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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5328320-90.2025.8.09.0100

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5328320-90.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.542,50 (quarenta e sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos);

b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) DETERMINAR que os valores referentes à indenização por danos materiais sejam depositados nos autos do Inventário nº 5841945-71.2024.8.09.0100, para posterior deliberação pelo Juízo sucessório.

Da atualização monetária e dos juros de mora dos danos morais:

A correção monetária sobre o valor dos danos morais incidirá a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (21/05/2018), observada a seguinte modulação:

a) no período anterior a 09/12/2021, a correção monetária observará o INPC e os juros de mora serão calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento consolidado no Tema 905 do STJ;

b) no período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021;

c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária observará o IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Da atualização monetária e dos juros de mora dos danos materiais:

a) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do evento danoso;

b) de 09/12/2021 a 31/08/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021;

c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária observará o IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

DECLARO EXTINTO o processo em relação à requerida MARIA ELIAS DE MELO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva.

Em razão da sucumbência da autora em relação à primeira requerida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de MARIA ELIAS DE MELO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98,

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5328320-90.2025.8.09.0100 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Divina Aparecida De Almeida Promovido: Maria Elias De Melo Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIVINA APARECIDA DE ALMEIDA LIRA em face de MARIA ELIAS DE MELO, Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia e do ESTADO DE GOIÁS. Narra a autora ser filha de Pedro Onolasco Lira, falecido em 16/11/2010, o qual deixou como patrimônio o imóvel matriculado sob nº 148.387, situado no loteamento Vila Brasília, em Goiânia/GO. Afirma que, em 21/05/2018, foi lavrada escritura pública de compra e venda do referido imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia, constando que o falecido teria comparecido pessoalmente ao cartório para formalizar a venda pelo valor de R$ 95.085,00. Sustenta que tal circunstância evidencia grave falha na prestação do serviço notarial, pois o suposto vendedor já se encontrava falecido há aproximadamente oito anos. Alega ter sofrido danos materiais em razão da alienação indevida do imóvel integrante do espólio de seu genitor, bem como danos morais decorrentes da angústia, sofrimento e frustração de seus direitos sucessórios. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada a existência de outros herdeiros, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00. O Estado de Goiás acostou contestação em evento 38. Na oportunidade, arguiu preliminar de prescrição da pretensão de indenização e ilegitimidade ativa da autora. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Em evento 45, a Tabeliã do cartório acostou contestação. Na oportunidade, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e que os documentos já acostados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento antecipado do mérito. Passo analisar as preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme se extrai dos autos, a autora é filha de PEDRO ONOLASCO LIRA, proprietário do imóvel objeto da controvérsia, bem como exerce a função de inventariante do Espólio nos autos do processo de inventário nº 5841945-71.2024.8.09.0100. Assim, detém legitimidade para atuar na defesa dos interesses patrimoniais do espólio e buscar eventual reparação pelos alegados prejuízos decorrentes da alienação do bem integrante da herança. Desse modo, demonstrada a pertinência subjetiva da autora com a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. No tocante à prejudicial de mérito consistente na prescrição, igualmente não merece acolhimento. Embora o ato apontado como lesivo tenha ocorrido em 21/05/2018, quando lavrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, verifica-se que a autora sustenta ter tomado conhecimento da alienação somente em dezembro de 2023, durante a reunião da documentação necessária para a abertura do inventário de seu genitor. A presente ação foi ajuizada em 2025, portanto antes do transcurso do prazo prescricional contado da efetiva ciência do alegado dano. Na hipótese, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e de sua autoria. Em se tratando de pretensão indenizatória em face do Estado, a jurisprudência é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição corresponde ao momento em que a vítima tem ciência do dano e de suas consequências. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE PACIENTE. AMBULÂNCIA/UTI COM DEFEITO . ADVENTO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL . DECRETO 20.910/32. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO . 1. A jurisprudência do colendo STJ é iterativa no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal . Nessa esteira, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. Na espécie, o óbito do ente familiar ocorreu em 17.02 .2015, mesma data em que o autor da ação de reparação civil tomou conhecimento do fato. No entanto, a ação só foi proposta em 18.02.2020, ou seja, depois de decorridos mais de cinco anos do evento danoso, de modo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, cujo termo final deu-se em 16 .02.2020. 