Ementa
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal quanto à satisfação do crédito, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença.
Determino à Secretaria as seguintes providências:
a) expeça-se alvará judicial eletrônico (via SisconDJ) para levantamento do depósito judicial acostado no mov. 129 (R$ 501,02), com os devidos acréscimos e rendimentos legais, em favor da exequente, Lucimar da Silva Delmondes, ou de seu procurador legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC);
b) autorizo o levantamento/baixa da apólice de seguro garantia judicial apresentada no mov. 78 (arquivo 4), expedindo-se a competente certidão de liberação de garantia e desoneração do tomador/seguradora, se requerido;
c) inexistindo custas remanescentes pendentes de recolhimento, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: [email protected]
0435409-15.2015.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
LUCIMAR DA SILVA DELMONDES,
MUNICIPIO DE LUZIANIA,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Lucimar da Silva Delmondes em face de Banco BMG S/A, em razão do título judicial transitado em julgado que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, bem como na obrigação de fazer atinente à regularização contratual.
Inaugurada a execução (mov. 66), a instituição executada realizou depósito judicial no montante de R$ 7.315,76 (mov. 78/79), acompanhado de apólice de seguro garantia judicial.
Diante da divergência instaurada acerca dos cálculos de liquidação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou o demonstrativo de cálculo de mov. 107, fixando o saldo remanescente em favor da exequente no valor de R$ 474,41 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até 25/08/2025.
A decisão de mov. 120 homologou o parecer contábil, determinou a expedição de alvará em benefício da exequente quanto ao valor depositado no mov. 78 e intimou a instituição financeira para adimplir o saldo remanescente apurado.
O alvará eletrônico de pagamento correspondente ao depósito de mov. 78 foi regularmente expedido e resgatado (mov. 127 e 137).
No mov. 129, a parte executada comprovou o depósito judicial do saldo devedor remanescente atualizado, na importância de R$ 501,02 (quinhentos e um reais e dois centavos), pugnando, nas petições de mov. 129 e mov. 134, pela expedição do alvará e pela consequente extinção do cumprimento de sentença pela quitação integral.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento extintivo imediato.
A satisfação da obrigação é uma das formas primordiais de extinção do processo de execução e do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o crédito exequendo foi devidamente consolidado pela Contadoria Judicial (mov. 107) e homologado por este juízo na decisão de mov. 120, a qual rejeitou a impugnação apresentada e fixou o débito residual em R$ 474,41.
A quantia originariamente depositada no mov. 78 (R$ 7.315,76, que corrigida somou R$ 8.172,08) já foi integralmente levantada pela exequente por meio do alvará judicial expedido no mov. 137.
Ademais, o saldo remanescente foi pontualmente depositado pelo Banco BMG no mov. 129, na quantia de R$ 501,02 (quinhentos e um reais e dois centavos), o que perfaz a quitação total e exauriente da condenação e dos encargos de sucumbência estabelecidos no título judicial exequendo.
Destarte, restando plenamente satisfeita a obrigação exequenda, a extinção do feito executivo com a liberação dos valores e cancelamento das garantias prestadas é medida de rigor.
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal quanto à satisfação do crédito, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença.
Determino à Secretaria as seguintes providências:
a) expeça-se alvará judicial eletrônico (via SisconDJ) para levantamento do depósito judicial acostado no mov. 129 (R$ 501,02), com os devidos acréscimos e rendimentos legais, em favor da exequente, Lucimar da Silva Delmondes, ou de seu procurador legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC);
b) autorizo o levantamento/baixa da apólice de seguro garantia judicial apresentada no mov. 78 (arquivo 4), expedindo-se a competente certidão de liberação de garantia e desoneração do tomador/seguradora, se requerido;
c) inexistindo custas remanescentes pendentes de recolhimento, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito