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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5415673-27.2026.8.09.0168

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5415673-27.2026.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário a partir de 25/01/2018; e

b) CONDENAR o Estado de Goiás a proceder, em favor da autora SABRINA DE CASTRO COSTA SALES DE LIMA, com o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devendo-se observar, para fins de cálculo do valor integral da obrigação, a previsão de remuneração mensal contida nos contratos celebrados e sucessivamente renovados pelas partes, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação.

No que se refere ao critério de atualização da verba salarial, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021.

A partir do dia 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), os consectários deverão incidir uma única vez, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento.

O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada.

Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.

Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: [email protected] APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇA Processo nº: 5415673-27.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Sabrina De Castro Costa Sales De Lima Requerido/executado: Estado De Goias Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS proposta por SABRINA DE CASTRO COSTA SALES DE LIMA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se seguindo os ditames da Lei nº 12.153/09, bem como das Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil. De início, julgo conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia no direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS decorrente de prestação de serviços realizada pela parte autora ao Estado de Goiás. Afirma a autora ser nulo os contratos temporários, por ausência de prévia aprovação em concurso público e incompatibilidade dos pressupostos que os tornariam legais. Pois bem. De acordo com a Carta Magna Brasileira, são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração. O artigo 37, incisos II, V e IV, da Constituição da República prescreve que: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...]; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...]; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (..) Segundo se extrai do dispositivo legal supramencionado, a regra para o ingresso nos cargos e empregos públicos é a prévia aprovação em concurso público. Contudo, o art. 37, inciso IX, da CF/88 prevê a possibilidade de contratação de servidores temporários por meio de contrato por tempo determinado para atender necessidade transitória de interesse público. A Constituição do Estado de Goiás, em dispositivo idêntico ao contido na CF/88, autorizou a contratação por tempo determinado em seu art. 92, inc. X, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34. Com o objetivo de disciplinar a contratação de pessoal por prazo determinado, foi editada a Lei nº 13.664/2000, que previa a possibilidade de contratação temporária pelo período de 1 ano. Esta lei foi revogada pela Lei nº 20.918/2020, que passou a prever no seu artigo 2º o período de contratação máxima de 3 anos e a possibilidade de prorrogação até o prazo total de 5 anos. Veja-se: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (...) VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; Tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato e ao regime estatutário. Destarte, no presente caso, a requerente pugna pelo pagamento de indenização referente ao FGTS não recolhido. O contrato temporário irregular não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos valores que deveriam ser depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim concluiu o STF no julgamento do RE 765.320-MG. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF – RE 765.320-MG – Ministro Teori Zavascki - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/09/2016 ATA Nº 29/2016 - DJE nº 203, divulgado em 22/09/2016).Grifei No caso em apreço, conforme fichas financeiras juntadas no evento 01, a parte autora foi admitida em 25/01/2017 sob o vínculo n° 445374 e em 21/02/2022 sob o vínculo n° 568329, através de contratos temporários para exercer a função de professor. No entanto, verifica-se, a partir dos demonstrativos de pagamento de salário e outros documentos juntados aos autos, que a relação perdurou de forma consecutiva até março/2026. Assim, analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que as atividades exercidas pela requerente não apresentam traços da excepcionalidade do interesse público e supressão de necessidades meramente temporárias, mas sim de necessidade contínua e indispensável, haja vista que a autora laborou por mais de 05 (cinco) anos por meio de contrato temporário. Observo, ainda, que não foi juntado documento que indique a formalização de qualquer termo aditivo, uma vez que o 1° contrato se deu em janeiro/2017, porém, o vínculo se estendeu até março/2026, superando o prazo máximo legalmente permitido, o que leva a crer que o contrato inicialmente temporário passou a vigorar por tempo indeterminado. Ainda, o requerido não apresenta justificativa para a prorrogação tácita do contrato, a qual é inviável em se tratando de contrato com ente público. Logo, verifica-se que a autora passou a exercer suas funções sem prazo determinado para o desligamento. Ocorre que, conforme já mencionado, o ingresso de servidores na Administração Pública, sem concurso público, é vedado pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, inciso II. O § 2º do art. 37 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a inobservância do inciso II (investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público) implicará a nulidade do ato. Desse modo, constata-se que as sucessivas renovações descaracterizaram o caráter temporário da contratação, gerando sua nulidade, nos termos do art. 37, §2º da CF. Assim, constatada a nulidade do contrato temporário. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CARGO TEMPORÁRIO E EM COMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO A RECEBIMENTO DE FGTS. 1. A legitimidade passiva refere-se àquele que suporta os efeitos da ação, desse modo, não se confunde com o mérito da demanda, portanto o CERNE é parte legítima para figura no polo passivo da demanda, visto que este é responsável pelos créditos trabalhistas requeridos pelo autor, ao menos, antes da sucessão. 2. O contrato temporário em que se dá sucessivas renovações é considerado nulo, ante a afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Deve ser mantida sua característica de estatutário, o contrato temporário ainda que tenha havido sucessivas prorrogações. 4. Tratando-se de relação jurídico-administrativa e em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a toda e qualquer pretensão de cobrança em face da administração pública o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Diante da constatação da nulidade do contrato por tempo determinado, forçosa aplicação do art. 19 A da Lei n.º 8.036/90, a qual teve sua constitucionalidade declarada e que prevê o direito ao servidor temporário de perceber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 225193- 97.2013.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016). No mais, verifica-se que a conduta do requerido extrapolou as disposições legais de um contrato temporário, servindo apenas como forma de contratação irregular de servidores. Dessa forma, sendo considerado o desvirtuamento da contratação temporária, a autora faz jus à verba trabalhista vindicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário a partir de 25/01/2018; e b) CONDENAR o Estado de Goiás a proceder, em favor da autora SABRINA DE CASTRO COSTA SALES DE LIMA, com o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devendo-se observar, para fins de cálculo do valor integral da obrigação, a previsão de remuneração mensal contida nos contratos celebrados e sucessivamente renovados pelas partes, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação. No que se refere ao critério de atualização da verba salarial, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), os consectários deverão incidir uma única vez, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito