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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5376639-90.2025.8.09.0035

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5376639-90.2025.8.09.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas bancárias da SARFATY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 24.765.839/0001-89), da OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e da TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., devendo a serventia providenciar a expedição das ordens de liberação pelo SISBAJUD no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

b) DETERMINO o imediato cancelamento da repetição programada ("teimosinha") em relação aos CNPJs das referidas executadas, impedindo-se novas constrições automáticas sobre suas contas;

c) DETERMINO o cancelamento de todas as restrições e medidas constritivas eventualmente efetivadas em SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em desfavor da SARFATY SECURITIZADORA S.A. e da OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e da TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., devendo a serventia providenciar as exclusões necessárias;

d) Consigno que as medidas de pesquisa e constrição patrimonial via sistemas conveniados, determinadas nas decisões de movs. 155 e 187, devem recair EXCLUSIVAMENTE sobre a executada OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, única devedora da obrigação pecuniária;

e) INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé;

f) DECLARO, para todos os fins, cumprida a obrigação de fazer atribuída ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e à TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. no acordo homologado, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em relação a elas, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5376639-90.2025.8.09.0035 Requerente: Rafas Modas Ltda Requerido(a): Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Tratam-se de petições apresentadas pelas executadas SARFATY SECURITIZADORA S.A. (mov. 206), OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL (movs. 207 e 213), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (mov. 208), todas requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, em cumprimento às determinações de pesquisas via sistemas conveniados constantes das decisões de movs. 155 e 187. A executada SARFATY SECURITIZADORA S.A. (mov. 206) noticia que, em decorrência da ordem de bloqueio protocolada em 11/08/2026 (protocolo nº 20260077969528), foram constritos R$ 53.960,00 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 53.960,00 junto ao Banco Bradesco S.A., totalizando R$ 107.920,00 em indisponibilidade sobre seu patrimônio, em duplicidade e na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), com data limite em 10/09/2026. Alega que não lhe foi atribuída qualquer obrigação no acordo homologado, que o próprio termo de audiência reconheceu a extinção imediata do feito em relação às demais requeridas, e que a constrição carece de título executivo que a ampare. Impugna, ainda, o valor de R$ 53.960,00, por não corresponder a débito individualmente atribuído à impugnante, e sustenta a violação ao art. 854, § 1º, do CPC, em razão do bloqueio em duplicidade. Requer a liberação imediata dos valores, o cancelamento da repetição programada e das restrições em SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a exclusão do polo passivo e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A executada OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL (mov. 207), em termos análogos, sustenta que não assumiu qualquer obrigação no acordo homologado e que nenhuma decisão proferida nos autos lhe impôs obrigação de pagar, de fazer ou de não fazer. Destaca que o próprio juízo, ao apreciar a manifestação da Lake Securitizadora na decisão de mov. 187, reconheceu expressamente que a empresa que não assumiu obrigação no acordo não poderia sofrer atos coercitivos, sendo a mesma ratio aplicável à OPERA. Requer o desbloqueio imediato dos valores constritos, o cancelamento da repetição programada, a exclusão do polo passivo e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Na mov. 213, reitera o pedido de urgência e requer a habilitação da procuradora Dra. Tatiana Braz Lux, OAB/SC 29.094, conforme substabelecimento já juntado na mov. 154. As executadas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (mov. 208) sustentam que a obrigação a elas atribuída no acordo, cancelamento definitivo dos títulos e baixa do apontamento junto ao PEFIN, já foi integralmente cumprida, conforme documentação juntada na mov. 169. Alegam que não lhes foi atribuída obrigação de pagar quantia e que a constrição recaiu sobre patrimônio de quem não figura como devedor da obrigação pecuniária executada. Requerem o imediato desbloqueio dos valores constritos e o reconhecimento de que eventual prosseguimento da execução quanto à obrigação pecuniária deve se limitar à executada OPP Indústria Têxtil Ltda. Certificou-se, na mov. 210, a liberação dos valores relativos à executada Lake Securitizadora. É o relatório. DECIDO. Da constrição sobre a Sarfaty Securitizadora S.A. e a Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Conforme consignado na decisão de mov. 187, o acordo homologado na audiência de 25/11/2025 (mov. 90), com sentença homologatória à mov. 93, transitada em julgado em 05/12/2025, delimitou expressamente as obrigações de cada parte: à OPP Indústria Têxtil Ltda. foi atribuída a obrigação de pagar R$ 3.000,00 e de promover o levantamento dos protestos; ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e à Trusthub Securitizadora S.A. foi atribuída a obrigação de cancelar os títulos e proceder à baixa junto ao PEFIN. Às demais requeridas, entre elas a Sarfaty Securitizadora S.A. e a Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, nenhuma obrigação foi atribuída, tendo o próprio termo de audiência consignado a extinção imediata do feito em relação a elas. Tal conclusão, aliás, já fora expressamente adotada na mesma decisão de mov. 187 em relação à Lake Securitizadora, quando se reconheceu que, não lhe sendo imputável obrigação alguma, descaberia intimá-la para cumprimento ou cogitar de medida coercitiva em seu desfavor. A mesma ratio se aplica, integralmente, à Sarfaty Securitizadora S.A. e à Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, que se encontram em idêntica situação processual: não assumiram obrigação no acordo homologado, não foram destinatárias de qualquer determinação nas decisões de movs. 118, 155 ou 187, e não lhes foram cominadas astreintes. A constrição de valores em suas contas bancárias, portanto, não encontra amparo no título executivo nem nas decisões proferidas nestes autos, impondo-se o imediato desbloqueio e a cessação de toda e qualquer medida constritiva em seu desfavor. Da constrição sobre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e a Trusthub Securitizadora S.A. No tocante ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e à Trusthub Securitizadora S.A., verifica-se que o acordo homologado lhes atribuiu exclusivamente obrigações de fazer, consistentes no cancelamento dos títulos e na respectiva baixa junto ao PEFIN. Conforme se extrai das manifestações de mov. 208 e dos documentos que as acompanham, as executadas comprovaram o cumprimento das obrigações que lhes foram atribuídas. Assim, considerando que não lhes foi imposta obrigação de pagamento e que as obrigações de fazer foram devidamente cumpridas, não subsiste qualquer providência a ser adotada pelas referidas executadas no presente feito. Dos pedidos de condenação por litigância de má-fé No que concerne aos pedidos de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, formulados pela Sarfaty Securitizadora S.A. e pela Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A inclusão das referidas partes no alcance das medidas constritivas não decorreu de requerimento específico e individualizado da exequente dirigido contra elas na condição de devedoras da obrigação pecuniária, e a caracterização da litigância de má-fé exige dolo processual ou conduta manifestamente incompatível com a boa-fé, o que não se extrai dos elementos presentes nos autos. INDEFIRO, assim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto: a) DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas bancárias da SARFATY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 24.765.839/0001-89), da OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e da TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., devendo a serventia providenciar a expedição das ordens de liberação pelo SISBAJUD no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) DETERMINO o imediato cancelamento da repetição programada ("teimosinha") em relação aos CNPJs das referidas executadas, impedindo-se novas constrições automáticas sobre suas contas; c) DETERMINO o cancelamento de todas as restrições e medidas constritivas eventualmente efetivadas em SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em desfavor da SARFATY SECURITIZADORA S.A. e da OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e da TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., devendo a serventia providenciar as exclusões necessárias; d) Consigno que as medidas de pesquisa e constrição patrimonial via sistemas conveniados, determinadas nas decisões de movs. 155 e 187, devem recair EXCLUSIVAMENTE sobre a executada OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, única devedora da obrigação pecuniária; e) INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé; f) DECLARO, para todos os fins, cumprida a obrigação de fazer atribuída ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e à TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. no acordo homologado, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em relação a elas, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4035/2026).