Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
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SENTENÇA
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. SÚMULA 196/STJ. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA GERAL. ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO QUANDO O INADIMPLEMENTO DECORRE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, RESSALVADA EXIGÊNCIA LEGAL ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO. EFEITOS EM RELAÇÃO AO OUTORGANTE, OBSERVADOS OS PODERES CONFERIDOS. FIANÇA. RESPONSABILIDADE CONFORME OS LIMITES DA GARANTIA CONTRATUAL. TÍTULOS CAMBIAIS DIGITALIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA AUTENTICIDADE OU CIRCULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS ORIGINAIS DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E PAGAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte embargante em face da parte embargada, ambas devidamente qualificadas.
Nos autos da execução, a parte executada, após frustradas as tentativas de localização pessoal, foi citada por edital e permaneceu revel, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou os presentes embargos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a possibilidade de apresentação da defesa independentemente de garantia do juízo e por negativa geral. Argui, ainda, conforme as teses deduzidas, nulidade da citação por edital; inépcia da petição inicial executiva por deficiência do demonstrativo do débito; ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título; falta de constituição em mora; ilegitimidade passiva; irregularidade da representação na formação do título; limitação da responsabilidade decorrente de fiança; insuficiência documental ou necessidade de apresentação do título original; excesso de execução; cobrança de encargos indevidos; eventual pagamento; e necessidade de prova pericial contábil.
A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e a improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do julgamento antecipado e da prova pericial
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória.
A prova pericial contábil não se mostra necessária quando a controvérsia pode ser resolvida mediante exame do título, do contrato e do demonstrativo que instrui a execução. A perícia não constitui instrumento para busca genérica de erros, eventual abusividade ou possível cobrança indevida.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, a prova inútil, impertinente ou desnecessária deve ser indeferida. Sem indicação de divergência técnica concreta, de cálculo alternativo ou de questão cuja solução dependa efetivamente de conhecimento especializado, a perícia teria caráter meramente exploratório e implicaria prolongamento injustificado da instrução.
2.2 Da atuação do curador especial, da negativa geral e da garantia do juízo
Inicialmente, cumpre consignar a regularidade da nomeação de curador especial à parte executada, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da citação ficta e da ausência de constituição de advogado. A medida visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, ainda que em sua dimensão formal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ao executado revel, citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a validade da atuação do curador especial nessa hipótese, inclusive em fase executiva, como forma de resguardar as garantias processuais da parte revel:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA DOS FILHOS E ALIMENTOS. ACORDO. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VALIDADE. 1- ‘Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos’ (Súmula nº 196 do STJ). 2- A nomeação de curador especial ao réu revel citado/intimado por edital objetiva garantir-lhe ampla defesa e contraditório. 3- Assim, age com acerto o magistrado que nomeia curador especial ao réu revel no procedimento de cumprimento de sentença, mesmo já tendo ele comparecido em audiência sem advogado e firmado o acordo executado. Exegese do REsp 1110548/PB. 4- A Defensoria Pública tem o dever constitucional de proceder os atos de defesa do executado. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, AI 0502408-29.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 18/11/2019).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que o curador especial está dispensado de oferecer garantia ao juízo para a oposição dos embargos, pois a exigência inviabilizaria o exercício do múnus público em nome de parte ausente.
Também é admissível a defesa por negativa geral, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC. A negativa geral dispensa o curador especial da impugnação individualizada dos fatos narrados pelo exequente e impede que a ausência pessoal do executado produza, por si só, presunção de veracidade contra ele. Não estabelece, porém, presunção inversa de inexistência da obrigação, tampouco elimina a força probatória do título executivo ou transfere ao exequente o ônus de afastar abstratamente todas as possíveis causas de inexigibilidade.
Assim, demonstrada documentalmente a obrigação e presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a negativa geral, desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar o título, não conduz à procedência dos embargos.
2.3 Da alegada nulidade da citação por edital
A alegação de nulidade da citação por edital não prospera quando o ato citatório foi precedido das diligências necessárias à localização da parte executada e atingiu sua finalidade processual.
O art. 257 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da citação por edital, entre eles as advertências legalmente previstas. A nulidade processual, todavia, não decorre de toda e qualquer imperfeição formal. Nos termos dos arts. 188, 277 e 282 do CPC, a invalidade do ato pressupõe defeito relevante capaz de comprometer sua finalidade ou acarretar prejuízo processual.
Ademais, sobrevindo a nomeação de curador especial, com efetivo exercício da defesa técnica mediante oposição de embargos, deve ser considerada a finalidade protetiva da própria disposição invocada, sem prejuízo da análise de eventual defeito concreto que efetivamente tenha impedido o exercício do contraditório.
Não demonstrado prejuízo processual apto a comprometer a validade do procedimento, REJEITA-SE a preliminar.
2.4 Da inépcia da inicial da execução e do demonstrativo do débito
Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao exequente instruir a execução por quantia certa com demonstrativo atualizado do débito. A exigência legal destina-se a permitir a identificação do valor principal, dos encargos incidentes, dos critérios de atualização e do montante exigido.
Não se exige, contudo, laudo contábil prévio, planilha elaborada por terceiro imparcial ou memória financeira exaustiva quando os elementos apresentados permitem compreender a origem, composição e atualização do crédito. A circunstância de o cálculo ter sido elaborado unilateralmente pelo credor é inerente à própria instauração da execução e não lhe retira validade. O demonstrativo permanece sujeito ao contraditório e ao controle jurisdicional.
Desse modo, sendo possível aferir o valor perseguido a partir do título e dos documentos que acompanham a inicial, não se verifica inépcia ou nulidade da execução. A alegação genérica de que a planilha deveria ser mais detalhada, sem indicação de dado indispensável efetivamente ausente ou de erro concreto na formação do saldo, não é suficiente para afastar a liquidez da obrigação.
2.5. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza diz respeito à existência da obrigação; a liquidez, à determinação ou possibilidade de determinação do respectivo montante a partir de critérios objetivos; e a exigibilidade, ao vencimento da obrigação e à inexistência de causa jurídica impeditiva de sua cobrança. A existência de cálculo necessário à atualização do saldo não desnatura a liquidez quando o montante pode ser obtido mediante simples operação aritmética ou aplicação de critérios previamente definidos.
Do mesmo modo, a discordância genérica quanto à validade ou à composição do débito não elimina a eficácia executiva atribuída por lei ao título. Ausente demonstração concreta de vício capaz de comprometer algum desses requisitos, permanece hígida a pretensão executiva.
2.6. Da alegada ausência de constituição em mora
Também não prospera, como regra, a alegação de inexigibilidade fundada exclusivamente na ausência de notificação extrajudicial.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora. A notificação prévia somente se torna indispensável quando exigida pela natureza da obrigação, por cláusula contratual válida ou por disposição legal específica. Não se pode transportar automaticamente para toda execução fundada em contrato garantido por alienação fiduciária requisito estabelecido para determinada medida judicial específica.
Assim, demonstrado o vencimento da obrigação e inexistindo previsão legal que, para a pretensão executiva deduzida, condicione a exigibilidade à prévia interpelação, a ausência de notificação extrajudicial não torna o título inexigível.
2.7. Da alegada ilegitimidade passiva e da representação por mandatário
A circunstância de o instrumento ter sido materialmente assinado por procurador não conduz, por si só, à ilegitimidade da pessoa em nome de quem o negócio foi celebrado.
Nos termos dos arts. 115 e seguintes do Código Civil, o negócio jurídico celebrado pelo representante, nos limites dos poderes conferidos, produz efeitos diretamente em relação ao representado. A questão relevante consiste, portanto, na existência e extensão dos poderes outorgados, e não na identidade física de quem lançou a assinatura no instrumento.
Demonstrado que o mandatário possuía poderes compatíveis com a celebração do negócio e com a assunção das obrigações documentadas, os efeitos do ato alcançam o outorgante, não sendo necessário comprovar, adicionalmente, que o numerário ou vantagem econômica foi pessoalmente utilizado por ele.
A negativa geral ou a simples alegação de que o título foi subscrito por terceiro não é suficiente para afastar a legitimidade passiva quando a representação está documentalmente demonstrada. A tese de assinatura por procurador e de insuficiência dos poderes do mandato foi expressamente formulada em um dos modelos de embargos analisados, motivo pelo qual seu enfrentamento merece constar da sentença paradigma.
2.8. Da responsabilidade do fiador
A fiança deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 819 do Código Civil, e o fiador não responde por obrigação resultante de aditamento ao qual não tenha anuído, nos termos da Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não se confundem aditamento da relação contratual e mera prorrogação de contrato já garantido. A responsabilidade do fiador deve ser aferida de acordo com os limites objetivos e temporais expressamente previstos no instrumento de garantia. Havendo cláusula válida que estabeleça sua permanência até a efetiva devolução do bem ou extinção da obrigação garantida, a simples continuidade da relação jurídica por prazo indeterminado não implica, automaticamente, exoneração.
Por conseguinte, a tese de ilegitimidade ou exoneração da garantia não pode ser acolhida apenas pela existência de prorrogação da relação principal, sendo necessária demonstração de que a cobrança decorre de obrigação estranha aos limites da fiança ou de alteração contratual à qual o garantidor não anuiu.
2.9. Da alegada necessidade de apresentação do título original
A tramitação eletrônica admite a juntada de documentos digitalizados, que possuem força probante nos termos da legislação processual. A apresentação física do título original não constitui providência automática em toda execução baseada em documento cambial ou cartular.
A medida somente se mostra necessária quando houver circunstância objetiva que coloque em dúvida a autenticidade, integridade, unicidade, circulação ou cadeia de endossos do documento, ou quando a reprodução digital não permitir identificar seus elementos essenciais.
A afirmação genérica de baixa qualidade da imagem, ausência de acesso físico à cártula ou possibilidade abstrata de circulação paralela não basta para tornar o título inexigível. Do mesmo modo, a ressalva judicial de possibilidade de futura apresentação do documento original não significa reconhecimento antecipado de insuficiência da cópia digitalizada, mas mera preservação da faculdade prevista no art. 425, § 2º, do CPC.
Assim, inexistindo impugnação concreta da autenticidade e sendo possível aferir os elementos essenciais do título por meio dos documentos eletrônicos, é desnecessária a apresentação da via física.
2.10. Do excesso de execução e da aplicação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC
Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, o embargante deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O § 4º estabelece que, não indicado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados quando o excesso constituir seu único fundamento; havendo outras matérias, os embargos prosseguem, mas a alegação de excesso não será examinada.
A prerrogativa de negativa geral conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC não afasta essa disciplina específica.
A dispensa da impugnação especificada dos fatos decorre da impossibilidade de o curador conhecer as circunstâncias pessoais da relação obrigacional. Diversa é a alegação técnica de excesso de execução, pela qual se pretende pronunciamento judicial no sentido de que determinada quantia é superior à efetivamente devida.
Para tanto, exige-se parâmetro objetivo. A impossibilidade de contato com a parte representada não autoriza que eventual excesso seja presumido nem transfere ao juízo ou à parte exequente o dever de elaborar cálculo alternativo em favor do executado.
Também não satisfaz o art. 917, § 3º, a simples indicação do valor nominal originário do título quando a obrigação se encontra vencida e sujeita aos consectários legal ou contratualmente cabíveis, sem demonstração de quais encargos foram indevidamente acrescidos.
Por conseguinte, ausentes a indicação adequada do valor reputado correto e o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, não se conhece da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do exame das demais matérias deduzidas.
Os embargos analisados reiteram a tese de que a condição de curador especial dispensaria a memória exigida pelo art. 917, § 3º, inclusive sob o argumento de impossibilidade de contato com o executado. Essa prerrogativa não decorre da negativa geral nem do entendimento que dispensa a garantia do juízo.
2.11. Das alegações de abusividade dos encargos
A alegação genérica de abusividade contratual não é suficiente para desconstituir o título executivo. Compete à parte indicar minimamente qual cláusula, taxa ou encargo seria incompatível com o ordenamento jurídico e demonstrar que a cobrança efetivamente adotou o critério impugnado.
A negativa geral não impõe ao juízo a realização de revisão abstrata e integral da relação jurídica em busca de eventual irregularidade não concretamente identificada. Do mesmo modo, não se justifica instaurar prova pericial para que o expert investigue, sem delimitação prévia, a possível existência de capitalização, encargos não contratados ou erro de cálculo. Ausente elemento concreto que evidencie cobrança em desacordo com o título ou com a legislação aplicável, rejeita-se a alegação.
2.12. Da alegação de pagamento
O pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus probatório compete à parte que o invoca, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A defesa por negativa geral não altera essa distribuição. Assim, a mera possibilidade de que tenham ocorrido pagamentos desconhecidos pelo curador especial não constitui prova de adimplemento. Ausentes recibos, transferências, extratos ou outros elementos capazes de demonstrar quitação total ou parcial não computada pelo exequente, não há fundamento para redução ou extinção da dívida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça e, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
FIXO os honorários do(a) curador(a) especial em 7 UHDs. EXPEÇA-SE a respectiva certidão após o trânsito em julgado.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.