Inteiro teor
Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas
Comarca de Alvorada do Norte/GO
Processo n.º: 6021946-11.2025.8.09.0005
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente(s): Josiane Soares Ribeiro
Requerido(s): Estado De Goias
SENTENÇA
I -RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras ajuizada por JOSIANE SOARES RIBEIRO em face do ESTADO DE GOIÁS.
Aduziu a autora, em síntese, i) que trabalha na rede pública estadual de ensino, como professora, e que exerce jornada laboral além do previsto em lei; ii) almeja o reconhecimento, como horas extraordinárias, daquelas que ultrapassam as 200 horas mensais, bem como daquel as pagas como “substituição” e “compl. carga horária – professor”; iii) pretende que seja reconhecida sua remuneração como base de cálculo, e não apenas o vencimento. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores decorrentes do direito vindicado.
Recebida a inicial – mov. 6.
Citado, o requerido apresentou proposta de acordo–mov. 10.
Proposta foi recusada pela autora – mov. 11.
Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes restaram inertes – mov. 18.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra.
É o caso dos autos, porquanto se mostra desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.
Nesse contexto, analisando com a devida acuidade o presente caso, verifica-se que o pleito autoral merece acolhimento. Explico.
Com efeito, a Lei n° 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, estipula que:
“Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.”
Em consonância, estabelece a Lei Estadual n° 13.909/2001, especificamente à jornada de trabalho do pessoal do magistério:
“Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.”
Assim, observa-se que a jornada dos professores é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais, de modo que toda jornada superior deve ser paga a título de horas extras, independentemente da nomenclatura que lhe seja atribuída pelo ente estatal, porquanto constituem inequívoca prorrogação da carga horária original do servidor.
Imperioso destacar, ainda, que Constituição Federal estende ao servidor público a garantia conferida aos empregados da iniciativa privada no inciso XVI do seu artigo 7º, isto é, o direito a ser remunerado pelo serviço extraordinário prestado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora normal trabalhada.
Confira-se:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Neste cenário, examinando as provas documentais que instruem os autos, resta incontroverso que o réu, além do vencimento da carga horária legal, remunera as horas extraordinárias laboradas pela parte autora, sob a denominação de "compl. carga horária professor", todavia, sem o pagamento do acréscimo de 50% sobre a carga horária normal prevista em lei.
Logo, restando comprovado pelos contracheques colacionados à peça vestibular que a servidora exerceu jornada de trabalho acima da carga horária mensal para a qual foi contratado, de rigor o pagamento das horas extras, não podendo o ente estatal se isentar da contraprestação devida, por força dos princípios da legalidade e da moralidade a que está submetido.
Com efeito, impedir o recebimento do referido adicional por aquele que presta os serviços extraordinários certamente caracterizaria o chamado enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por oportuno, confira-se a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora, a partir da citação. VII- Na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85,§4º, II, CPC). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5704646-78.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
“REMESSA OBRIGATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DIFERENCIAL EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA REMUNERAÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE. TERMO INICIAL 1. Comprovado, nos autos, a realização, por servidora pública, de trabalho além da carga horária regulamentar, deve ela receber o labor suplementar com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre hora normal trabalhada. É a regra dos artigos 39, § 3º e 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência dominante, o cálculo das horas extras devem recair sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre seu vencimento, por ser aquele mais abrangente. (...) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5702438-24.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021)
Importante destacar, ainda, que a norma constitucional que trata do adicional do serviço extraordinário possui eficácia plena, não necessitando de regulamentação, motivo pelo qual a ausência de disposição expressa sobre o adicional na Lei Estadual n° 13.909/2001 (Estatuto do Magistério) não pode constituir óbice ao direito do servidor de recebê-lo.
É dizer que, embora os entes federados tenham certa liberdade e discricionariedade para legislar sobre o regime jurídico de seus agentes públicos, devem sempre respeitar os direitos mínimos consagrados constitucionalmente aos servidores públicos em geral, sendo a percepção da remuneração pelo serviço em sobrejornada direito fundamental, cujo exercício não pode ser suprimido, nem restringido por legislação infraconstitucional.
A propósito:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I - O artigo 39, § 3º, da CF, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. II - O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o receberem. III - Inviável a majoração de honorários advocatícios recursais ante a inexistência de recurso voluntário. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5189932-10.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021)
Por fim, atinente à base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração” no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o vencimento.
Isso se dá porque as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente percebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver.
Esta inclusive é a orientação que se observa da Súmula Vinculante n. 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Ainda nesse sentido:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. HORAS EXTRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO. JUROS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Estando comprovado nos autos que as autoras exerceram seu mister como profissionais do magistério em horas extras, por meio de regime de substituição ou complementação de carga horária, é devido o recebimento desse período como serviço extraordinário, e não como mera substituição. II. O art. 39 da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao do período normal, devendo ser calculado de acordo com o valor de sua remuneração, e não do vencimento básico. III. (...). APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, SENDO PROVIDO O 1º APELO E IMPROVIDAS A REMESSA E O 2º APELO.” (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5170313-31.2017.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/09/2019)
Destarte, indubitável que a parte autora faz jus à percepção do adicional de 50% sobre horas extras trabalhadas, frise-se, nos 05 (cinco) anos que antecedem à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para:
a) Reconhecer que as horas laboradas e nomeadas como “substituição” e “complementares” são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;
b) Reconhecer que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;
c) Condenar o Estado de Goiás ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como eventuais horas futuras. Sobre esta condenação incidirá até o dia 08/12/2021, juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, coma redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga. Outrossim, a partir de 09/12/2021 a correção monetária e juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, conforme determinado pelo artigo 3º da EC 113/2021".
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada.
Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (artigo 27 da Lei 12.153/09).
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos eletrônicos, fazendo as anotações devidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alvorada do Norte/GO, data do sistema.
Leonardo de Souza Santos
Juiz de Direito
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.