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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5380639-51.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5380639-51.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)

Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).

Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:

I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)

II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)

III. Pré- questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em desfavor de ENTE(S) PÚBLICO(S) MUNICIPAL(IS), partes qualificadas nos autos. A parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de complementação de décimo terceiro salário quitado no mês do aniversário de agente público, a fim de que se retrate a remuneração do mês de dezembro, que se tornou mais vantajosa em virtude de aumento vencimental posterior. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. Preliminarmente, inoperantes os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). Eventuais questões prejudiciais ou preliminares outras agitadas pelo polo demandado reputar-se-ão superadas por força da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC), o qual, na espécie, é favorável àquele. O processo se desenvolveu regularmente e versa sobre questão estritamente de direito, sendo, pois, caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Cinge-se a controvérsia sobre a definição do mês de competência que deve servir de base de cálculo do décimo terceiro salário devido a agente público, quando quitado antecipadamente, por força da legislação local, no mês de seu aniversário, em lugar do mês de dezembro. Em se entendendo que, independentemente da legislação local, deva ser sempre considerado o mês de dezembro, eventual majoração remuneratória havida entre a quitação antecipada e o mês de dezembro, ao agente público assistiria o direito à respectiva complementação. Essa controvérsia foi afetada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), sob o Tema de nº 42, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: "O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal" (DJe 19/06/2026). (grifei). A pretensão deduzida pela parte autora contraria, frontalmente, a tese fixada no referido precedente qualificado (PUIL), cuja observância é obrigatória pelos juízos de primeira instância que integram o sistema dos juizados especiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré- questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]