Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5289911-61.2026.8.09.0051.
Natureza: Procedimento Comum Cível.
Polo ativo: Thalison Gomes Dos Santos - CPF/CNPJ n. 030.333.291-36.
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - CPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40.
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por THALISON GOMES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos em epígrafe.
O autor narrou, em síntese, que exercia a profissão de Mecânico de Ar Condicionado quando, em 31 de março de 2025, sofreu um grave acidente motociclístico que lhe causou fraturas múltiplas e expostas no pé esquerdo. Alegou que, em razão do ocorrido, recebeu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até 30 de maio de 2025, momento em que o INSS o considerou apto, cessando o pagamento. Contudo, salientou que as lesões não se consolidaram sem consequências, restando sequelas permanentes que consistem em mobilidade reduzida e dor limitante no membro afetado.
Apontou que tais sequelas implicam uma redução permanente e definitiva de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o qual exige esforço físico, ortostatismo prolongado e agilidade. Informou que a sua condição fática se amolda aos requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar a implantação imediata do auxílio-acidente.
Ao fim, pediu a confirmação da tutela, para condenar o INSS a conceder em definitivo o benefício, com data de início em 31/5/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntou documentos no evento nº 1.
No evento nº 7, foi determinada a realização de perícia médica e a posterior citação da parte requerida.
Perícia designada no evento nº 12.
O autor indicou assistente técnico no evento nº 23.
Laudo médico pericial juntado no evento nº 24.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação com proposta de acordo no evento nº 30, na qual apresentou, inicialmente, uma proposta de acordo para solucionar o litígio, oferecendo a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário em favor do autor. Conforme os termos apresentados, a Data de Início do Benefício (DIB) seria fixada em 1º/4/2026, data do ajuizamento da ação, e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 1º/7/2026. A Renda Mensal Inicial (RMI) foi estipulada em 50% do salário de benefício. Em contrapartida, o autor deveria declarar ciência de que o benefício poderá ser revisto, dar plena e total quitação do objeto da ação, renunciando a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato, e concordar com os demais termos da transação, que visam encerrar a demanda de forma célere e definitiva.
Alegou, em relação ao mérito, que os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Salientou que é necessária a comprovação cumulativa da qualidade de segurado na data do acidente, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação definitiva das lesões e, crucialmente, a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
Argumentou que a mera existência de um dano anatômico não é suficiente para o deferimento do pleito, sendo indispensável demonstrar a repercussão funcional da sequela na atividade laboral específica. Ressaltou que, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, sequelas que não reduzem a capacidade habitual ou não demandam maior esforço para a execução do trabalho não conferem direito ao benefício.
Ao final, pugnou pela homologação do acordo proposto.
O autor impugnou a proposta de acordo e requereu a procedência do pedido inicial, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 1º/6/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, evento nº 34.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
I – Do mérito.
O autor propôs a presente demanda sob o argumento que exercia a atividade de mecânico de ar condicionado e, em 31 de março de 2025, foi vítima de um acidente motociclístico que lhe causou fratura exposta de múltiplos metatarsos e do maléolo lateral do pé esquerdo. Em virtude do sinistro, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 720.625.976-7) no período de 16 de abril de 2025 a 30 de maio de 2025, data em que a autarquia previdenciária cessou administrativamente o pagamento.
Afirmou, contudo, que as lesões se consolidaram com sequelas permanentes, resultando em mobilidade reduzida e dor limitante no membro inferior esquerdo, o que acarreta uma redução definitiva de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação com proposta de acordo, na qual defende, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ser a data do ajuizamento da ação, por se tratar de hipótese de "sequela retardada".
O autor recusou expressamente a proposta de acordo, por considerá-la prejudicial, e reiterou os termos do pedido inicial, defendendo a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do benefício anterior.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em decorrência das sequelas do acidente sofrido em 31 de março de 2025, e, em caso afirmativo, qual deve ser o termo inicial para a concessão do benefício.
Pondero, de início, que o laudo já apresentado contém todas as informações necessárias para o deslinde da demanda.
É cediço que em casos de interrupção das atividades laborais por enfermidade adquiridas durante o desenvolvimento das atividades ou acidente de trabalho, faz jus o segurado a percepção de benefício previsto na Lei 8.213/91, que em seu art. 18 dispõe:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;”
No caso dos autos, o autor pleiteia a concessão do auxílio-acidente, ante a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho ou demandam maior esforço físico ao exercício da atividade laborativa habitual.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são: a) a qualidade de segurado; b) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se de indenização e não de substituição de renda, visto que o segurado não se encontra impedido de exercer qualquer atividade laboral, recebendo o benefício independentemente de estar ou não trabalhando, até a data em que se aposentar, quando então, o valor do auxílio-acidente será incorporado à aposentadoria (art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91).
Vejamos:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Na mesma linha, necessário salientar que o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 ampliou a hipótese de concessão do auxílio-acidente:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado no evento nº 1 arquivo 7, e Carta de Concessão no evento nº 1 arquivo 9.
Conforme consta do laudo médico pericial (evento nº 24), o histórico médico indica que o acidente envolveu uma colisão entre moto e carro, resultando em fraturas expostas no pé esquerdo (do 1º ao 4º metatarsos) e no tornozelo esquerdo. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico com a colocação e posterior retirada de fios de aço e parafusos. Atualmente, ele se queixa de dores e dificuldade para movimentar o membro afetado, apresentando cicatrizes e edema no local.
No exame físico, constatou-se que o periciando deambula com dificuldades, apresentando uma limitação leve (25%) na mobilização do pé e tornozelo esquerdos. A perícia concluiu que as lesões estão consolidadas, configurando uma sequela definitiva de trauma, classificada no CID 10 como T93.
A conclusão pericial aponta a existência de uma invalidade laborativa parcial, permanente e leve (25%) relacionada ao membro inferior esquerdo. Embora o autor consiga realizar atividades básicas da vida diária, como higiene e alimentação, ele enfrenta dificuldades para subir e descer escadas, agachar, correr, permanecer em pé por longos períodos e carregar pesos. No entanto, o laudo afirma que o periciando está apto para exercer outras atividades profissionais.
Destaco:
(...)
(...)
O laudo pericial consignou expressamente que a data de consolidação da lesão ocorreu aproximadamente em 1º de junho de 2025.
Ainda que o exame médico tenha constatado redução em grau leve dos movimentos, as sequelas do acidente acarretam uma redução da capacidade laborativa, exigindo maior esforço para atividades que demandem carregamento de pesos e esforço.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1109591/SC, sob rito dos recursos repetitivos, entendeu que, mesmo se a redução da capacidade laborativa for mínima, o segurado faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse sentido, também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE ESFORÇO MAIOR PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA OU OUTRA ATIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. I. A concessão do auxílio-acidente é devida diante da existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço. Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tema repetitivo 416/STJ.II. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Tema Repetitivo 862/STJ.III. Tratando-se de relação previdenciária, sobre os valores devidos pelo INSS devem incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, à taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, no que pertine à correção monetária, há de incidir desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 905/STJ).III. Quando ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar na liquidação do julgado, nos termos dos § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.IV. De acordo com o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1495146/MG), em se tratando de benefício previdenciário, deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0417064-75.2016.8.09.0064, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de que as lesões decorrentes do acidente resultem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.2. Observado que a lesão decorrente do acidente de trabalho causou a redução da capacidade do autor para desempenhar a atividade que habitualmente exercia, na medida em que haverá necessidade de maior esforço na sua execução, lhe é devido o pagamento do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, conforme estabelece o art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Tema repetitivo 416/STJ.3. A concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença deve obedecer ao disposto no artigo 86, caput e § 2º Lei n.º 8.213/1991, que traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença.4. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, contudo, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.5. Na hipótese em que a sentença é ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5006842-03.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).
Ainda, acerca dos requisitos para a concessão do auxílio-acidentário, cumpre trazer à baila a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segunda a qual:
Tema 416 – STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Desse modo, o que a lei exige é a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O laudo pericial foi claro ao demonstrar essa redução, mesmo que em grau leve (25%), e o impacto significativo nas atividades laborais habituais do autor.
Ademais, o histórico médico e as descrições dos acidentes, combinados com a conclusão pericial, demonstram o nexo causal entre as lesões e a redução da capacidade laboral. O INSS inclusive reconheceu auxílio-doença por acidente de trabalho (Benefícios nº 720.625.976-7).
Logo, constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente quando constatada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
A fixação do termo inicial do auxílio-acidente não constitui ato discricionário da Administração Previdenciária, mas decorre de expressa determinação legal contida no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido a partir do dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente da percepção de remuneração ou de qualquer outro rendimento pelo segurado.
Tal disposição normativa fundamenta-se na natureza eminentemente indenizatória do auxílio-acidente, benefício destinado a compensar a redução permanente da capacidade laborativa decorrente da consolidação das sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza ou de doença equiparada.
A controvérsia jurisprudencial anteriormente existente acerca do termo inicial do auxílio-acidente foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 862, no Recurso Especial nº 1.729.555/SP, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
A orientação firmada pelo STJ encontra respaldo no dever legal imposto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de proceder à avaliação integral da capacidade laborativa do segurado no momento da cessação do benefício por incapacidade temporária. Em outras palavras, ao concluir pela recuperação parcial da capacidade de trabalho e promover a alta previdenciária, compete à Autarquia verificar, de ofício, a eventual existência de sequelas permanentes aptas a ensejar a imediata concessão do auxílio-acidente.
Assim, constatada a redução definitiva da capacidade laborativa, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente deve ocorrer automaticamente, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão administrativa no cumprimento desse dever legal.
A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente quando este decorre diretamente do mesmo evento que ensejou a concessão do auxílio-doença antecedente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PEDIDO DE PRORROGAÇÃO). DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O STF, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350), excepcionou a exigência de prévio requerimento administrativo quando se pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, sendo certo que o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Honorários advocatícios fixados após liquidação de sentença, conforme estabelecido pelo juiz de primeiro grau APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5200694-21.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO A QUO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se mostra necessário novo requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença pelo INSS, uma vez que a não conversão do benefício, por si só, é suficiente para demonstrar o interesse de agir do interessado, especialmente quando ausente fato novo. 2. O termo a quo para pagamento do auxílio-acidente é a data da cessão do auxílio-doença, conforme dispõe o §2º do 86 da Lei 8.213/91 e TEMA 862 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5335792-68.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)
Isso porque o requerimento do benefício por incapacidade temporária já inaugura a relação jurídico-previdenciária entre segurado e Administração, impondo ao INSS o dever de acompanhar a evolução do quadro clínico e verificar, ao término do período de incapacidade temporária, a existência de sequelas consolidadas aptas a justificar a concessão do benefício indenizatório.
No caso concreto, estando demonstrados o nexo causal, a consolidação das sequelas e a redução permanente da capacidade laborativa já existente à época da alta previdenciária, impõe-se a aplicação integral da tese firmada pelo STJ, com a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 1º/6/2025, correspondente ao dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença, observada apenas a limitação decorrente da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, Thalison Gomes dos Santos, com Data de Início do Benefício (DIB) em 1º de junho de 2025, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (01/06/2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.
Consigno que eventuais prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, e deverão incidir: a) juros de mora a partir da citação, uma única vez, à taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 905/STJ).
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Procedimento isento de custas, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.