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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5761067-80.2023.8.09.0073

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5761067-80.2023.8.09.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, face a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO os presentes autos, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Em consequência, DETERMINO a expedição do competente alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (evento n. 161 - R$ 4.051,28, acrescido de rendimentos e evento n. 198), totalizando o montante de R$ R$ 8.642,44, em favor da parte exequente, ou em nome de seu advogado com poderes para tanto.

AUTORIZO que a expedição dos alvarás se dê de forma separada (um em favor do exequente e o outro em favor de seu advogado), conforme requerido na mov. 201.

Após a comprovação da transferência dos valores, procedam-se às baixas e anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5761067-80.2023.8.09.0073 Promovente(s): Sociedade Anhanguera De Ensino Ltda Promovido(s): Fabricio De Araujo Nunes SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pela parte exequente, SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA., em face do executado, FABRICIO DE ARAUJO NUNES, ambos qualificados nos autos. Em decisão de mov. 152, este juízo rejeitou a impugnação do executado quanto à base de cálculo das penalidades, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, acolheu a impugnação da exequente para determinar a inclusão dos honorários sucumbenciais omitidos, rejeitou o pedido de exclusão da multa do art. 523 do CPC e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo atualizado no mov. 168, apurando um saldo devedor de R$ 5.989,95 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Em decisão de mov. 186, este juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria para retificação, a fim de incluir todos os depósitos realizados e aplicar corretamente os consectários legais. A Contadoria Judicial apresentou o novo cálculo de liquidação no mov. 192, apurando um saldo devedor remanescente de R$ 4.591,16 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 3.153,29 (três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) de principal e R$ 1.437,87 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) de honorários. O executado, na petição de mov. 198, concordou com os cálculos apresentados e comprovou o pagamento integral do saldo remanescente apurado pela Contadoria, no valor de R$ 4.591,16 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), mediante depósito judicial. A parte exequente, em manifestação de mov. 201, concordou com o cálculo de liquidação do mov. 192 e requereu a expedição de alvarás para levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial, tanto do saldo remanescente de depósitos anteriores quanto do valor quitado no mov. 198. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia remanescente nos autos cingia-se à apuração do correto valor devido, questão que foi devidamente sanada pela Contadoria Judicial no cálculo apresentado no mov. 192, o qual foi elaborado em estrita observância às determinações judiciais e aos parâmetros do título executivo. Com efeito, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com o referido cálculo no mov. 201, tornando o valor ali apurado incontroverso. Ato contínuo, a parte executada, na petição de mov. 198, comprovou o depósito judicial do valor integral do saldo devedor remanescente apurado pela Contadoria, no montante de R$ 4.591,16 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). Desse modo, tendo a parte executada satisfeito integralmente a obrigação pecuniária, impõe-se a extinção da presente fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, face a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO os presentes autos, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição do competente alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (evento n. 161 - R$ 4.051,28, acrescido de rendimentos e evento n. 198), totalizando o montante de R$ R$ 8.642,44, em favor da parte exequente, ou em nome de seu advogado com poderes para tanto. AUTORIZO que a expedição dos alvarás se dê de forma separada (um em favor do exequente e o outro em favor de seu advogado), conforme requerido na mov. 201. Após a comprovação da transferência dos valores, procedam-se às baixas e anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários nesta fase. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito