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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5627564-62.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5627564-62.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).

DEIXO de fixar custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.

DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou restrições incidentais, se existentes.

Como o fundamento desta sentença não permite interesse recursal para impugnação (CPC, art. 1.000), ocorre preclusão lógica para recursos. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a necessidade de certificação. ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos.

Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5627564-62.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Josivan Da Silva Soares Polo Passivo: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais. A parte autora manifestou desistência da ação antes da citação da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). DEIXO de fixar custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou restrições incidentais, se existentes. Como o fundamento desta sentença não permite interesse recursal para impugnação (CPC, art. 1.000), ocorre preclusão lógica para recursos. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a necessidade de certificação. ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.