Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e CANCELO a distribuição.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5463053-09.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Valderice Ferreira Da Silva
Polo passivo: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Valderice Ferreira Da Silva em face de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a, partes devidamente qualificadas.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento das custas iniciais e intimada a pagar a primeira parcela (eventos 10 e 16), a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após a regular intimação da parte autora para essa finalidade, impede o prosseguimento do feito e impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso.”
A jurisprudência é pacífica no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIMPLIDAS EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO. ATO JUDICIAL PROFERIDO ANTES DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MERA IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015 (REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3.O art. 11 do Provimento de Custas n. 94/22 do TJ/GO estabelece que não haverá aproveitamento das custas pagas o órgão jurisdicional diverso, em razão de reconhecimento de incompetência do Juízo de Origem. 4.Incabível a fixação de honorários recursais, pois não foram fixados honorários advocatícios na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5740733-28.2022.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024 14:36:09)
Assim, não tendo providenciado o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e CANCELO a distribuição.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada e registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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