Ementa
Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar de evento 06, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas, visto que não triangularização processual.
Proceda com a retirada da restrição do veículo, via RENAJUD, e o recolhimento de mandado, casos existentes.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5697932-55.2026.8.09.0149
Polo ativo: Banco Votorantim S.a
Polo passivo: Vitor Hugo Marques Da Rocha
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de VITOR HUGO MARQUES DA ROCHA, alegando inadimplência deste no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
No evento 13, o Autor peticionou manifestando que não possui mais interesse na continuidade do feito, requerendo, assim, a desistência da ação.
É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”
In casu, o Autor, manifestou desinteresse na continuidade do feito, desistindo assim da presente ação e, como não houve o oferecimento de contestação, não necessita da anuência do Réu para a homologação da desistência e consequente extinção do processo.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…);
VIII - homologar a desistência da ação;
(…).”
Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar de evento 06, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas, visto que não triangularização processual.
Proceda com a retirada da restrição do veículo, via RENAJUD, e o recolhimento de mandado, casos existentes.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Considerando a dispensa recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos digitais, observando as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO