Ementa
Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5426445-50.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Leonardo Machado Soares
PROMOVIDO (A): Banco C6 S.a.
S E N T E N Ç A
A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação com a pretensão de obter o bem jurídico declinado em sua petição inicial, em desfavor da parte requerida, igualmente qualificada na exordial.
Indeferidos os benefícios da gratuidade judicial e, intimada para recolher as custas iniciais, ela não o fez, conforme decisão à movimentação retro.
Autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Como visto, intimada para pagar as custas judiciais, a parte requerente não o fez.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição se a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento das custas.
No caso, ante a ausência de pagamento de aludidas custas, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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