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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5421811-29.2026.8.09.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5421811-29.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de ordem de desocupação expedida em ação de despejo. O agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2005, afirmando serem nulos os contratos de locação apresentados pela parte adversa e alegando risco de dano grave em razão da iminente perda da posse do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente (i) a probabilidade do direito invocado na ação de usucapião, diante dos elementos documentais constantes dos autos; e (ii) a possibilidade de suspensão da ordem de desocupação proferida na ação de despejo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

Embora evidenciado o risco decorrente da iminente desocupação do imóvel, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, porquanto os contratos de locação, os recibos de pagamento de aluguel e a confissão judicial do agravante em ação de despejo anterior constituem elementos que infirmam, em juízo de cognição sumária, a alegação de posse exercida com animus domini desde 2005.

A discussão acerca da validade dos contratos de locação, da eventual interversão da posse e da efetiva configuração da posse ad usucapionem demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição própria da tutela provisória.

Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a suspensão de ordem de desocupação anteriormente proferida em ação de despejo, devendo ser preservada a decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de usucapião exige demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito quanto à posse exercida com animus domini.

2. A existência de contratos de locação, recibos de aluguel e confissão judicial de relação locatícia constitui elemento apto a afastar, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, impondo o indeferimento da tutela de urgência quando a controvérsia demanda dilação probatória."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.