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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5697932-55.2026.8.09.0149

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5697932-55.2026.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar de evento 06, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

Sem custas, visto que não triangularização processual.

Proceda com a retirada da restrição do veículo, via RENAJUD, e o recolhimento de mandado, casos existentes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5697932-55.2026.8.09.0149 Polo ativo: Banco Votorantim S.a Polo passivo: Vitor Hugo Marques Da Rocha Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de VITOR HUGO MARQUES DA ROCHA, alegando inadimplência deste no contrato de financiamento celebrado entre as partes. No evento 13, o Autor peticionou manifestando que não possui mais interesse na continuidade do feito, requerendo, assim, a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” In casu, o Autor, manifestou desinteresse na continuidade do feito, desistindo assim da presente ação e, como não houve o oferecimento de contestação, não necessita da anuência do Réu para a homologação da desistência e consequente extinção do processo. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…).” Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar de evento 06, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas, visto que não triangularização processual. Proceda com a retirada da restrição do veículo, via RENAJUD, e o recolhimento de mandado, casos existentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a dispensa recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO