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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5519119-09.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5519119-09.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial em face de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, condeno as requeridas, solidariamente, na obrigação de disponibilizar novo meio de pagamento das parcelas do seguro à parte autora, no prazo máximo de quarenta e oito horas, provando, com documentação idônea, o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária e individual de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual incidirá após decorrido o prazo fixado.

E ainda, reconheço a abusividade do cancelamento do cartão de crédito Porto Bank da parte autora, mas rejeito o pedido para reativá-lo, condenando as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.

Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.

Rafaela Junqueira Guazzelli

Juíza Leiga

RJ/RB

HOMOLOGAÇÃO

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumpridas as obrigações, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.

Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5519119-09 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, como pedido de tutela de urgência, proposta por Rene Arnur Barbosa Louzeiro em desfavor de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, sobre o pedido de correção do polo passivo, rejeito-o, pois o contrato de seguro ora debatido foi celebrado com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a condenação da parte requerida na obrigação de reativar seu cartão de crédito Porto Bank Visa Gold, a manutenção das parcelas do contrato de seguro, independentemente da situação do cartão de crédito, a declaração de nulidade de cláusula contratual que vincula o pagamento do seguro ao cartão de crédito e indenização por dano moral, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado: 2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26). Ademais, na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal. Narra a parte autora haver contratado seguro para sua motocicleta perante a Porto Seguro, ocasião na qual foi imposta a contratação de cartão de crédito Porto Bank, administrado pela Portobank como meio de pagamento, configurando venda casada. Acrescenta que, após a aprovação e emissão do cartão de crédito, não conseguiu fazer sua ativação, e após período de análise, ocorreu o cancelamento sem indicação específica do motivo, impossibilitando o pagamento do seguro. Por sua vez, a parte requerida suscita a ausência de falha na prestação do serviço, pois exerceu o direito de rescindir o contrato de cartão de crédito, e alega a liberdade de contratar. Inicialmente, não há qualquer elemento probatório a corroborar a alegação da parte autora de ter sido compelida a contratar cartão de crédito Porto Bank na celebração de contrato de seguro e de operação de venda casada, notadamente ante o pedido de reativação do aludido cartão, o qual foi cancelado. Ademais, a própria parte autora assume ter recebido desconto de dez por cento como estímulo à adesão, denotando ter optado por este meio de pagamento e, por isso não prosperam os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual vinculando o pagamento do seguro ao cartão de crédito e de existência de venda casada. Relativamente ao cartão de crédito, é incontroversa sua contratação, tendo a parte autora acessado o aplicativo da conta bancária e recebido a via física do cartão. No entanto, após alguns dias, a parte requerida optou por cancelá-lo injustificadamente, apontando genericamente a ocorrência de uma das situações previstas na cláusula 23.1 do contrato. Agravando a situação, a parte requerida se limitou a apontar o interesse na resilição e a liberdade de contratar, apesar da justa expectativa criada na parte autora quanto ao contrato celebrado. Não obstante, apesar de manifestamente abusivo o cancelamento do cartão de crédito, poucos dias após sua contratação, não se pode admitir sua reativação, pois existe uma grande opção de instituições financeiras oferecendo seus serviços aos consumidores e, portanto, não se justifica impor à requerida tal ônus, mesmo porque se trata de uma relação contratual privada e ninguém deve ser obrigado a contratar ou mantê-lo contra sua vontade, conforme o art. 421 do Código Civil: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Sendo assim, forçoso concluir que nas relações contratuais envolvendo o sistema bancário, não se pode obrigar uma instituição financeira a manter um contrato que não lhe seja conveniente sob o ponto de vista comercial, mesmo porque no Código do Consumidor inexiste previsão legal nesse sentido, prevalecendo as disposições gerais do Código Civil: Impossibilidade de determinar a reativação da conta. Liberdade de contratação. Art. 421 do CC. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5356130-61, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 18/06/24). IV - A despeito do caráter consumerista, não existe qualquer comando legal que coaja a instituição bancária a fornecer o serviço pleiteado. V - A rescisão contratual unilateral, com o encerramento da conta, é um direito de ambas as partes. No caso dos autos, o Reclamante dispõe de inúmeras outras instituições financeiras, onde poderá abrir nova conta-corrente. Guarnece ao banco a liberalidade de manter (ou não) o serviço bancário em proveito do consumidor reclamante. É o entendimento desta Turma Recursal, veja-se: Ação de obrigação de fazer. Abertura de conta-corrente. Recusa. Autonomia da vontade. Liberdade de contratar. II - Aplicável a legislação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC, e Súmula do STJ, n° 297, eis que a discussão pertine à prestação de serviços bancários