Ementa
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5778324-05.2026.8.09.0012
Parte Autora: Centec-centro De Ensino Tecnico De Saude Ltda
Parte Ré: Nicole Kaynne Sousa Gomes Cardoso
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Em linhas gerais, pretende-se executar multa por abandono oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
Cumpre esclarecer que para a caracterização de título executivo é necessário: certeza (quanto à existência), liquidez (quanto ao valor/objeto) e exigibilidade (do cumprimento), especialmente no que se refere à certeza.
Embora a exequente tenha apresentado o instrumento contratual que teria originado a relação jurídica entre as partes, a documentação que instrui a inicial não é suficiente para demonstrar, de plano, a existência da obrigação executada nos exatos termos em que deduzida.
Com efeito, a pretensão executiva está fundada na alegação de que a executada teria abandonado o curso oferecido pela exequente, circunstância que, segundo a própria narrativa inicial, teria ensejado a cobrança das parcelas objeto da execução.
Ocorre que, nos documentos que acompanham a inicial não há comprovação suficiente de quando teria ocorrido o alegado abandono, tampouco documento que demonstre de forma objetiva a efetiva ocorrência desse fato, como comunicação da instituição de ensino, registro de desligamento, histórico de frequência, requerimento de cancelamento, notificação da contratante ou qualquer outro elemento documental contemporâneo aos fatos.
Desta forma, não é cabível a cobrança por meio da via executiva, pois o título apresentado não preenche os requisitos previstos no artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante disso, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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