Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS CONCOMITANTEMENTE. AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR RECURSAL. PREJUDICADO. [...] 5. A reivindicatória é uma ação movida pelo proprietário contra o possuidor não proprietário e a concessão de medida liminar encontra amparo no art. 1.228 do CC, exigindo-se, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa, (II) prova da propriedade do autor e (III) demonstração da posse injusta do réu. 6. Individualizado o imóvel objeto da controvérsia, bem como demonstrada sua propriedade e evidenciada a posse injusta do réu/agravante, impositiva a manutenção da medida liminar concedida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5440829-40.2023.8.09.0065, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2023)
O recurso não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas. Não há erro material, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento dominante de que a tutela de urgência de natureza satisfativa exige um grau de certeza que não se encontra presente nos autos neste momento processual.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, ADMITO o agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, pelos seus fundamentos e por estes ora acrescidos.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
É como voto.
Goiânia, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator