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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5423050-45.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5423050-45.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Assim colocado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5423050-45.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Rosivania Martins Gomes Requerida : Smartfit Escola De Ginastica E Danca S.a Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES” proposta por ROSIVANIA MARTINS GOMES em desfavor de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, é dispensável o relatório. Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo. Segundo a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda, de conformidade com os documentos que a acompanham, narra a parte autora que contratou plano de academia sem fidelidade e, após deixar de frequentar o estabelecimento, sofreu débito em conta no valor de R$ 139,90, sem autorização. Afirma que, ao tentar solucionar administrativamente, foi informada da cobrança de taxa de cancelamento de R$ 85,00. Sustenta a ilegalidade das cobranças e requer a restituição do valor de R$ 139,90, acrescido de correção monetária. Percorrido o itinerário processual, a requerida foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação, todavia, não houve acordo. Em seguida, a ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato foi regularmente cancelado e o valor de R$ 139,90 foi integralmente estornado antes do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que as cobranças decorreram das cláusulas contratuais aceitas pela autora, inexistindo ato ilícito, e que, por liberalidade, realizou a devolução do valor discutido. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em primeira análise, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir/perda do objeto. Embora a requerida alegue ter promovido o cancelamento do plano e o estorno do valor antes do ajuizamento da ação, o único documento apresentado consiste em registro extraído de seu sistema interno, indicando a criação e aprovação de "abono", desacompanhado de qualquer comprovante de efetiva restituição à autora. Ademais, o valor indicado no referido registro (R$ 135,39) diverge daquele objeto da demanda (R$ 139,90). Assim, inexistindo prova suficiente de que a pretensão da autora tenha sido integralmente satisfeita antes do ajuizamento da ação, permanece presente o interesse processual, impondo-se a rejeição da preliminar. No mais, observo que não há nos autos vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, tampouco questões prejudiciais pendentes de apreciação. Ademais, considerando a desnecessidade de dilação probatória, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. Isto porque a parte autora se apresenta na espécie como “vítima” de suposta falha na prestação do serviço perpetrada pela empresa promovida, estando evidenciada a relação de consumo entre as partes. E, nesse descortino, não há perder de vista que as normas de direito consumerista visam, em última análise, harmonizar os interesses em jogo no mercado de consumo, reprimindo eventual abuso do poder econômico e coibindo práticas comerciais irregulares e contrárias à ética de responsabilidade social que deve reger toda e qualquer relação contratual. Ressalto, contudo, que, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo. Pois bem. Após detida análise dos autos, no mérito, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a irregularidade da cobrança impugnada. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de academia em 07/01/2026, sendo igualmente incontroverso o débito da quantia de R$ 139,90 ocorrido em 20/02/2026. A autora sustenta que a cobrança seria indevida porque contratou plano "sem fidelidade", deixou de frequentar a academia após um período em que ela esteve fechada, e não autorizou o débito em conta. Todavia, as alegações não encontram amparo nos documentos constantes dos autos, evidentemente pois não há nenhuma prova que indique o pedido de cancelamento do contrato antes da cobrança do débito ora discutido. Com efeito, o termo de adesão firmado entre as partes estabelece expressamente que o cancelamento do contrato depende de solicitação formal do consumidor, mediante requerimento, prevendo, ainda, que o contrato somente será efetivamente encerrado após o transcurso do prazo de aviso prévio contratualmente estipulado. Assim, a mera ausência de utilização dos serviços não tem o condão de extinguir automaticamente a relação contratual, permanecendo devidas as mensalidades enquanto não formalizado o pedido de cancelamento. Vejamos: Além disso, o contrato também prevê que, caso a forma principal de pagamento não possa ser utilizada, a requerida poderá efetuar a cobrança por qualquer outro meio de pagamento previamente informado pelo consumidor, inclusive mediante utilização da função débito do cartão cadastrado. Dessa forma, o simples fato de a cobrança ter sido realizada por débito em conta, em vez de cartão de crédito, não configura, por si só, qualquer irregularidade. Conforme o contrato: Desse modo, embora a autora tenha comprovado o débito realizado em sua conta bancária e demonstrado que buscou solução administrativa perante o PROCON, tais elementos, por si sós, não evidenciam a ilegalidade da cobrança. Isso porque não foi produzida qualquer prova de que o pedido de cancelamento do plano tenha sido formalizado antes da cobrança realizada em 20/02/2026, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a documentação acostada aos autos indica apenas que a autora contratou o plano de academia, deixando de frequentar o local posteriormente, circunstância insuficiente para afastar a exigibilidade das mensalidades, diante das disposições contratuais livremente pactuadas. A disposição da parte ré em devolver o valor, apesar de não provado efetivamente nos autos, não altera a conclusão ora adotada, por se tratar de mera liberalidade da empresa prestadora. Noto ainda que a autora sustenta que, ao buscar o cancelamento do plano, foi informada da incidência de taxa de cancelamento no valor de R$ 85,00. Todavia, não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar a efetiva exigência da referida cobrança, limitando-se à mera alegação constante da petição inicial. Não há nos autos comprovante de cobrança, boleto, recibo, comunicação da requerida ou qualquer outro documento que evidencie a exigibilidade da mencionada taxa, razão pela qual não é possível reconhecer a ocorrência da prática narrada. Sobre a questão de fundo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESCISÃO FORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior em face de contratante de serviços educacionais, visando o pagamento de mensalidades referentes ao semestre letivo, diante do alegado inadimplemento. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de valor correspondente a mensalidades pactuadas, acrescido de encargos legais e contratuais. Apelação da parte ré com pleito de reforma da sentença sob fundamento de ausência de usufruto dos serviços e cancelamento prévio da matrícula. II. Questão em discussão2. (i) Exigibilidade das mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais. (ii) Comprovação da formalização do pedido de cancelamento de matrícula. (iii) Alegação de enriquecimento sem causa pela instituição de ensino em razão da ausência de frequência do aluno ao curso. III. Razões de decidir 3. Restou incontroversa a contratação dos serviços educacionais e a constituição da obrigação de pagamento das mensalidades. 4. Embora o Apelante sustente ter solicitado o cancelamento da matrícula, a ausência de comprovação da formalização do pedido, exigida expressamente no contrato, impede o reconhecimento da extinção da obrigação. 5. A reprovação por faltas não caracteriza, por si só, a rescisão do contrato, tampouco desonera o contratante do pagamento das mensalidades, conforme previsão contratual específica. 6. O ônus de demonstrar o fato extintivo ou impeditivo do direito da Autora - cancelamento formal da matrícula - compete ao Réu, que não se desincumbiu desta obrigação. 7. Não havendo insurgência recursal sobre o valor da condenação ou seus consectários, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Inexistindo prova da formalização do pedido de cancelamento da matrícula nos termos previstos em contrato, subsiste a obrigação do contratante de pagar as mensalidades referentes ao período letivo, mesmo que não tenha havido frequência. 2. A ausência de usufruto dos serviços educacionais não exime o contratante das obrigações assumidas, quando não formalizado o cancelamento, não configurando enriquecimento sem causa pela instituição de ensino." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192804-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Desse modo, inexistindo prova de que o contrato havia sido regularmente cancelado antes da cobrança impugnada ou de que a requerida tenha agido em desconformidade com as cláusulas contratuais, não há elementos aptos a reconhecer a ilicitude do débito ou a impor a restituição da quantia pleiteada. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim colocado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. B Ana Paula Tano Juíza de Direito