Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação, para fixar o crédito da parte liquidante correspondente aos períodos de exercício do magistério comprovados, excluindo-se integralmente o ano de 2015, e observando-se o cálculo inicial como limite máximo.
Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do Tema n. 973 do STJ.
Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá:
1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC.
2.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”.
2.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
9
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Autos n. 5649051-55.2023.8.09.0051
Polo ativo: Wilson Souza Veiga
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959.81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO/GO em face do Estado de Goiás, visando ao pagamento do piso nacional do magistério para professores contratados temporariamente. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 24/11/2021.
A parte liquidante, WILSON SOUZA VEIGA, no evento n. 1, protocolou petição inicial buscando a satisfação do título formado na ação coletiva, apresentando demonstrativo de débito no valor de R$ 11.565,15. Inicialmente ajuizado como cumprimento de sentença, o rito foi convertido para liquidação pelo procedimento comum (evento n. 11), com fundamento no artigo 509, II, do CPC.
A parte liquidante colacionou aos autos documentos para comprovar o exercício da docência, consistentes em: (a) boletins de frequência com código de função n. 036; (b) fichas financeiras; e (c) declaração emitida pela SEDUC.
O Estado de Goiás, embora intimado para contestar o pedido de liquidação após a comprovação do vínculo (eventos n. 19 e 51), quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no evento n. 58. Instada a se manifestar sobre proposta de transação (Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA), a parte liquidante declinou do acordo.
É o relato essencial. Decido.
DO MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO
Este Juízo possui competência exclusiva para o processamento e julgamento de liquidações de sentença proferidas em ações coletivas, conforme a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, estabeleceu-se a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados.
Neste processo, a parte liquidante logrou comprovar o exercício da docência por meio dos boletins de frequência (código 036), fichas financeiras e declaração da SEDUC, documentos estes que o Juízo já considerou suficientes para comprovar o vínculo funcional (evento n. 51).
Contudo, é imperioso ressaltar que o título judicial exequendo não abrange o ano de 2015, sendo este um limite objetivo da coisa julgada que vincula as partes e o Juízo, não podendo ser transposto na fase de liquidação. Assim, qualquer valor referente ao ano de 2015 deverá ser integralmente excluído do montante final.
O Estado de Goiás, devidamente intimado para contestar a liquidação, não apresentou impugnação no prazo legal. A ausência de contestação implica a aceitação dos fatos e do cálculo apresentado, desde que em conformidade com o título judicial e observando-se o princípio da congruência, servindo o cálculo da parte liquidante (evento n. 1) como limitador da condenação.
Portanto, a liquidação deve ser julgada procedente, restringindo-se aos períodos de exercício do magistério contemplados pela coisa julgada (excluindo-se 2015) e limitada ao valor postulado na inicial.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS
No caso em tela, a presente liquidação individual de sentença coletiva decorre de uma ação civil pública, na qual o SINTEGO atuou como substituto processual dos profissionais da educação temporários. A sentença coletiva reconheceu o direito ao pagamento do piso salarial nacional, e a fase de cumprimento individual visa à efetivação desse direito.
Embora o art. 18 da Lei n. 7.347/85 preveja que não haverá o pagamento de honorários, salvo comprovada má-fé, tal isenção não se aplica à presente fase de liquidação individual da sentença coletiva, que possui natureza jurídica diversa da ação civil pública originária, sendo regida pelas disposições dos arts. 85, § 1º, do CPC, 791-A, § 1º, da CLT, da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação irrestrita do princípio da simetria em casos como o presente, em que se busca o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associações civis (incluídas as entidades de classe, como o SINTEGO) e fundações privadas, de modo a viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada (REsp 1.796.436/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2019). Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. […] 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985, estendo à União o entendimento outrora fixado em favor do Ministério Público (EAREsp 962.250/SP). 5- Não obstante, é possível verificar que a hipótese em epígrafe possui uma particularidade: diferentemente de a ação civil pública ter sido ajuizada pela União ou pelo Ministério Público, aqui foi proposta por associação privada, de modo que é imprescindível verificar se o princípio da simetria na condenação das custas e dos honorários advocatícios também se estende a tais entidades. 6- Para solucionar o caso em apreço, o argumento de acesso à justiça se afigura de primaz importância. Isso porque a legitimação da justiça está subordinada ao efetivo poder de o indivíduo dela se avizinhar. Dessa maneira, para se atingir a efetiva composição dos litígios, faz-se mister, preludiarmente, permitir o acesso, sem embaraço, ao Poder Judiciário. Exprime-se, nesse sentido, a noção de acesso à justiça. 7- Não é suficiente a mera possibilidade de propositura da demanda para fixarem-se as balizas do acesso à justiça. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica justa. 8- Evidentemente, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatários, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada (REsp 1.796.436/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2019) 9- Soma-se a isso a agravante de que não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras). 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.974.436/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Conquanto o precedente citado se refira a ações propostas por associações em geral, e não especificamente por sindicatos, o raciocínio subjacente é o mesmo: a isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 não é absoluta e não se estende a todas as fases processuais, especialmente quando a parte autora atua na defesa de interesses coletivos de uma categoria profissional, como é o caso do SINTEGO.
Ademais, conforme o Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. A propósito:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em conjunto com a jurisprudência do STJ, permite concluir que a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários na fase de liquidação individual é medida que se impõe, em razão da sua resistência à pretensão da exequente e da necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Por tais razões, revela-se cabível e impositiva a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação, para fixar o crédito da parte liquidante correspondente aos períodos de exercício do magistério comprovados, excluindo-se integralmente o ano de 2015, e observando-se o cálculo inicial como limite máximo.
Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do Tema n. 973 do STJ.
Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá:
1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC.
2.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”.
2.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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