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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5314115-91.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5314115-91.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível

RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900

SENTENÇA

Restando satisfeita a obrigação (depósito - ev.29), conforme manifestação de ev.32, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015.

Independente do trânsito em julgado desta sentença, remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) de ev. 29 e rendimentos (conta – ev.32).

Cumprida a determinação arquive-se sem custas.

PRIC

Senador Canedo, data da assinatura digital.

Marcelo Lopes de Jesus

Juiz de Direito

1

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Restando satisfeita a obrigação (depósito - ev.29), conforme manifestação de ev.32, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015. Independente do trânsito em julgado desta sentença, remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) de ev. 29 e rendimentos (conta – ev.32). Cumprida a determinação arquive-se sem custas. PRIC Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1