para destinatária final. III - A resistência recursal paira unicamente sobre a legalidade conduta da reclamada, em negar fornecimento de conta bancária em proveito do reclamante. IV - Nesse diapasão, o inciso II, do art. 5º, da carta magna, dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. V - A despeito de cuidar de relação consumerista, não existe qualquer comando legal que coaja a instituição bancária a fornecer o serviço bancário pleiteado. Portanto, deve-se prevalecer o princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda, de concepção liberal e sob cujas bases forjou-se o Código Beviláqua. Com isso guarnece ao banco a liberalidade de fornecer (ou não) a conta-corrente pleiteada pelo consumidor. (TJGO, 2ª TRJE, RI nº 5538625-50, Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 20/08/20). VI - Logo, deve ser reformada a sentença nesse particular, para o fim de manter o encerramento levado a termo pelo banco. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5584823-08, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 04/04/24). 4.1 De início, observa-se que, quanto ao pedido de reativação da conta, não há como determinar que o réu seja obrigado a manter negócio jurídico bilateral que não deseja e que não é de seu interesse, como é o caso. Isso porque, o encerramento da conta é ato facultativo amparado pela Circular do Bacen n.º 3.978/2020. Ademais, como vêm entendendo as Turmas Recursais, fugiria da lógica contratual que a instituição bancária contratada fosse impedida de distratar sem que houvesse anuência do correntista contratante, eis que, como cediço, não há contratos perpétuos, situação que se aplica, inclusive, em situações inversas, nas quais o consumidor pretende a rescisão do contrato. (TJGO, 2ª TRJE, RI nº 5188250.44, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 18/08/23), razões pelas quais, nesse particular, entendo que a sentença merece reforma. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5551776-09, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 19/03/24). Por conseguinte, considerando a impossibilidade de reativação do cartão de crédito Porto Bank, onde eram diretamente descontadas as parcelas do seguro da parte autora, deve a parte requerida fornecer, imediatamente, outro meio de pagamento. Lado outro, quanto ao pedido de indenização por dano moral, este se caracteriza pela afronta aos direitos inerentes à personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa. Assim, ante o súbito e injustificado do cartão de crédito Porto Bank já aprovado, por se tratar de instrumento largamente utilizado na vida contemporânea, inclusive porque, atualmente, o dinheiro em espécie está sendo pouco utilizado e as facilidades proporcionadas pelos meios digitais tornam o cartão de crédito um serviço indispensável, resta configurado o dano moral indenizável: 8. Reconhecida a prática de ato ilícito pela falha da prestação do serviço bancário, consubstanciada no bloqueio indevido da conta bancária e de valores, sem a notificação do consumidor, o que enseja a reparação por danos materiais (ressarcimento do valor bloqueado na bancária do demandante), bem como de dano moral, porquanto a conduta da instituição financeira revela fator mais que suficiente para repercutir na esfera de direitos da personalidade do cliente. 9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5032893-72, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 24/06/24). 1. A instituição bancária deve responder pelos danos causados ao cliente, em razão da prestação de serviço defeituoso, em que procedeu de forma negligente ao encerramento do contrato de conta-corrente, sem a realização de prévia notificação motivada do correntista sobre tal intento, ocasionando prejuízos ao consumidor e restando configurada a sua responsabilidade pelos danos causados ao autor, ora apelado. 2. Nos termos do artigo 5º, I, da Resolução do Bacen nº 4.753/2019, para o encerramento de conta devem ser adotada a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, o que não ocorreu. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5393479-73, Rel. Gerson Santana Cintra, julgado em 20/05/24). 4. Comprovado o ato ilícito, que ultrapassa o mero dissabor, a fixação do quantum indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo do instituto bancário. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5299512-14, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 09/07/24). Portanto, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende a esses requisitos. Destarte, concluo pela abusividade do cancelamento do cartão de crédito Porto Bank da parte autora, poucos dias após sua aprovação, mas rejeito o pedido para reativá-lo, sob pena de interferência indevida no direito de livre contratação da parte requerida. Contudo, provado o dano moral, impõe-se condená-la no dever de indenizar, além de fornecer, imediatamente, outro meio de pagamento para o seguro contratado. Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial em face de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno as requeridas, solidariamente, na obrigação de disponibilizar novo meio de pagamento das parcelas do seguro à parte autora, no prazo máximo de quarenta e oito horas, provando, com documentação idônea, o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária e individual de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual incidirá após decorrido o prazo fixado. E ainda, reconheço a abusividade do cancelamento do cartão de crédito Porto Bank da parte autora, mas rejeito o pedido para reativá-lo, condenando as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza Leiga RJ/RB HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumpridas as obrigações, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito