Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos arts 487, inciso III, alínea “b” e 523, ambos do CPC, c/c art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para ADJUDICAR o bem imóvel acima descrito em favor de Maurício Alves Peixoto, para que se regularizem a sua transferência e a sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, Goiás, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com extinção do feito com resolução do mérito.
REITERO que, no termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, a abertura da nova matrícula, o seu respectivo registro e a expedição da nova certidão de matrícula se incluem na assistência judiciária gratuita deferida às partes.
Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
1º Cejusc dos Parceiros, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Braga Carvalho
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1º Cejusc dos Parceiros
Processo: 5746734-87.2026.8.09.0051
Requerente(s): Mauricio Alves Peixoto
Requerido(s): NB Urbanismo Ltda.
S E N T E N Ç A
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação e Ofício / Mandado / Carta de Adjudicação Compulsória do bem imóvel situado à Rua Jeronimo Simões de Lima (Tereza Maria de Lima), quadra 08, lote 27, Setor Residencial Kátia, Goiânia, Goiás, registrado registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, Goiás, sob a matrícula n. 237.030, em favor de Maurício Alves Peixoto, CPF n. 352.202.281-53, devendo o supramencionado cartório abrir uma nova matrícula por ocasião do respectivo registro, estando a abertura da nova matrícula, a expedição da nova certidão de matrícula e o seu registro incluídos no benefício da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC. Reitero que, nos termos desse artigo, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Trata-se de Procedimento Pré-processual de Adjudicação de Bem Imóvel, proposto pelos interessados Maurício Alves Peixoto e NB Urbanismo Ltda., partes qualificadas, visando à homologação do presente acordo.
As partes formalizaram acordo (evento n. 01) no tocante à regularização de propriedade e à transferência do bem imóvel situado à Rua Jeronimo Simões de Lima (Tereza Maria de Lima), quadra 08, lote 27, Setor Residencial Kátia, Goiânia, Goiás, registrado registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, Goiás, sob a matrícula n. 237.030, transferência essa de NB URBANISMO LTDA., CNPJ n. 07.924.480/0001-26, representada por André Luiz Cortizo Vidal, CPF n. 341.665.211-87, representante legal de Murane Gestão e Soluções de Negócios Ltda. - ME, CNPJ n. 32.818.657/0001-57, em favor de Maurício Alves Peixoto, CPF n. 352.202.281-53.
Insta mencionar que o bem imóvel supramencionado, objeto da adjudicação compulsória da presente demanda, foi adquirido por meio de contrato de compra e venda, devidamente quitado, conforme documentos comprobatórios acostados ao evento n. 01 dos presentes autos.
Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes.
É o relatório. Decido.
Observa-se que autos estão instruídos com os documentos pertinentes e o pedido mostra-se passível de acolhimento, uma vez que as partes são plenamente capazes, estando o bem imóvel acima mencionado devidamente desembaraçado para a sua transferência e para a sua respectiva regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, Goiás.
Presentes os requisitos necessários à adjudicação compulsória da presente demanda, cujos direitos da parte compradora e legítima proprietária, Maurício Alves Peixoto, estão estabelecidos nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, para a efetiva transmissão de propriedade e para a sua respectiva regularização, conforme preceitua os arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código.
Ante o exposto, com fulcro nos arts 487, inciso III, alínea “b” e 523, ambos do CPC, c/c art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para ADJUDICAR o bem imóvel acima descrito em favor de Maurício Alves Peixoto, para que se regularizem a sua transferência e a sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, Goiás, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com extinção do feito com resolução do mérito.
REITERO que, no termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, a abertura da nova matrícula, o seu respectivo registro e a expedição da nova certidão de matrícula se incluem na assistência judiciária gratuita deferida às partes.
Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
1º Cejusc dos Parceiros, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Braga Carvalho
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)