Ementa
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Restando satisfeita a obrigação (depósito - ev.29), conforme manifestação de ev.32, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) de ev. 29 e rendimentos (conta – ev.32).
Cumprida a determinação arquive-se sem custas.
PRIC
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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