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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5610450-66.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5610450-66.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado SIDISLEY ALVES DA SILVA, da prática do crime descrito no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sem condenação em custas.

Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Processo n.: 5610450-66.2024.8.09.0011 Promovido: SIDISLEY ALVES DA SILVA SENTENÇA – I – Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de SIDISLEY ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Narra a denúncia (mov. 48) que: Em 21.06.2024, por volta das 20h07min, na Rua Aurim de Souza Melo, nº 2788, Setor Novo Horizonte, em Mara Rosa – GO, SIDISLEY ALVES DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por meio de palavras, Conceição Parreira da Silva, pessoa com quem possui vínculo familiar, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. Emana dos autos que SIDISLEY ALVES DA SILVA é neto da vítima Conceição Parreira da Silva, o qual reside com a avó. Consta que SIDISLEY é alcoólatra e usuário de drogas, e que já foi preso por ter agredido fisicamente o próprio pai. No dia e na hora dos fatos, SIDISLEY chegou na residência da vítima muito embriagado e começou a discutir com Conceição, em razão de não ter gostado da refeição que tinha guardado para ele. Ato contínuo, SIDISLEY jogou a comida fora, pegou um facão e começou a ameaçar a vítima Conceição, dizendo que a mataria. Diante disso, Conceição acionou a Polícia Militar e, ao chegarem ao local, encontraram SIDISLEY em estado de embriaguez quase completa e muito agressivo, o que impossibilitou o diálogo com ele. Sendo assim, foi dada voz de prisão a SIDISLEY. As investigações do caso iniciaram-se a partir da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante aos 21.06.2024 (mov. 1), sendo concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia realizada aos 22.06.2024, mov. 14. Decisão de revogação da prisão e substituição por medidas cautelares, mov. 43. Inquérito policial n. 240632957, mov. 36. A denúncia foi recebida em 11.07.2024, mov. 51. Citado (mov. 109), o acusado apresentou resposta à acusação na movimentação n. 114. Confirmado o recebimento da denúncia (mov. 116), afastou-se a hipótese de absolvição sumária e determinou-se a produção das provas requeridas pelas partes. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima Conceição Parreira da Silva e das testemunhas Marcus Vinnicius Xavier Pinheiro e Manoel Alves Arraes. Após, passou-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram, mov. 132/133 e 172/173. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a prova produzida autorizava a condenação de Sidisley Alves da Silva pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em desfavor de sua avó, Conceição Parreira da Silva. Argumentou que, embora a vítima, em juízo, tenha afirmado que as palavras proferidas pelo acusado teriam sido uma brincadeira e que não teria se sentido efetivamente ameaçada, a acusação entendeu que o contexto probatório demonstrava a ocorrência da ameaça. Destacou que a vítima é pessoa idosa e que os policiais ouvidos na primeira audiência haviam relatado a situação de vulnerabilidade existente no núcleo familiar, bem como o fato de o acusado ser conhecido pelas autoridades policiais em razão de outras ocorrências. Sustentou que, na fase policial, a vítima teria relatado ter sido efetivamente ameaçada e que o contexto, inclusive o estado de embriaguez do acusado, reforçaria a seriedade das palavras proferidas. Ao final, afirmou estarem presentes a tipicidade formal e material da conduta e requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 147 do Código Penal. A Defesa, também em alegações finais orais, sustentou que não foi produzida prova judicial segura e suficiente para embasar a condenação. Argumentou que a própria vítima, sua avó Conceição, ouvida em juízo, deixou claro que não houve ameaça dirigida contra ela, afirmando que as palavras do acusado teriam sido dirigidas ao pai dele. Destacou que os policiais não presenciaram diretamente a suposta ameaça, tendo comparecido ao local posteriormente e obtido as informações a partir do que lhes foi relatado. Afirmou, assim, que a versão apresentada na fase inquisitorial não teria encontrado confirmação suficiente durante a instrução submetida ao contraditório. Ressaltou, ainda, que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, circunstância que não poderia ser interpretada em seu desfavor nem utilizada para suprir eventual deficiência da prova acusatória. Invocou o artigo 155 do Código de Processo Penal e sustentou que a condenação não poderia estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, especialmente porque, segundo a defesa, a prova judicializada não confirmou de maneira segura a existência da ameaça. Ao final, diante da alegada dúvida razoável quanto à ocorrência do delito nos termos narrados na denúncia, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Certidão de antecedentes criminais, mov. 170. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. – II – Preliminarmente, não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais. O processo encontra-se apto para a decisão, não havendo irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regularmente, com o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e com observância das regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal. Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito da ação penal. – III – Imputa-se ao acusado SIDISLEY ALVES DA SILVA o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. O referido crime possui a seguinte descrição típica: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. De início, registra-se que a análise se faz com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.994, de 9 de outubro de 2024, responsável pelo redimensionamento da pena mínima e máxima abstratamente prevista ao delito do artigo 129, §13, e inclusão do §1º ao artigo 147, todos do Código Penal, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dados os parâmetros da imputação que foi atribuída ao acusado, passo à análise da materialidade e da autoria. Conforme se extrai da denúncia, no dia 21.06.2024, por volta das 20h07min, na Rua Aurim de Souza Melo, nº 2788, Setor Novo Horizonte, em Mara Rosa – GO, SIDISLEY ALVES DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por meio de palavras, Conceição Parreira da Silva, pessoa com quem possui vínculo familiar, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. A materialidade e a autoria devem ser examinadas à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório, não sendo suficiente, para a formação de um juízo condenatório, a mera plausibilidade da narrativa acusatória. No processo penal, a condenação exige prova segura acerca da existência do fato típico e da responsabilidade penal do acusado, incumbindo à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, todos os elementos necessários à configuração do delito imputado. No caso concreto, contudo, a prova judicializada não alcança o grau de segurança necessário para a formação de um juízo condenatório. A vítima Conceição Parreira da Silva, ouvida em juízo, confirmou que se recordava do episódio. Seu relato, entretanto, divergiu em aspecto central da narrativa contida na denúncia. Segundo declarou, o acusado havia discutido com o pai, após este lhe dar alguns tapas, ocasião em que Sidisley afirmou que iria pegá-lo e bater nele. Na sequência, o acusado teria dito: “vou matar tudo que tiver lá fora”. A vítima esclareceu, porém, que a fala era dirigida ao pai do acusado e que a interpretou como uma brincadeira, afirmando expressamente que não havia sido ameaçada por Sidisley. Indagada de forma direta acerca da existência de ameaça, respondeu negativamente e afirmou que nunca havia tido problema anterior com o neto. A vítima também relatou que, depois do episódio, continuou convivendo normalmente com o acusado, que permaneceu residindo com ela e passou a auxiliá-la em suas atividades cotidianas, inclusive ajudando-a a levantar-se da cama e conduzindo-a ao banheiro. Afirmou, ainda, que ele nunca lhe respondeu de forma desrespeitosa e que, depois daquele acontecimento, não houve novo episódio de exaltação ou ameaça. É certo que a ausência de temor, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar o crime de ameaça, pois a jurisprudência reconhece a natureza formal do delito e a desnecessidade de efetivo medo da vítima. Do mesmo modo, o fato de as palavras terem sido proferidas durante uma discussão ou em momento de exaltação não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do delito. Ocorre que a hipótese dos autos não se limita à ausência de temor. A própria vítima, que seria a destinatária da ameaça segundo a imputação, afirmou em juízo que as palavras não foram dirigidas a ela e que não as compreendeu como promessa de mal contra sua pessoa. Essa circunstância, analisada em conjunto com os demais elementos produzidos em juízo, gera dúvida relevante não apenas quanto à repercussão subjetiva da fala, mas quanto à própria intenção do acusado de intimidá-la. O depoimento do policial militar Manoel Alves Arraes não é suficiente para superar essa dúvida. A testemunha relatou que se deslocou até a residência e encontrou o acusado bastante embriagado e alterado, afirmando que ele havia ameaçado a avó. Disse, contudo, que a ocorrência foi muito breve, que não havia condições de conversar com o acusado e que não se recordava precisamente da dinâmica da ameaça, inclusive não sabendo precisar se ela teria ocorrido com uma faca. Seu relato, portanto, confirma a existência de uma situação de alteração envolvendo o acusado e sua avó, mas não permite estabelecer, com a segurança necessária, quais palavras foram proferidas, a quem foram dirigidas e em que contexto foram exteriorizadas. De igual modo, o policial civil Marcus Vinnicius Xavier Pinheiro não presenciou diretamente os fatos. Em juízo, afirmou recordar-se do caso, mas esclareceu que sua atuação estava relacionada à condução do acusado pela Polícia Militar e descreveu, sobretudo, o contexto de vulnerabilidade existente no núcleo familiar. Não apresentou, portanto, percepção direta acerca das palavras que teriam sido dirigidas à vítima. Assim, os depoimentos dos agentes públicos não são suficientes para confirmar, com segurança, a narrativa acusatória. Não se atribui menor valor probatório às declarações prestadas por policiais em razão de sua função; apenas se constata que, neste caso específico, nenhum deles presenciou diretamente e de forma precisa a suposta ameaça dirigida à vítima. O policial Manoel chegou ao local posteriormente, enquanto o policial Marcus não relatou ter presenciado a conduta. Também não se pode extrair do estado de embriaguez atribuído ao acusado, por si só, a conclusão de que tenha atuado com intenção de intimidar a vítima. A embriaguez e o estado de exaltação integram o contexto em que os fatos teriam ocorrido, mas não substituem a prova dos elementos constitutivos do tipo penal. A discussão ou o estado de ira tampouco afastam automaticamente o crime de ameaça, mas, no caso concreto, não há outros elementos judicializados suficientemente seguros que permitam concluir que a expressão proferida pelo acusado tinha por finalidade intimidar sua avó. Da mesma forma, o fato de a vítima ter continuado convivendo com o acusado após o episódio não é, isoladamente, determinante para a solução da causa. A circunstância, contudo, adquire relevância quando analisada conjuntamente com sua afirmação reiterada de que não se sentiu ameaçada, de que a fala não lhe foi dirigida e de que não houve outros episódios semelhantes entre ambos. A denúncia, por sua vez, descreve situação mais específica, segundo a qual o acusado teria pegado um facão e ameaçado a vítima de morte. Essa circunstância não encontrou confirmação segura na prova judicializada. A vítima não relatou em juízo que Sidisley tivesse utilizado um facão para ameaçá-la, enquanto o policial Manoel não soube precisar sequer se a ameaça teria envolvido uma faca. Não é possível, portanto, conferir à circunstância descrita na denúncia peso probatório superior ao que efetivamente resultou da instrução. O Ministério Público sustentou, em alegações finais, que a vítima teria relatado na fase policial ter sido efetivamente ameaçada e que, em juízo, estaria buscando afastar a responsabilidade do neto por consideração familiar. Essa hipótese, contudo, não foi confirmada por prova produzida sob o contraditório. Não se pode presumir que a vítima tenha alterado sua versão por qualquer razão específica, tampouco utilizar essa suposição para suprir a ausência de confirmação judicial da imputação. Embora os elementos informativos colhidos durante a investigação possam ser considerados nos limites do artigo 155 do Código de Processo Penal, não podem, isoladamente, sustentar um decreto condenatório quando a prova judicializada não confirma, de modo seguro, o núcleo essencial da imputação. Também não pode ser utilizado em desfavor do acusado o exercício do direito ao silêncio. Em seu interrogatório, Sidisley optou por não responder às perguntas relativas aos fatos, exercício legítimo de garantia constitucional que não pode ser interpretado como elemento de corroboração da acusação. Desse modo, embora a prova produzida demonstre que houve uma discussão familiar e que palavras de conteúdo agressivo foram proferidas pelo acusado, não se produziu prova judicial suficientemente segura de que Sidisley Alves da Silva tenha dirigido à sua avó, com o propósito de intimidá-la, promessa de causar-lhe mal injusto e grave. A dúvida existente incide, portanto, sobre elemento essencial da imputação penal, não sendo possível afastá-la mediante presunções decorrentes da idade da vítima, do contexto familiar, do estado de embriaguez do acusado ou de informações acerca de seu comportamento pretérito. Tais circunstâncias podem compor o contexto fático, mas não substituem a prova necessária à condenação. Em processo penal, a condenação exige certeza para além de dúvida razoável acerca da responsabilidade do acusado. Persistindo dúvida objetiva sobre a própria configuração do delito nos termos descritos na denúncia, a solução juridicamente adequada é a absolvição. – IV – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado SIDISLEY ALVES DA SILVA, da prática do crime descrito no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Arbitro em favor dos defensores dativos nomeados, Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO n. 45.394 e Dra. Laura Nunes dos Santos, OAB/GO 78.035, honorários dativos no valor de 05 (cinco) UHD’s para cada profissional, devendo a Escrivania expedir as respectivas certidões. Quanto ao 01 (um) facão medindo cerca de 45cm de lâmina, decreto a perda e determino a destruição por incineração, dado o seu reduzido valor econômico. Posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO