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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5663770-71.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5663770-71.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.

Providenciem as baixas e anotações de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5663770-71.2025.8.09.0051 Polo ativo: Natal Jose do Nascimento Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da ação coletiva n.º 5275788-73.2017.8.09.0051, ajuizado por Natal Jose do Nascimento em desfavor do Estado de Goiás. Indeferido o benefício de gratuidade da justiça ao polo ativo e determinado o pagamento das custas, o polo ativo quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a sanção prevista no precitado art. 290, do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS. GUIA DE CUSTAS EMITIDA CORRETAMENTE. INTIMAÇÃO, VIA ADVOGADO, PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Embora o art. 116, I, "i", do CTE isente as liquidações de sentença da Taxa Judiciária, o art. 36 da Lei Estadual n. 14.376/2002 não as isenta das custas processuais, de forma que inexiste ilegalidade se constatado que a guia de custas iniciais foi emitida com a exclusão da Taxa Judiciária do cálculo.2. A prévia intimação pessoal da parte autora é imprescindível apenas nos casos de extinção pela paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes ou pelo abandono pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, II e III e § 1º do CPC), e não quando o mérito não for resolvido pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).3. Determinado o pagamento das custas iniciais, via advogado constituído, e descumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 290 do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5188451-41.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada a pagar as custas processuais, mas deixou o prazo decorrer sem manifestar. Do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Providenciem as baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)