Ementa
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Por se tratar de quantia incontroversa (pagamento voluntário), expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da integralidade do montante de R$ 4.507,66 (quatro mil, quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos) - depositado no evento 32, acrescido de rendimentos, caso houver, em favor do advogado da parte autora/exequente, qual seja, José Roberto de Brito Teles Júnior, CPF n. 024.099.191-54, Banco do Brasil, agência 3607-2, conta corrente 29065-3 , conforme dados informados no evento 36 e poderes outorgados na procuração acostada no evento 01.
Cumpridas as diligências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5719265-08.2022.8.09.0051
Promovente(s): Camila Lidia De Barros Morais
Promovido(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdência S.a.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por CAMILA LIDIA DE BARROS MORAIS em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, oportunamente qualificados.
Após regular trâmite processual, foi proferida sentença no evento 23.
O réu/executado informou o depósito da quantia alusiva à condenação (evento 32).
Por sua vez, a parte autora/exequente manifestou concordância e pleiteou a expedição de alvará judicial (evento 36).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, com o devido pagamento pelo executado, em observância ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente".
Logo, a extinção da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Por se tratar de quantia incontroversa (pagamento voluntário), expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da integralidade do montante de R$ 4.507,66 (quatro mil, quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos) - depositado no evento 32, acrescido de rendimentos, caso houver, em favor do advogado da parte autora/exequente, qual seja, José Roberto de Brito Teles Júnior, CPF n. 024.099.191-54, Banco do Brasil, agência 3607-2, conta corrente 29065-3 , conforme dados informados no evento 36 e poderes outorgados na procuração acostada no evento 01.
Cumpridas as diligências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024