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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5083770-23.2026.8.09.0176

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5083770-23.2026.8.09.0176
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS CONCOMITANTEMENTE. AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR RECURSAL. PREJUDICADO. [...] 5. A reivindicatória é uma ação movida pelo proprietário contra o possuidor não proprietário e a concessão de medida liminar encontra amparo no art. 1.228 do CC, exigindo-se, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa, (II) prova da propriedade do autor e (III) demonstração da posse injusta do réu. 6. Individualizado o imóvel objeto da controvérsia, bem como demonstrada sua propriedade e evidenciada a posse injusta do réu/agravante, impositiva a manutenção da medida liminar concedida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5440829-40.2023.8.09.0065, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2023)

O recurso não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas. Não há erro material, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento dominante de que a tutela de urgência de natureza satisfativa exige um grau de certeza que não se encontra presente nos autos neste momento processual.

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, ADMITO o agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, pelos seus fundamentos e por estes ora acrescidos.

Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.

É como voto.

Goiânia, data e assinatura digital.

DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA

Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, admitir e negar provimento ao agravo interno nos termos do voto do Relator.