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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5693445-45.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5693445-45.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, declaro EXTINTO do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por notória perda do seu objeto.

Quanto ao pedido de cancelamento de eventual restrição via RENAJUD, verifica-se que não há nos autos determinação judicial de inclusão de qualquer restrição sobre o veículo por meio do referido sistema, razão pela qual inexiste providência a ser adotada por este Juízo quanto à sua baixa ou cancelamento.

Custas, se houver, pelo autor.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5693445-45.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. Polo passivo: Robledo Gil Pimentel SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Robledo Gil Pimentel, ambos qualificados, o fazendo com fundamento no Decreto Lei 911/69 e tendo por objeto o veículo “MARCA/MODELO: JEEP/COMPASS SPORT 2.0 4X2 FLEX 16V AUT. ANO: 2018/2018 CHASSI: 98867515WJKH83878 PLACA: PBJ6G99 COR: CINZA RENAVAM: 1153787420". Em petição a parte autora informa ter celebrado acordo extrajudicial com o réu, resultando no pagamento do débito. Requer, assim, a extinção do feito (mov. 18). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da ausência do acordo entabulado entre as partes, registro a impossibilidade de julgar o feito com fulcro no art. 487, inciso III do Código de Processo Civil. Do que se tem nos autos, conclui-se que o contrato foi resolvido, inexistindo objeto que dê substrato à presente demanda, impondo-se a sua extinção sem a resolução do meritum causae. Deste modo, vejo exaurida a pretensão disposta na petição inicial, uma vez satisfeito o pedido, o que importa em extinção do processo por perda do objeto. Pelo exposto, declaro EXTINTO do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por notória perda do seu objeto. Quanto ao pedido de cancelamento de eventual restrição via RENAJUD, verifica-se que não há nos autos determinação judicial de inclusão de qualquer restrição sobre o veículo por meio do referido sistema, razão pela qual inexiste providência a ser adotada por este Juízo quanto à sua baixa ou cancelamento. Custas, se houver, pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.