Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento judicial, isto é, da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia-GO, 18 de agosto de 2026.]
JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo.
P.R.I.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5615677-43.2026.8.09.0051
Parte Autora: Divino Alves Pereira
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
DIVINO ALVES PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços de transporte aéreo decorrente de atraso de voo, perda de conexão internacional, demora excessiva na reacomodação e extravio temporário de bagagem.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Goiânia/GO – São Paulo/SP – Madri/Espanha – Porto/Portugal, com partida prevista para 15 de junho de 2026 e chegada ao destino final em 16 de junho de 2026.
Afirma que o primeiro trecho, entre Goiânia e Guarulhos, sofreu atraso de aproximadamente 46 minutos, circunstância que ocasionou a perda da conexão internacional para Madri. Sustenta que, após permanecer durante horas aguardando atendimento, foi reacomodado apenas em voo com partida no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso próximo de 24 horas.
Acrescenta que, ao desembarcar em Porto, constatou que sua bagagem despachada não havia sido disponibilizada, sendo restituída somente no dia seguinte.
A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e sustentou a incidência da Convenção de Montreal. No mérito, alegou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de força maior, afirmando ter prestado assistência material, providenciado hospedagem e transporte e realizado a reacomodação do passageiro. Impugnou ainda a ocorrência de dano moral indenizável.
Houve impugnação à contestação.
É o que basta.
Decido.
A preliminar de suspensão do feito, suscitada com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não comporta acolhimento.
A controvérsia submetida à apreciação da Suprema Corte no âmbito do ARE 1.560.244/RS possui delimitação específica, relacionada às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração de voo decorra comprovadamente de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, embora a requerida atribua o atraso a condições meteorológicas adversas e tenha apresentado informações meteorológicas relativas ao período, tais elementos, por si sós, não demonstram que tenha havido efetiva restrição ao pouso ou à decolagem imposta pelos órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo, fechamento do aeroporto ou impedimento operacional específico do voo contratado.
Ao contrário, a documentação trazida aos autos indica a realização de outras operações aéreas no período próximo ao ocorrido, não tendo a requerida apresentado determinação da autoridade aeronáutica que evidenciasse a impossibilidade concreta de realização do voo LA3131.
Desse modo, não estando suficientemente caracterizada hipótese concreta de força maior abrangida pela controvérsia submetida ao STF, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Igualmente não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de análise das informações meteorológicas. A controvérsia pode ser solucionada mediante a documentação produzida pelas partes, inexistindo necessidade de prova pericial complexa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida.
A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, que se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços.
O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, enquanto o inciso VI garante a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. O serviço deve, ainda, ser prestado de maneira adequada e eficiente, conforme os arts. 14 e 20 do mesmo diploma.
Por se tratar de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal possuem incidência nas matérias por elas especificamente disciplinadas, especialmente quanto à limitação de indenizações de natureza material. Entretanto, a presente demanda versa essencialmente sobre reparação extrapatrimonial, não se verificando óbice à análise dos danos morais segundo as normas de proteção do consumidor.
No caso concreto, é incontroverso que o voo LA3131, no trecho Goiânia/Guarulhos, sofreu atraso. Também se encontra demonstrado que tal circunstância ocasionou a perda da conexão internacional do autor, originalmente prevista para ocorrer ainda naquela noite.
A requerida sustenta que o atraso decorreu das condições meteorológicas verificadas no período. Contudo, os elementos apresentados não comprovam suficientemente a ocorrência de fato externo, inevitável e especificamente impeditivo da operação da aeronave.
Os registros meteorológicos demonstram condições climáticas desfavoráveis, mas não comprovam, de maneira individualizada, fechamento do aeroporto, suspensão das operações ou determinação de autoridade aeronáutica proibindo o pouso ou a decolagem do voo contratado.
Cabia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar suficientemente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a força maior invocada para rompimento do nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
De toda forma, mesmo diante de intercorrência operacional, permanecem os deveres de informação, assistência e adoção de providências eficazes para minimizar os prejuízos ocasionados ao passageiro.
No caso, a falha não se restringiu ao atraso inicial de aproximadamente 46 minutos.
Como consequência, o autor perdeu conexão internacional e foi reacomodado em voo com partida somente no dia seguinte, chegando ao destino final aproximadamente 24 horas após o horário originalmente previsto.
A alteração foi, portanto, substancial e comprometeu parcela significativa da viagem internacional programada pelo consumidor.
Além disso, ao chegar ao destino final, o autor enfrentou nova intercorrência: sua bagagem despachada não foi disponibilizada, sendo-lhe restituída apenas no dia seguinte.
Ainda que o extravio tenha sido temporário, a restituição posterior não elimina a falha ocorrida. A obrigação contratual da transportadora compreende não apenas o transporte do passageiro, mas também a adequada guarda e restituição da bagagem despachada no local e momento de destino.
Registre-se, inclusive, que a própria argumentação defensiva revela inconsistência acerca da ocorrência envolvendo a bagagem, pois, embora em determinado momento sustente a inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem vinculado ao passageiro, posteriormente afirma que o autor teria preenchido o referido registro e que seus pertences foram integralmente restituídos.
O conjunto das circunstâncias demonstra, portanto, sucessivas intercorrências na execução do contrato: atraso do voo inicial, perda de conexão internacional, necessidade de permanência prolongada aguardando solução, reacomodação somente para o dia seguinte, chegada ao destino com atraso próximo de 24 horas e indisponibilidade da bagagem por mais um período após o desembarque.
Não se trata de mero atraso insignificante ou de simples desconforto ordinário inerente ao transporte aéreo.
O dano moral, na hipótese, não decorre automaticamente do atraso abstratamente considerado, mas das circunstâncias concretas suportadas pelo consumidor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
O passageiro teve substancialmente frustrada a legítima expectativa de cumprimento do itinerário contratado, perdeu aproximadamente um dia da viagem internacional e, ao finalmente chegar ao destino, permaneceu temporariamente privado de seus pertences pessoais em razão do atraso na restituição da bagagem.
Também houve relevante dispêndio de tempo útil na tentativa de solucionar os problemas originados pela prestação defeituosa do serviço, circunstância que integra o conjunto de consequências extrapatrimoniais experimentadas pelo consumidor.
Os danos morais estão, portanto, configurados.
Na fixação da indenização devem ser consideradas a gravidade e a duração das falhas, o expressivo atraso na chegada ao destino, a perda da conexão internacional, o extravio temporário da bagagem, a capacidade econômica da requerida e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa.
Diante dessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo autor e desestimular a repetição da falha.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento judicial, isto é, da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia-GO, 18 de agosto de 2026.]
JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo.
P.R.I.
Goiânia, 18 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)