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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 6045946-57.2024.8.09.0087

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
6045946-57.2024.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o denunciado Paulo Donizeti Padovani Júnior, da imputação prevista no art. 129, §13°, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do do Código de Processo Penal.

Sem custas e despesas processuais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete da Juíza de Direito E-mail: [email protected]; Processo: 6045946-57.2024.8.09.0087 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: PAULO DONIZETI PADOVANI JUNIOR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Paulo Donizeti Padovani Júnior, em que se lhe imputa a prática delitiva tipificada no art. 129, §13°, do Código Penal, com incidência da Lei n°. 11.340/06. Em síntese, o órgão ministerial narra na denúncia que, no dia 13 de novembro de 2024, por volta das 07h50, na Rua Araguari, n° 2.547, Setor Parque Vale dos Buritys III, nesta cidade, o denunciado Paulo Donizeti Padovani Júnior, de forma consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima Kamila Eduarda Pereira.. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2025 (evento 48). A parte ré foi citada pessoalmente (evento 64). A defesa do réu apresentou resposta à acusação (evento 70). Dando prosseguimento ao feito, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu à oitiva da ofendida, Sra. Kamila Eduarda Pereira, e da informante Kariely Fernanda Machado, bem como das testemunhas Anderson Araújo Pelágio e José Naves de Castro. Na mesma oportunidade, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta delitiva para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (evento 146). Na sequência, a defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando, em síntese, pela ausência de dolo específico (animus laedendi) para a configuração do crime de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a contravenção de vias de fato, como consequência da ausência do referido dolo. Por fim, subsidiariamente, em caso de eventual édito condenatório, a defesa pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – Da Fundamentação Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifica-se que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento. II.1 – DO MÉRITO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem saneadas, passo ao exame do mérito penal propriamente dito. De início, ingresso na análise da materialidade e da autoria delitiva. Por questão de coerência lógica, a apuração daquela deve anteceder a desta, na medida em que primeiro é preciso constatar se os acontecimentos narrados na vestibular acusatória efetivamente ocorreram para, em seguida, identificar se o réu foi o responsável pelo seu cometimento. Compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório revela-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório. No caso em tela, denota-se, pelas declarações da própria vítima, que o denunciado teria tentado tomar-lhe o filho do colo, o que foi por ela resistido. Ressalte-se que a ofendida declarou não ter sido agredida pelo réu, afirmando que este apenas a teria segurado, sem que houvesse, inclusive, marcas visíveis de lesão (equimose ou eritema). As testemunhas Kariely Fernanda Machado e José Naves de Castro corroboraram a fragilidade probatória ao afirmarem que não presenciaram as supostas agressões. Nesse cenário, diante da dinâmica fática apresentada, não é possível aferir que o denunciado possuía o dolo de lesionar a ofendida ou de praticar vias de fato, uma vez que a interação decorreu de um conflito de vontades acerca da criança. Desse modo, eventual lesão teria ocorrido fortuitamente no curso dessa disputa, não restando comprovada a intenção deliberada do acusado (o elemento subjetivo do tipo). Destaca-se, ainda, que, embora o ilustre representante do Ministério Público tenha requerido a desclassificação, não vislumbro elementos probatórios suficientes a demonstrar que o denunciado tenha agredido a ofendida com o intuito de causar lesão ou vias de fato. Portanto, diante da dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. É importante ressaltar que este Juízo não ignora a desproporção física entre as partes, bem como a presença de relatório médico indicando lesão no braço da ofendida. Todavia, inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar, com a certeza necessária, o excesso doloso na conduta do réu, mormente porque a própria narrativa da ofendida corrobora que a ação originou-se da tentativa de o denunciado pegar o filho de seus braços. Nesse contexto, a prolação de um decreto condenatório exige que a pretensão acusatória esteja lastreada em provas robustas, aptas a conferir ao magistrado o juízo de certeza indispensável sobre a autoria e a materialidade da imputação, sob pena de se fragilizar a segurança jurídica e a justiça da decisão. Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) Verificando que a prova produzida em Juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o acusado praticou o delito narrado na inicial acusatória, imperiosa a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo e nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos -Apelação Criminal 0001152-10.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/09/2022, DJe de 04/09/2022). O princípio da presunção de não culpabilidade, estabelecido e resguardado pela Constituição Federal, confere a todos os acusados o direito a não ser condenado sem provas suficientes e aptas para tanto. A esse respeito, preleciona o nobre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(…) Princípio da presunção de inocência: Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição. Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. (…) Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado.” Assim, diante da ausência de provas, a absolvição é a medida que se impõe, nos moldes do art. 386, do Código de Processo Penal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o denunciado Paulo Donizeti Padovani Júnior, da imputação prevista no art. 129, §13°, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do do Código de Processo Penal. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito 01