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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5426445-50.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5426445-50.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5426445-50.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Leonardo Machado Soares PROMOVIDO (A): Banco C6 S.a. S E N T E N Ç A A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação com a pretensão de obter o bem jurídico declinado em sua petição inicial, em desfavor da parte requerida, igualmente qualificada na exordial. Indeferidos os benefícios da gratuidade judicial e, intimada para recolher as custas iniciais, ela não o fez, conforme decisão à movimentação retro. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, intimada para pagar as custas judiciais, a parte requerente não o fez. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição se a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento das custas. No caso, ante a ausência de pagamento de aludidas custas, impõe-se o cancelamento da distribuição. Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 8