Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
DEIXO de fixar custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou restrições incidentais, se existentes.
Como o fundamento desta sentença não permite interesse recursal para impugnação (CPC, art. 1.000), ocorre preclusão lógica para recursos. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a necessidade de certificação. ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.