3. Outrossim, por tratar-se de matéria de ordem pública, isto é, questão onde existe o interesse público, reconheço de ofício a prescrição do presente feito . 4. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo, a obrigação continuará suspensa devido a concessão da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50844429420208090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Dessa forma, considerando que a autora afirma ter tomado conhecimento do fato apenas em dezembro de 2023 e inexistindo elementos capazes de infirmar, neste momento processual, tal alegação, não há falar em prescrição da pretensão deduzida, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MARIA ELIAS DE MELO merece acolhimento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE nº 842.846/SC), firmou a tese de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”. Posteriormente, no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE nº 1.027.633/SP), a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a ação indenizatória decorrente de ato praticado por agente público deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público, sendo parte ilegítima o agente causador do dano para figurar diretamente no polo passivo da demanda, ressalvado o direito de regresso do ente público. Nesse contexto, embora os serviços notariais e registrais sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, os tabeliães e registradores atuam como agentes delegados do Estado, incidindo a regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, eventual responsabilização pessoal do delegatário deve ocorrer apenas por meio de ação regressiva proposta pelo ente estatal, após a demonstração de dolo ou culpa. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida MARIA ELIAS DE MELO, Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do ESTADO DE GOIÁS. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por tabeliães e registradores encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quando demonstrado o dano e o nexo causal entre a atuação do delegatário e o prejuízo suportado pelo particular. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777 da Repercussão Geral (RE nº 842.846/SC), o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se ser incontroverso que foi lavrada escritura pública de compra e venda em 21/05/2018, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 148.387. Todavia, também restou demonstrado que PEDRO ONOLASCO LIRA, apontado como alienante do imóvel, faleceu em 15/11/2010, ou seja, aproximadamente oito anos antes da lavratura da escritura pública. Embora a defesa sustente que o negócio foi celebrado por intermédio de procuração anteriormente outorgada pelo falecido, tal circunstância não afasta a irregularidade do ato praticado. Isso porque o mandato extingue-se com a morte do mandante, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, circunstância que impede a prática de atos de disposição patrimonial em seu nome após o óbito. Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço notarial, sendo inequívoco o nexo causal entre a lavratura da escritura pública e os prejuízos experimentados pelos sucessores do falecido. Quanto aos danos materiais, verifica-se que o imóvel não pertencia exclusivamente a PEDRO ONOLASCO LIRA, mas também à sua irmã TEREZINHA LIRA AFONSECA, cada qual titular de 50% do bem. Dessa forma, embora o imóvel tenha sido alienado pelo valor de R$ 95.085,00, apenas metade desse montante corresponde à fração ideal pertencente ao falecido, razão pela qual o prejuízo material indenizável corresponde ao valor de R$ 47.542,50 (quarenta e sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). No tocante aos danos morais, igualmente entendo configurado o dever de indenizar. A alienação irregular de bem integrante do patrimônio do espólio ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e gerando legítima angústia, insegurança e sofrimento decorrentes do prejuízo aos direitos sucessórios. Contudo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, considerando que os valores referentes aos danos materiais dizem respeito ao patrimônio deixado por PEDRO ONOLASCO LIRA, determino que a quantia correspondente seja depositada nos autos do Inventário nº 5841945-71.2024.8.09.0100, onde deverá ser objeto de futura partilha entre os sucessores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.542,50 (quarenta e sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos); b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR que os valores referentes à indenização por danos materiais sejam depositados nos autos do Inventário nº 5841945-71.2024.8.09.0100, para posterior deliberação pelo Juízo sucessório. Da atualização monetária e dos juros de mora dos danos morais: A correção monetária sobre o valor dos danos morais incidirá a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (21/05/2018), observada a seguinte modulação: a) no período anterior a 09/12/2021, a correção monetária observará o INPC e os juros de mora serão calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento consolidado no Tema 905 do STJ; b) no período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária observará o IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Da atualização monetária e dos juros de mora dos danos materiais: a) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do evento danoso; b) de 09/12/2021 a 31/08/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária observará o IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO o processo em relação à requerida MARIA ELIAS DE MELO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência da autora em relação à primeira requerida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de MARIA ELIAS DE MELO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito