilidade nos membros, além de esgotamento físico e mental, impossibilitando o desempenho de suas atividades laborais; e (iv) requer, ao final, a concessão do benefício por incapacidade, diante da alegada incapacidade laboral por tempo indeterminado, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
Decisão de mov. 10, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 15.
Impugnação a contestação na mov. 20
Houve a juntada do laudo médico à mov. 32.
Intimadas partes se manifestaram em mov. 38 e 39.
Decisão que homologou laudo médico pericial na mov. 41.
Em mov. 48 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A Autarquia suscita preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que a demanda não teria observado os requisitos específicos estabelecidos para as ações que discutem benefícios por incapacidade. Aduz, nesse sentido, a necessidade de observância do procedimento previsto no referido dispositivo, especialmente quanto à realização da perícia médica judicial antes da citação do INSS, bem como ao fornecimento, na petição inicial, das informações e documentos necessários à adequada análise da controvérsia, tais como a descrição da doença e das limitações alegadas, a atividade exercida, as razões da discordância em relação à avaliação administrativa e a documentação médica disponível.
Alega, ainda, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa. Sustenta que a mera cessação do benefício na data previamente fixada não equivaleria a um indeferimento administrativo, sendo necessária nova provocação da Autarquia para que se configurasse a pretensão resistida. Invoca, para tanto, a orientação firmada pelo STF no Tema 350, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, e pela TNU no Tema 277, segundo a qual a continuidade de benefício por incapacidade temporária com data de cessação programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando cabíveis.
No mais, a Autarquia discorre sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, defendendo a necessidade de comprovação concomitante da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, além de sustentar a aplicação das regras legais pertinentes ao cálculo da renda mensal do benefício. Impugna, ainda, eventual pretensão de indenização por danos morais e perdas e danos, ao argumento de que o indeferimento ou a cessação administrativa do benefício, quando realizados no exercício regular das atribuições legais, não configurariam ato ilícito passível de indenização.
Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, a pretensão da parte autora consiste em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais elencados na Lei n. 8.213/1991.
Assim, nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado (como no caso dos benefícios acidentários). Para o segurado especial (se for o caso), deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Segundo as disposições normativas em referência, a concessão dos benefícios subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos:
(a) manutenção da qualidade de segurado;
(b) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações de acidente e doença profissional ou do trabalho, bem como as doenças graves especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde;
(c) invalidez permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por invalidez) ou provisória para o exercício da mesma ou outra atividade laboral (auxílio-doença), e;
(d) incapacidade posterior à filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com exceção da progressão e do agravamento.
Analisando a documentação constante nos autos, constato que os requisitos formais (filiação, qualidade de segurada e tempo de contribuição) foram suficientemente demonstrados no curso do processo, conforme CNIS apresentado, cujo documento comprova que a autora era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, com contribuição, inclusive houve concessão na via administrativa.
Assim, quanto à qualidade de segurada, da análise dos documentos anexados aos autos, tem-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurada.
Comprovada a condição de segurada, passemos à análise da incapacidade para o labor.
Nesse ponto, produzida a prova pericial indispensável à comprovação do alegado quadro de incapacidade profissional, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que a autora é portadora de gonartrose primária bilateral (CID-10 M17), artrose primária de outras articulações (CID-10 M19) e transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID-10 M51).
O perito judicial, após análise clínica e documental, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais, recomendando seu afastamento pelo período de 01 (um) ano. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-a em 06/11/2018, considerando que, a partir dessa data, conforme a documentação médica e a avaliação clínica realizada, as patologias passaram a comprometer de forma contínua e significativa sua capacidade laborativa.
No caso dos autos, encontra-se descartada, pelo menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, contudo diante das condições pessoais da parte requerente, o grau de escolaridade, idade, e a capacitação profissional, entendo ser necessária a concessão de auxílio-doença.
Preenchidos, assim, os requisitos da carência e da qualidade de segurada, demonstrada a incapacidade total e temporária para o labor, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da constatação da incapacidade pela perícia médica, 06/11/2018, devendo ainda, ser descontado valores recebidos a título de benefício amparado ao requerido na presente ação, observando-se, porém, a prescrição quinquenal, bem como o valor deverá ser calculado na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora.
Presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, por conta da natureza alimentar, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício concedido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo, desde já, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (item "b" dos pedidos da petição inicial).
Advirto ao autor que, nos termos da tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 692, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
Isenta a autarquia de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito