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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5289911-61.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5289911-61.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, Thalison Gomes dos Santos, com Data de Início do Benefício (DIB) em 1º de junho de 2025, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (01/06/2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.

Consigno que eventuais prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, e deverão incidir: a) juros de mora a partir da citação, uma única vez, à taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 905/STJ).

Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Procedimento isento de custas, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5289911-61.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Thalison Gomes Dos Santos - CPF/CNPJ n. 030.333.291-36. Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - CPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por THALISON GOMES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que exercia a profissão de Mecânico de Ar Condicionado quando, em 31 de março de 2025, sofreu um grave acidente motociclístico que lhe causou fraturas múltiplas e expostas no pé esquerdo. Alegou que, em razão do ocorrido, recebeu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até 30 de maio de 2025, momento em que o INSS o considerou apto, cessando o pagamento. Contudo, salientou que as lesões não se consolidaram sem consequências, restando sequelas permanentes que consistem em mobilidade reduzida e dor limitante no membro afetado. Apontou que tais sequelas implicam uma redução permanente e definitiva de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o qual exige esforço físico, ortostatismo prolongado e agilidade. Informou que a sua condição fática se amolda aos requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, fazendo jus ao auxílio-acidente. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar a implantação imediata do auxílio-acidente. Ao fim, pediu a confirmação da tutela, para condenar o INSS a conceder em definitivo o benefício, com data de início em 31/5/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, foi determinada a realização de perícia médica e a posterior citação da parte requerida. Perícia designada no evento nº 12. O autor indicou assistente técnico no evento nº 23. Laudo médico pericial juntado no evento nº 24. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação com proposta de acordo no evento nº 30, na qual apresentou, inicialmente, uma proposta de acordo para solucionar o litígio, oferecendo a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário em favor do autor. Conforme os termos apresentados, a Data de Início do Benefício (DIB) seria fixada em 1º/4/2026, data do ajuizamento da ação, e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 1º/7/2026. A Renda Mensal Inicial (RMI) foi estipulada em 50% do salário de benefício. Em contrapartida, o autor deveria declarar ciência de que o benefício poderá ser revisto, dar plena e total quitação do objeto da ação, renunciando a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato, e concordar com os demais termos da transação, que visam encerrar a demanda de forma célere e definitiva. Alegou, em relação ao mérito, que os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Salientou que é necessária a comprovação cumulativa da qualidade de segurado na data do acidente, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação definitiva das lesões e, crucialmente, a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Argumentou que a mera existência de um dano anatômico não é suficiente para o deferimento do pleito, sendo indispensável demonstrar a repercussão funcional da sequela na atividade laboral específica. Ressaltou que, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, sequelas que não reduzem a capacidade habitual ou não demandam maior esforço para a execução do trabalho não conferem direito ao benefício. Ao final, pugnou pela homologação do acordo proposto. O autor impugnou a proposta de acordo e requereu a procedência do pedido inicial, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 1º/6/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, evento nº 34. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I – Do mérito. O autor propôs a presente demanda sob o argumento que exercia a atividade de mecânico de ar condicionado e, em 31 de março de 2025, foi vítima de um acidente motociclístico que lhe causou fratura exposta de múltiplos metatarsos e do maléolo lateral do pé esquerdo. Em virtude do sinistro, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 720.625.976-7) no período de 16 de abril de 2025 a 30 de maio de 2025, data em que a autarquia previdenciária cessou administrativamente o pagamento. Afirmou, contudo, que as lesões se consolidaram com sequelas permanentes, resultando em mobilidade reduzida e dor limitante no membro inferior esquerdo, o que acarreta uma redução definitiva de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requerido, por sua vez, apresentou contestação com proposta de acordo, na qual defende, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ser a data do ajuizamento da ação, por se tratar de hipótese de "sequela retardada". O autor recusou expressamente a proposta de acordo, por considerá-la prejudicial, e reiterou os termos do pedido inicial, defendendo a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do benefício anterior. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em decorrência das sequelas do acidente sofrido em 31 de março de 2025, e, em caso afirmativo, qual deve ser o termo inicial para a concessão do benefício. Pondero, de início, que o laudo já apresentado contém todas as informações necessárias para o deslinde da demanda. É cediço que em casos de interrupção das atividades laborais por enfermidade adquiridas durante o desenvolvimento das atividades ou acidente de trabalho, faz jus o segurado a percepção de benefício previsto na Lei 8.213/91, que em seu art. 18 dispõe: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;” No caso dos autos, o autor pleiteia a concessão do auxílio-acidente, ante a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho ou demandam maior esforço físico ao exercício da atividade laborativa habitual. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são: a) a qualidade de segurado; b) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Trata-se de indenização e não de substituição de renda, visto que o segurado não se encontra impedido de exercer qualquer atividade laboral, recebendo o benefício independentemente de estar ou não trabalhando, até a data em que se aposentar, quando então, o valor do auxílio-acidente será incorporado à aposentadoria (art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91). Vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Na mesma linha, necessário salientar que o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 ampliou a hipótese de concessão do auxílio-acidente: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado no evento nº 1 arquivo 7, e Carta de Concessão no evento nº 1 arquivo 9. Conforme consta do laudo médico pericial (evento nº 24), o histórico médico indica que o acidente envolveu uma colisão entre moto e carro, resultando em fraturas expostas no pé esquerdo (do 1º ao 4º metatarsos) e no tornozelo esquerdo. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico com a colocação e posterior retirada de fios de aço e parafusos. Atualmente, ele se queixa de dores e dificuldade para movimentar o membro afetado, apresentando cicatrizes e edema no local. No exame físico, constatou-se que o periciando deambula com dificuldades, apresentando uma limitação leve (25%) na mobilização do pé e tornozelo esquerdos. A perícia concluiu que as lesões estão consolidadas, configurando uma sequela definitiva de trauma, classificada no CID 10 como T93. A conclusão pericial aponta a existência de uma invalidade laborativa parcial, permanente e leve (25%) relacionada ao membro inferior esquerdo. Embora o autor consiga realizar atividades básicas da vida diária, como higiene e alimentação, ele enfrenta dificuldades para subir e descer escadas, agachar, correr, permanecer em pé por longos períodos e carregar pesos. No entanto, o laudo afirma que o periciando está apto para exercer outras atividades profissionais. Destaco: (...) (...) O laudo pericial consignou expressamente que a data de consolidação da lesão ocorreu aproximadamente em 1º de junho de 2025. Ainda que o exame médico tenha constatado redução em grau leve dos movimentos, as sequelas do acidente acarretam uma redução da capacidade laborativa, exigindo maior esforço para atividades que demandem carregamento de pesos e esforço. A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1109591/SC, sob rito dos recursos repetitivos, entendeu que, mesmo se a redução da capacidade laborativa for mínima, o segurado faz jus ao auxílio-acidente. Nesse sentido, também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE ESFORÇO MAIOR PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA OU OUTRA ATIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. I. A concessão do auxílio-acidente é devida diante da existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço. Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tema repetitivo 416/STJ.II. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Tema Repetitivo 862/STJ.III. Tratando-se de relação previdenciária, sobre os valores devidos pelo INSS devem incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, à taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, no que pertine à correção monetária, há de incidir desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 905/STJ).III. Quando ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar na liquidação do julgado, nos termos dos § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.IV. De acordo com o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1495146/MG), em se tratando de benefício previdenciário, deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0417064-75.2016.8.09.0064, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de que as lesões decorrentes do acidente resultem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.2. Observado que a lesão decorrente do acidente de trabalho causou a redução da capacidade do autor para desempenhar a atividade que habitualmente exercia, na medida em que haverá necessidade de maior esforço na sua execução, lhe é devido o pagamento do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, conforme estabelece o art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Tema repetitivo 416/STJ.3. A concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença deve obedecer ao disposto no artigo 86, caput e § 2º Lei n.º 8.213/1991, que traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença.4. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, contudo, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.5. Na hipótese em que a sentença é ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5006842-03.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Ainda, acerca dos requisitos para a concessão do auxílio-acidentário, cumpre trazer à baila a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segunda a qual: Tema 416 – STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Desse modo, o que a lei exige é a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O laudo pericial foi claro ao demonstrar essa redução, mesmo que em grau leve (25%), e o impacto significativo nas atividades laborais habituais do autor. Ademais, o histórico médico e as descrições dos acidentes, combinados com a conclusão pericial, demonstram o nexo causal entre as lesões e a redução da capacidade laboral. O INSS inclusive reconheceu auxílio-doença por acidente de trabalho (Benefícios nº 720.625.976-7). Logo, constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente quando constatada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente não constitui ato discricionário da Administração Previdenciária, mas decorre de expressa determinação legal contida no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido a partir do dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente da percepção de remuneração ou de qualquer outro rendimento pelo segurado. Tal disposição normativa fundamenta-se na natureza eminentemente indenizatória do auxílio-acidente, benefício destinado a compensar a redução permanente da capacidade laborativa decorrente da consolidação das sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza ou de doença equiparada. A controvérsia jurisprudencial anteriormente existente acerca do termo inicial do auxílio-acidente foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 862, no Recurso Especial nº 1.729.555/SP, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” A orientação firmada pelo STJ encontra respaldo no dever legal imposto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de proceder à avaliação integral da capacidade laborativa do segurado no momento da cessação do benefício por incapacidade temporária. Em outras palavras, ao concluir pela recuperação parcial da capacidade de trabalho e promover a alta previdenciária, compete à Autarquia verificar, de ofício, a eventual existência de sequelas permanentes aptas a ensejar a imediata concessão do auxílio-acidente. Assim, constatada a redução definitiva da capacidade laborativa, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente deve ocorrer automaticamente, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão administrativa no cumprimento desse dever legal. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente quando este decorre diretamente do mesmo evento que ensejou a concessão do auxílio-doença antecedente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PEDIDO DE PRORROGAÇÃO). DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O STF, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350), excepcionou a exigência de prévio requerimento administrativo quando se pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, sendo certo que o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Honorários advocatícios fixados após liquidação de sentença, conforme estabelecido pelo juiz de primeiro grau APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5200694-21.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO A QUO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se mostra necessário novo requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença pelo INSS, uma vez que a não conversão do benefício, por si só, é suficiente para demonstrar o interesse de agir do interessado, especialmente quando ausente fato novo. 2. O termo a quo para pagamento do auxílio-acidente é a data da cessão do auxílio-doença, conforme dispõe o §2º do 86 da Lei 8.213/91 e TEMA 862 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5335792-68.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Isso porque o requerimento do benefício por incapacidade temporária já inaugura a relação jurídico-previdenciária entre segurado e Administração, impondo ao INSS o dever de acompanhar a evolução do quadro clínico e verificar, ao término do período de incapacidade temporária, a existência de sequelas consolidadas aptas a justificar a concessão do benefício indenizatório. No caso concreto, estando demonstrados o nexo causal, a consolidação das sequelas e a redução permanente da capacidade laborativa já existente à época da alta previdenciária, impõe-se a aplicação integral da tese firmada pelo STJ, com a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 1º/6/2025, correspondente ao dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença, observada apenas a limitação decorrente da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, Thalison Gomes dos Santos, com Data de Início do Benefício (DIB) em 1º de junho de 2025, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (01/06/2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Consigno que eventuais prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, e deverão incidir: a) juros de mora a partir da citação, uma única vez, à taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 905/STJ). Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Procedimento isento de custas, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.