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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5619235-07.2025.8.09.0100

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5619235-07.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 11, tornando definitiva a determinação para que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO se abstenha de emitir, exigir, inscrever em dívida ativa ou promover a cobrança de quaisquer multas, taxas, tributos ou demais encargos incidentes sobre a motocicleta Honda CG 150 FAN ES, placa NWT-4901, chassi nº 9C2KC1670BR334501, relativamente aos débitos constituídos a partir de 11/05/2021;

b) declarar a inexigibilidade de todas as multas, taxas, tributos e demais encargos vinculados ao referido veículo constituídos a partir de 11/05/2021, ressalvadas as infrações e débitos anteriores a essa data;

c) condenar o requerido a promover a baixa definitiva do registro da motocicleta em nome da autora, adotando todas as providências administrativas necessárias para desvincular o veículo de seu cadastro, impedindo a geração de novos débitos em seu nome relativamente ao referido bem.

Sem custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, do CPC).

Após o trânsito em julgado, na ausência de demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Protocolo: 5619235-07.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Bernadete De Lima Vasconcelos Polo passivo: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Bernadete Fernandes de Lima Vasconcelos em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, todos já qualificado. A parte autora narra que era proprietária da motocicleta Honda CG 150 FAN ES, placa NWT-4901, chassi nº 9C2KC1670BR334501, a qual foi objeto de furto em 24/08/2018. Aduz que, após a localização do bem, manifestou expressa renúncia à posse do veículo em razão dos danos sofridos e que, posteriormente, foi declarado judicialmente o perdimento da motocicleta em favor do Estado, nos autos da ação penal nº 0010070-71.2018.8.07.0003. Todavia, alega que, apesar da transferência do domínio e da comunicação ao órgão de trânsito, continua a receber multas e encargos vinculados ao referido veículo. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos gerados após a data do perdimento e, ao final, a baixa definitiva do registro em seu nome. Emendou a inicial para juntar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação das preliminares suscitadas pelo requerido. Da (i)legitimidade passiva Na contestação, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as autuações registradas contra o veículo mencionado pela parte autora foram realizadas por outros órgãos, motivo pelo qual entende que não pode ser responsabilizado pelo referido ato. Entende-se que o legitimado a figurar no polo passivo da ação é, em essência, aquele que suportará os eventuais efeitos jurídicos da sentença proferida. Nesse sentido, de acordo com a técnica da asserção, também conhecida como teoria della prospettazione, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são avaliadas in status assertionis, ou seja, no momento da propositura da demanda, conforme as assertivas apresentadas pelo autor na petição inicial. Partindo desse pressuposto, a pretensão da parte autora baseou-se na premissa de que houve uma autuação indevida, decorrente de motocicleta furtada em 24/09/2018, posteriormente recuperada pela autoridade policial, declarada perdida em favor da União na data de 11/05/2021 nos autos da ação penal nos autos 0010070-71.2018.8.07.0003 (ev.8, doc.7). Diante disso, apesar dos argumentos apresentados pelo promovido, verifico que não lhe assiste razão. Isso se dá pelo fato de que, sendo o Código de Trânsito Brasileiro omisso na regulação dos casos de perdimento de veículos, não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável por sua invalidação -, a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória é tanto do órgão responsável pela autuação quanto daquele responsável por sua arrecadação. Essa atribuição decorre do fato de ser responsabilidade do DETRAN realizar as anotações na ficha dos motoristas e automóveis registrados em sua base de dados. Conforme estabelecido pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao DETRAN emitir documentos para pagamento de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade receber as multas efetuadas por outros órgãos de trânsito e proceder ao seu cancelamento, quando necessário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem há muito tempo se posicionado pela legitimidade passiva dessa autarquia para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito, especialmente quando se trata de autuação incidente sobre veículo clonado, mesmo que lavrada por outro órgão autuador. Vejamos: Sendo o Código de Trânsito Brasileiro omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. O DETRAN é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, pois, compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5°, 7°, 8° e 21). Preliminar de ilegitimidade passiva dos apelantes rejeitada. (TJGO, Apelação Cível 0398300-94.2014.8.09.0069, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2022, DJe de 26/01/2022 – grifei) Sendo assim, rejeito a preliminar levantada pelo promovido. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção, em nome da autora, de multas, taxas e demais encargos incidentes sobre a motocicleta Honda CG 150 FAN ES, placa NWT-4901, chassi nº 9C2KC1670BR334501, após a perda do bem em decorrência de furto e, posteriormente, da decretação judicial de seu perdimento em favor da União, bem como à existência do dever do requerido de promover a baixa definitiva do respectivo registro e cessar a exigência de débitos posteriores. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. A autora comprovou, mediante documentação idônea, que a motocicleta foi objeto de furto em 24/09/2018, ocasião em que perdeu a posse do bem, conforme boletim de ocorrência juntado no evento 1, doc.2). Demonstrou, ainda, que, após a recuperação do veículo, manifestou formalmente sua renúncia à posse e à propriedade, sobrevindo, posteriormente, despacho proferido nos autos da Ação Penal nº 0010070-71.2018.8.07.0003 em 11/05/2021, que decretou o perdimento do veículo em favor da União, decisão acostada ao evento 8. Apesar disso, permaneceu recebendo cobranças de multas, taxas e demais encargos relacionados ao referido veículo, situação que motivou o ajuizamento da presente demanda. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao demonstrar a perda do veículo, por decretação judicial de seu perdimento e a persistência da vinculação do automóvel ao seu cadastro perante o DETRAN/GO. Por sua vez, competia ao requerido, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, o que não ocorreu. Com efeito, uma vez decretado o perdimento do veículo em favor do Estado, desaparece qualquer fundamento jurídico para que o antigo proprietário continue respondendo por obrigações administrativas decorrentes da utilização do bem, sobretudo porque a propriedade e a disponibilidade do veículo deixam definitivamente de integrar seu patrimônio jurídico. Embora o Código de Trânsito Brasileiro não discipline expressamente os efeitos administrativos decorrentes do perdimento judicial de veículo, a legislação de trânsito estabelece que compete ao órgão executivo de trânsito promover a atualização dos registros cadastrais e proceder às anotações pertinentes sempre que houver alteração da situação jurídica do automóvel. Nesse contexto, incumbia ao DETRAN/GO promover as providências administrativas necessárias à baixa do registro do veículo ou à sua desvinculação do cadastro da autora, impedindo que continuassem sendo lançadas multas, tributos e demais encargos em seu nome relativamente a fato ocorrido após a perda da posse e da propriedade. A omissão administrativa não pode servir de fundamento para transferir ao administrado os ônus decorrentes da inércia estatal. Sobre o tema, destaco precedentes das turmas recursais deste Tribunal de Justiça: (...) Havendo pena de perdimento de bem em favor da União, deve ser realizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN para que não sejam realizados lançamentos de multa, IPVA e outros débitos em nome do antigo proprietário, evitando-se, por conseguinte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e na dívida ativa pela Secretaria da Fazenda Estadual de Goiás ? SEFAZ-GO; (...) (TJ-GO - RI: 52902171420178090029 CATALÃO, Relator.: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) (grifei) (...) Da análise dos autos, infere-se que o veículo, objeto da lide, foi apreendido em 01/07/2014, e, posteriormente, fora decretado judicialmente o perdimento do referido automóvel (com base no artigo da Lei n. 11 .343/06), nos Autos da Ação Penal n.º 201402356786, em favor da União, sendo após, deferida ao Comando da Polícia militar, a autorização de uso do veículo para realização de combate ao tráfico de drogas na região da Comarca de Mozarlândia (evento 01, arquivos 13 e 14). 9 ? Contudo, após a apreensão, o bem permaneceu no nome do recorrido, ora reclamante, o qual, recebeu notificações de encargos tributários e multas referentes a período posterior a apreensão do bem. (...) Dever de comunicação da transferência de propriedade do veículo. Transitada em julgado a sentença criminal que determina a pena de perdimento do bem, deve ser realizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN para que não sejam realizados lançamento de multa e IPVA em nome do antigo proprietário, evitando-se, por conseguinte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela Secretaria da Fazenda Estadual de Goiás ? SEFAZ-GO (...) (TJ-GO - RI: 54104199720198090110 MOZARLÂNDIA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No caso concreto, entendo que a inexigibilidade dos débitos e a obrigação de promover a baixa do vínculo administrativo devem alcançar todas as multas, taxas, impostos e demais encargos incidentes a partir da decretação da perda do veículo, ocorrida em 11/05/2021, em favor da União nos autos da Ação Penal nº 0010070-71.2018.8.07.0003 (evento 8). A partir desse momento, não mais detinha a autora qualquer disponibilidade fática ou jurídica sobre o bem, sendo manifestamente ilegítima a imputação de obrigações decorrentes de sua utilização por terceiros ou da permanência do veículo sob guarda estatal. Todavia, impõe-se ressalvar que a procedência do pedido não alcança os débitos constituídos anteriormente à perda da posse. Com efeito, o espelho de infrações juntado aos autos demonstra a existência de penalidades registradas nas datas de 09/08/2013, 06/08/2017, 26/11/2017, 05/04/2018, 01/07/2018 e 29/08/2018. Assim, inexiste fundamento para determinar a exclusão das infrações registradas anteriormente a 11/05/2021, porquanto tais débitos não guardam relação com a causa de pedir deduzida na presente demanda, permanecendo hígidos os respectivos lançamentos administrativos. Em contrapartida, mostram-se inexigíveis todas as multas, tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre o veículo a partir de 11/05/2021, bem como impõe-se ao requerido promover a baixa definitiva do registro da motocicleta em nome da autora, impedindo novos lançamentos relativos ao referido bem. Diante desse cenário, resta caracterizada a ilegalidade da manutenção dos registros administrativos posteriores ao perdimento judicial do veículo, razão pela qual devem ser confirmados os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 11, tornando definitiva a determinação para que o DETRAN/GO se abstenha de emitir ou cobrar quaisquer multas, taxas, tributos ou encargos relativos ao veículo após 11/05/2021, bem como proceda à baixa definitiva do respectivo registro em nome da autora. É o quanto basta. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 11, tornando definitiva a determinação para que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO se abstenha de emitir, exigir, inscrever em dívida ativa ou promover a cobrança de quaisquer multas, taxas, tributos ou demais encargos incidentes sobre a motocicleta Honda CG 150 FAN ES, placa NWT-4901, chassi nº 9C2KC1670BR334501, relativamente aos débitos constituídos a partir de 11/05/2021; b) declarar a inexigibilidade de todas as multas, taxas, tributos e demais encargos vinculados ao referido veículo constituídos a partir de 11/05/2021, ressalvadas as infrações e débitos anteriores a essa data; c) condenar o requerido a promover a baixa definitiva do registro da motocicleta em nome da autora, adotando todas as providências administrativas necessárias para desvincular o veículo de seu cadastro, impedindo a geração de novos débitos em seu nome relativamente ao referido bem. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, na ausência de demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)